Acordo coletivo de trabalho n.º 333/2016
Acordo Coletivo de Empregador Público entre a Área
Metropolitana de Lisboa e o STE - Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos Preâmbulo Considerando que:
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, define um conjunto de matérias que podem ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho;
A Área Metropolitana de Lisboa, empenhada na maior eficácia e eficiência dos serviços metropolitanos, entende que a matéria da organização e duração do tempo de trabalho é merecedora de concreto ajustamento à sua realidade e especificidades;
A celebração de um Acordo que introduza o necessário ajustamento dos períodos de duração, semanal e diária de trabalho, às concretas necessidades e exigências dos serviços, proporcionará, em simultâneo, melhores condições de trabalho e de conciliação entre a vida profissional e pessoal dos seus trabalhadores, elevando, desse modo, níveis de motivação e produtividade;
É estabelecido, neste contexto, o presente Acordo Coletivo de Empregador Público (ACEP), entre:
Pelo Empregador Público, Área Metropolitana de Lisboa:
Demétrio Carlos Alves, na qualidade de Primeiro-Secretário da Comissão Executiva Metropolitana;
Pela Associação Sindical, Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos:
Maria Helena Rodrigues, na qualidade de Presidente do Sindicato;
José Carlos Fragoso, na qualidade de dirigente mandato pela Direção.
CAPÍTULO I
Área, Âmbito e Vigência
Cláusula 1.ª Âmbito de Aplicação
1 - O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, abreviadamente designado por Acordo, aplica-se aos trabalhadores filiados nos Sindicatos subscritores, vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas que exercem funções na Área Metropolitana de Lisboa, doravante também designada por AML ou por Empregador Público (EP).
2 - O Acordo aplica-se, ainda, a todos os trabalhadores da AML, que durante a vigência do mesmo se venham a filiar no Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos, bem como aos restantes trabalhadores não filiados, sem prejuízo, quanto a estes últimos, do exercício dos direitos de oposição e opção previstos no artigo 370.º da Lei Geral do trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho (LGTFP).
3 - Para cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, doravante também designada por LGTFP, estima-se que este Acordo possa abranger cerca de 15 (quinze) trabalhadores.
Cláusula 2.ª Vigência, denúncia e sobrevigência
1 - O Acordo entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e vigora pelo prazo de dois anos, renovando-se por iguais períodos.
2 - A denúncia e sobrevigência deste Acordo seguem os trâmites legais previstos na LGTFP.
CAPÍTULO II
Duração e Organização do Tempo de Trabalho
Período normal de trabalho e sua organização temporal Cláusula 3.ª
1 - De acordo com o disposto no artigo 105.º, n.º 3 da LGTFP e respetiva regulamentação, o período normal de trabalho não poderá exceder as trinta e cinco horas em cada semana, nem as sete horas diárias.
2 - Sem prejuízo do regime de jornada contínua e do regulado noutras disposições deste ACEP ou na LGTFP, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.
3 - Os dias de descanso semanal são dois, e serão, em regra, gozados em dias completos e sucessivos, nos termos seguintes:
a) Sábado e Domingo;
b) Domingo e Segundafeira;
c) Sextafeira e Sábado;
d) Outros, necessariamente consecutivos, em situações de contratos a tempo parcial cuja duração do horário semanal não seja superior a 25 horas.
4 - Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o dia de descanso semanal obrigatório é o Domingo, sendo que no caso da alínea c) o descanso obrigatório é o Sábado.
5 - Quando o trabalhador estiver organizado por turnos rotativos, os horários de trabalho serão escalonados para que cada trabalhador tenha, em média, dois dias de descanso por cada cinco dias de trabalho.
6 - Quando o trabalhador estiver organizado por turnos rotativos os horários de trabalho serão escalonados de modo a garantir que, no máximo ao fim de 5 dias de trabalho, o trabalhador tenha um dia de descanso, sem prejuízo do restante descanso a que tem direito.
7 - Os trabalhadores que efetuem trabalho aos fins-de-semana têm direito, em regra, a gozar como dias de descanso semanal, pelo menos, um fim-de-semana completo em cada mês de trabalho efetivo.
8 - Os trabalhadores que efetuem trabalho ao Domingo, têm direito a gozar como dia de descanso semanal obrigatório, no mínimo um Domingo de descanso por cada três Domingos de trabalho efetivo.
Cláusula 4.ª Período de funcionamento e atendimento
1 - O período normal de funcionamento decorre, em regra, todos os dias úteis entre as 08h30 e as 18h30.
2 - Os horários de atendimento praticados pelos serviços têm de ser afixados de forma visível junto dos mesmos e divulgados na página web.
Cláusula 5.ª Horário de trabalho
1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso.
2 - Compete ao EP estabelecer os horários de trabalho aplicáveis a cada um dos seus serviços e respetivos trabalhadores, sujeitos a consulta prévia dos trabalhadores abrangidos, respeitando os períodos de funcionamento e atendimento fixados.
Cláusula 6.ª Modalidades de horário de trabalho
1 - São previstas as seguintes modalidades de organização temporal de Trabalho:
a)Horário Rígido;
b) Horário desfasado;
c) Horário Flexível;
d) Trabalho por Turnos;
e) Jornada Contínua;
f) Isenção de Horário.
Cláusula 7.ª Horário rígido
1 - A modalidade de horário rígido consiste naquela, ou naquelas que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com hora de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso.
2 - O horário rígido decorre nos seguintes períodos:
a) Período da manhã:
das 09h00 às 12h30;
b) Período da tarde:
das 13h30 às 17h00.
3 - A adoção do horário rígido não prejudica a possibilidade de fixação, para os trabalhadores com deficiência, pelo Primeiro Secretário Metropolitano e a pedido do interessado, de mais que um intervalo de descanso e com duração diferente da prevista no regime geral, mas sem exceder no total os limites neste estabelecidos.
Cláusula 8.ª Horário desfasado Para efeitos da parte final da alínea a) do n.º 1 da cláusula anterior, horários desfasados são aqueles que, mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
Cláusula 9.ª Horário flexível
1 - A modalidade de horário flexível consiste naquele que permite aos trabalhadores de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, de forma a cumprir em termos médios o período normal de trabalho estipulado.
2 - A adoção de qualquer horário de trabalho flexível está sujeito às regras seguintes:
a) A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público;
b) É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;
c) Não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho;
d) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido ao mês;
e) A aplicação desta modalidade de horário não afasta o cumprimento do período mínimo de intervalo de descanso previsto no n.º 2 da Cláusula 3.ª deste ACEP.
3 - A prestação de serviço em regime de horário flexível pode ser efetuada entre as 8 horas e 30 minutos e as 18 horas e 30 minutos, com dois períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas, que se repartem do seguinte modo:
a) Período da manhã:
das 10 horas às 12 horas e 30 minutos;
b) Período da tarde:
das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e
30 minutos.
4 - A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas horas, devendo efetuar-se no período compreendido entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas e 30 minutos.
5 - Verificando-se a existência de excesso ou débito de horas no final de cada um dos períodos de aferição, pode o mesmo ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele gozado ou compensado.
6 - A não compensação de um débito de horas no período imediatamente seguinte nos termos do número anterior, dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho.
7 - Para os efeitos do disposto no n.º 3 desta cláusula, a duração média de trabalho normal é de sete horas diárias e de trinta e cinco horas semanais.
8 - As faltas a que se refere o n.º 6 desta cláusula reportam-se ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
Cláusula 10.ª Trabalho por Turnos
1 - Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
2 - A prestação de trabalho em regime de turnos obedecerá às seguintes regras:
a) Os turnos serão, em princípio rotativos, devendo ser elaboradas as respetivas escalas por setor que envolverão todos os trabalhadores cujas categorias estejam abrangidas pelo regime de turnos, estando estes sujeitos à sua variação regular;
b) Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores;
c) A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho;
d) O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal, salvo acordo do trabalhador em contrário;
e) Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, nomeadamente pessoal assistente operacional afeto a serviços de vigilância, transporte, tratamento de sistemas eletrónicos de segurança, devem ser organizados de modo a que aos trabalhadores de cada turno seja concedido, pelo menos, dois dias de descanso em cada período de sete dias;
f) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;
g) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;
h) O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas.
Cláusula 11.ª Jornada Contínua
1 - A modalidade de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso de trinta minutos, obrigatoriamente gozado por forma a que cada trabalhador não preste mais de cinco horas consecutivas de trabalho.
2 - O período de descanso conta, para todos os devidos efeitos, como tempo de trabalho efetivo.
3 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário de uma hora.
4 - A jornada contínua pode ser atribuída, mediante requerimento do trabalhador, devidamente fundamentado, nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) TrabalhadorEstudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado. progenitores;
Cláusula 12.ª Isenção de horário de trabalho
1 - Para além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 117.º do LGTFP ou noutras disposições legais, podem gozar da isenção de horário, mediante celebração de acordo escrito com a respetivo empregador público, os trabalhadores integrados nas seguintes carreiras e categorias:
a) Técnico Superior;
b) Assistente Técnico;
c) Assistente Operacional.
2 - A isenção de horário de trabalho só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º do LTFP.
3 - A isenção de horário não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios, aos dias e meiosdias de descanso complementar e ao período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos de trabalho diário consecutivos e ao pagamento de trabalho suplementar nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 226.º da Lei 7/2009 de 12 de fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 120.º da LGTFP.
4 - Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
5 - As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.
6 - O disposto nesta cláusula não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo da aplicação de regras específicas de aferição do seu cumprimento quando o trabalho seja prestado fora das instalações do serviço onde o colaborador está afeto.
Cláusula 13.ª Horários específicos A requerimento do trabalhador e por despacho do Primeiro-Secretário Metropolitano ou por quem tenha essa competência delegada, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente:
a) Nas situações previstas no regime de parentalidade definido pelo Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, conforme preceituado pelo artigo 4.º, n.º 1, alínea d), da LTFP;
b) A trabalhadoresestudantes, nos termos do artigo 90.º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro;
c) Aos trabalhadores que exerçam funções que, pela sua natureza, não se enquadrem nos restantes horários definidos e sujeitas a consulta prévia dos trabalhadores abrangidos.
Cláusula 14.ª Trabalho suplementar
1 - Considera-se trabalho suplementar, todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
2 - O trabalho suplementar pode ser prestado quando se destine a fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, que não justifiquem a admissão do trabalhador, ou em casos de força maior, ou ainda quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o AML, carecendo sempre de autorização prévia, exceto por motivo de força maior.
3 - O trabalhador é obrigado à prestação e trabalho suplementar salvo quando, havendo motivos atendíveis expressamente solicite a sua dispensa.
4 - Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os trabalhadores nas seguintes condições:
a) Trabalhador deficiente;
b) Trabalhadora grávida, puérpera ou lactante e trabalhador com filhos ou descendentes ou afins de linha reta ou adotados com idade inferior a 12 anos ou portadores de deficiência;
c) Trabalhador com doença crónica;
d) Trabalhadorestudante, salvo em casos de força maior.
Cláusula 15.ª Limite anual da duração do trabalho suplementar
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 120.º da LGTFP o trabalho extraordinário efetuado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 120.º da LGTFP fica sujeito ao limite de 200 horas por ano.
2 - O limite fixado no número anterior pode ser ultrapassado, nos termos previstos na lei, desde que não implique uma remuneração por trabalho extraordinário superior a 60 % da remuneração base.
Cláusula 16.ª Trabalho noturno Considera-se trabalho em período noturno o trabalho realizado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
CAPÍTULO III
Disposições diversas
Cláusula 17.ª Segurança, Higiene e Saúde no trabalho O EP obriga-se a cumprir a legislação em vigor em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Cláusula 18.ª Comissão Paritária
1 - As partes outorgantes constituem uma comissão paritária com competência para interpretar e integrar as disposições deste ACEP.
2 - A Comissão Paritária é composta por dois membros de cada parte. 3 - Cada parte representada na comissão pode ser assistida por assessores, sem direito a voto.
4 - Para efeitos da respetiva constituição, cada uma das partes indica à outra e à DireçãoGeral da Administração e do Emprego Público, abreviadamente designada por DGAEP, no prazo de 30 dias após a publicação deste Acordo, a identificação dos seus representantes.
5 - As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à outra parte e à DGAEP, com antecedência de 15 dias sobre a data em que a substituição produz efeitos.
6 - A presidência da Comissão Paritária é exercida anual e alternadamente pelas partes.
7 - A Comissão Paritária só pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros e desde que esteja presente metade dos representantes de cada parte.
8 - As deliberações da Comissão Paritária tomadas por unanimidade são enviadas à DGAEP, para depósito e publicação, passando a constituir parte integrante deste Acordo.
9 - As reuniões da Comissão Paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, com antecedência não inferior a 15 dias, com indicação do dia, hora, agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados e respetiva fundamentação.
10 - As reuniões da Comissão Paritária realizam-se nas instalações do Empregador Público.
11 - Das reuniões da Comissão Paritária são lavradas atas, as quais são assinadas na reunião seguinte pelos presentes.
12 - As despesas emergentes do funcionamento da Comissão Paritária são suportadas pelas partes.
13 - As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula são efetuadas por email.
Cláusula 19.ª Divulgação Este ACEP é de conhecimento obrigatório de todos quantos exercem atividades no EP, pelo que deve ser distribuído um exemplar a cada trabalhador.
Cláusula 20.ª Resolução de conflitos coletivos
1 - As partes adotam, na resolução dos conflitos coletivos emergentes do presente Acordo, os meios e termos legalmente previstos de conciliação, mediação e arbitragem.
2 - As partes comprometem-se a usar de boafé na condução e participação nas diligências de resolução de conflitos, designando com prontidão os seus representantes e comparecendo em todas as reuniões que para o efeito forem marcadas.
Lisboa, 21 de abril de 2016. Pelo Empregador Público:
Área Metropolitana de Lisboa:
Demétrio Carlos Alves, Primeiro-Secretário Metropolitano Pela Associação Sindical:
STE - Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos:
Maria Helena Rodrigues, Presidente do Sindicato. José Carlos Fragoso, Dirigente mandato pela Direção.
Depositado em 28 de abril de 2016, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 190/2016, a fls. 30 do Livro n.º 2.
28 de abril de 2016. - A SubdiretoraGeral (no âmbito da competência delegada-Despacho 13824/2013, de 16 de outubro, publicado em DR 2.ª série, de 30 de outubro), Sílvia Gonçalves.
209604935