Decreto-Lei 45260
No âmbito da competência conferida por lei à Junta de Energia Nuclear, e em resultado da evolução das obrigações que ao mesmo organismo incumbem na superintendência da exploração dos jazigos nacionais de minérios radioactivos e do funcionamento das respectivas oficinas de concentração e de instalações metalúrgicas, torna-se cada vez mais necessária uma colaboração constante entre os vários departamentos técnicos de que a Junta dispõe.
Ao contrário da situação que provocou as providências estabelecidas no artigo 34.º do Decreto-Lei 41995, de 5 de Dezembro de 1958, não é já tão-sòmente na realização de trabalhos de prospecção que há necessidade de mandar deslocar pessoal técnico e auxiliar da Junta, em serviço de campo. Entrou-se numa fase de actividade que obriga a determinar essas deslocações a pessoal técnico e auxiliar dos diversos departamentos, por vezes, até, em apoio da fundamental missão confiada à Direcção-Geral dos Serviços de Prospecção e Exploração Mineira.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O disposto no artigo 34.º e § único do Decreto-Lei 41995, de 5 de Dezembro de 1958, é aplicável a todas as deslocações, em serviço de campo, do pessoal técnico e auxiliar da Junta de Energia Nuclear.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Setembro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.