Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 552/2016, de 3 de Junho

Partilhar:

Sumário

Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Alcântara

Texto do documento

Regulamento 552/2016

No cumprimento do artigo 139.º do CPA, torna-se público o Regulamento Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Alcântara aprovado na Assembleia de Freguesia de Alcântara de 29 de abril de 2016

Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Alcântara Preâmbulo A necessidade de continuar a vida de uma comunidade a todos os níveis está diretamente ligada à forma como esta está organizada.

Não somente as guerras ou a negligência humana podem desestruturar por completo uma sociedade, mas também um acidente grave ou uma catástrofe natural o podem fazer.

São vários os riscos que pairam sobre uma comunidade com maior ou menor probabilidade e grau de gravidade, consoante o território que geograficamente ocupam, devendo tais riscos ser aceites e tolerados por todos. Não podem é esses mesmos riscos tornar-se intoleráveis sob risco de extinção dessa mesma comunidade.

A sociedade deve estudar e mitigar ao máximo os riscos a que está sujeita, preparar-se de forma organizada para enfrentar esses mesmos, sendo dever cívico de todos participar na prevenção e no combate, tendo 209579397 cada um a sua responsabilidade com, o dever de atuar, mediante as suas possibilidades e capacidades.

Desta forma, a organização de proteção civil deve começar a atuar da base para o topo mediante a sua capacidade de resposta, mas sempre com um princípio orientador definido e conhecido por todos os intervenientes.

A organização da Proteção Civil ao nível nacional e ao nível municipal encontra-se devidamente regulamentada e planeada, todas as instituições trabalham sobre planos devidamente estruturados, mas na existência de um acidente grave ou catástrofe, verificamos que os meios podem estar destruídos pela ação do acidente ou calamidade, a comunicação poderá falhar ou os meios face à dimensão do sinistro ser escassos para dar uma resposta adequada.

Na realidade, numa fase inicial as pessoas espontaneamente ajudar-se-ão umas às outras, com escassos meios técnicos, pouco informação, até mesmo nenhuma formação, e completamente desorganizadas. Mas será que não resultaria melhor se estivessem devidamente organizados? Com esse objetivo e em articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil de Lisboa é criada a Unidade Local de Proteção Civil na Freguesia de Alcântara, com vista à organização da Proteção Civil na sua base, nos bairros, nas pessoas e nas instituições próximas, na base do princípio da organização e da gestão dos recursos consoante as necessidades.

Esta unidade é constituída essencialmente por voluntários. Voluntários com alto grau de responsabilidade e formação adequada, que quando se apresentem diante da população sejam facilmente identificados e respeitados, sendo fator de motivação para os nossos fregueses.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define o enquadramento institucional e operacional das Unidades Locais de Proteção Civil de Alcântara no Município de Lisboa, estabelece a organização da Unidade Local de Proteção Civil de Alcântara e determina as competências do Presidente da Junta de Freguesia, concretizando a alínea o) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 75/20, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A Proteção Civil na Freguesia de Alcântara compreende as atividades desenvolvidas pela Junta de Freguesia e pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe no território da freguesia, de atenuar os seus efeitos, proteger, socorrer e assistir pessoas e outros seres vivos e bens em perigo quando aquelas situações ocorram e apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas afetadas da Freguesia;

2 - A Unidade Local de Proteção Civil de Alcântara tem como missão a coordenação e execução de ações nas áreas geográficas estritamente definidas na quadrícula, no âmbito da Proteção Civil ao nível local, integrando-se nos estritos termos da lei, na estrutura municipal de Proteção Civil.

Artigo 3.º Princípios Sem prejuízo no disposto na Constituição da e na Lei, as atividades de Proteção Civil na Freguesia de Alcântara, são orientadas pelos seguintes princípios:

a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à Proteção Civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pú-blica, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si antagónicos;

b) O princípio da prevenção, por força do qual, no território da Freguesia de Alcântara, os riscos coletivos de acidente grave ou de catástrofe, devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não for possível;

c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;

d) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de Proteção Civil de nível superior deverá intervir, se e na medida em que os objetivos da Proteção Civil não possam ser alcançados pelo subsistema de Proteção Civil local, atendendo à dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;

e) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a Proteção Civil constitui atribuição não só do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, mas, um dever cívico dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;

f) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar a articulação entre a definição e a execução da política local de Proteção Civil com a política municipal;

g) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;

h) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de Proteção Civil.

Artigo 4.º Objetivos São objetivos fundamentais da Proteção Civil local e das suas unidades locais:

a) Prevenir na área da Freguesia os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultantes;

b) Atenuar na área da Freguesia os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

c) Socorrer e assistir, na área da Freguesia, as pessoas e outros seres vivos em perigo, assim como, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas da Freguesia afetadas por acidente grave ou catástrofe.

Artigo 5.º

Domínio de atuação

A atividade da Proteção Civil local exerce-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos

b) Análise permanente das vulnerabilidades locais, perante situações da Freguesia; de risco;

c) Informação e formação das populações da Freguesia, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes na freguesia;

e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local;

f) Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, dos monumentos e de outos bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes na área da Freguesia;

g) Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território da freguesia.

h) A constituição de subunidades, grupos ou brigadas de modo a concretizar da melhor forma esta atuação.

CAPÍTULO II

Unidade local de proteção civil

Artigo 6.º

Missão

Coordenar e executar a política local, nomeadamente prevenção, preparação, resposta e recuperação, a acidentes graves ou catástrofes, promovendo a proteção e socorro das populações, dos bens e do património da Freguesia de Alcântara.

Artigo 7.º Previsão Constituir uma referencia na prevenção dos riscos coletivos, atenuando, protegendo, socorrendo e apoiando as pessoas e bens em perigo.
Artigo 8.º

Constituição e competências

1 - A Unidade Local de Proteção Civil é constituída pelos seguintes elementos (conforme anexo I):

a) O Presidente da Junta de Freguesia, que preside;

b) O coordenador operacional;

c) O chefe de Unidade;

d) Os chefes de subunidades, grupos ou brigadas que sejam formadas;

e) Os colaboradores e funcionários da Junta de Freguesia nomeados para funções na área da Proteção Civil;

f) Os voluntários.

2 - As competências da Unidade Local de Proteção Civil são as atribuídas pelo Serviço Municipal de Proteção Civil, desde que se revelem adequadas à realidade e dimensão da Freguesia e da zona geográfica definida para a sua atuação, designadamente as seguintes:

a) Executar a política municipal de Proteção Civil, nomeadamente prevenção, preparação, resposta e recuperação a acidentes graves ou catástrofes, promovendo a proteção e socorro das populações, dos bens e do património na Freguesia de Alcântara;

b) Desenvolver os planos de prevenção e de emergência setoriais;

c) Criar mecanismos de articulação e colaboração com todas as entidades públicas e privadas que concorrem para o sistema de Proteção Civil;

d) Prevenir os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultantes;

e) Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

f) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe, sempre que necessário, em estreita colaboração com outras entidades e agentes da Proteção Civil;

g) Promover, em articulação com outras entidades orgânicas, ações de sensibilização das populações e informação nestes domínios;

h) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e recursos de Proteção Civil existentes na Freguesia de Alcântara.

Artigo 9.º

Voluntários

1 - A seleção dos voluntários é efetuada pela Junta de Freguesia, respeitando os seguintes critérios:

a) Os voluntários têm que merecer a confiança da Junta de Freguesia;

b) Esses voluntários serão em número máximo de 8 por subunidade local;

c) Têm que ser possuidores de idoneidade inquestionável;

d) Não podem ter sido condenados por crimes de fogo posto ou

e) Têm que ser conhecedores da generalidade do território da Freguesia e especialmente da sua zona de atuação;

f) Devem ser maiores de 18 anos. g) Terem capacidades físicas e mentais, atestadas para o desempenho da função para a qual se voluntariam. ofensas;

2 - Por determinação superior, ser chamados a atuar fora da Freguesia de Alcântara.

3 - Cabe à Coordenação das Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Alcântara assegurar a respetiva formação a ministrar, aos voluntários que se alistem para este fim.

FUNDAÇÃO ROBINSON, F. P.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2622258.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda