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Portaria 954/2009, de 12 de Outubro

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Sumário

Autoriza os serviços e organismos do Ministério da Cultura constantes do mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de serviços de segurança para as respectivas instalações, que não poderão, em cada ano económico, exceder as importâncias, em euros, nele fixadas.

Texto do documento

Portaria 954/2009

Considerando a necessidade de se proceder à aquisição de serviços de segurança para as instalações de diversos serviços e organismos do Ministério da Cultura e que os mesmos solicitaram, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 261.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro, que a Secretaria-Geral os representasse na adjudicação de propostas;

Considerando que a Secretaria-Geral do Ministério da Cultura se propõe, enquanto representante dos serviços e organismos do Ministério da Cultura, proceder à abertura do procedimento, por concurso limitado por prévia qualificação com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro;

Considerando que da abertura do procedimento resultarão encargos orçamentais em mais de um ano económico que, para algumas das instituições envolvidas, excedem o limite previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho:

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Cultura, o seguinte:

1.º Os serviços e organismos do Ministério da Cultura constantes do mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, ficam autorizados a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de serviços de segurança para as respectivas instalações, que não poderão, em cada ano económico, exceder as importâncias, em euros, nele fixadas.

2.º As importâncias fixadas para os anos económicos de 2009, 2010 e 2011 poderão ser acrescidas dos saldos que se apurarem na execução orçamental do ano anterior.

3.º Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever nos orçamentos dos respectivos serviços e organismos referentes aos anos indicados.

7 de Setembro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Cultura, José António de Melo Pinto Ribeiro.

ANEXO

(ver documento original)

202398202

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/12/plain-262138.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Decreto-Lei 37/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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