de 12 de Outubro
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à aplicação da Convenção de Washington, sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), os Estados-membros podem adoptar e manter medidas mais estritas no que respeita à detenção de espécimes de espécies incluídas nos anexos do referido Regulamento, nomeadamente no sentido de proibir essa detenção ou estabelecer condicionamentos.A aprovação destas medidas de proibição ou condicionamento da detenção de espécimes vivos de determinadas espécies prende-se, no essencial, com motivos relacionados com a conservação dessas espécies, com o bem-estar e a saúde desses exemplares e com a garantia da segurança, do bem-estar e da comodidade dos cidadãos em função da perigosidade, efectiva ou potencial, inerente aos espécimes de algumas espécies utilizadas como animais de companhia.
No n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 211/2009, de 3 de Setembro, que estabelece as medidas necessárias ao cumprimento, no território nacional, quer da referida Convenção quer dos regulamentos comunitários sobre a matéria, encontra-se previsto que a proibição da detenção de espécimes vivos das espécies consta de lista a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da agricultura, da floresta e das pescas.
Dado que o artigo 33.º do Decreto-Lei 211/2009, de 3 de Setembro, estatui que a regulamentação deve ser publicada no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do referido diploma legal, impõe-se cumprir a obrigação assinalada.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 211/2009, de 3 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É proibida a detenção de espécimes vivos das espécies incluídas na lista constante do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante, bem como dos híbridos deles resultantes.
2.º O disposto no número anterior não se aplica a espécimes detidos por:
a) Instituições científicas, para tal autorizadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P.;
b) Parques zoológicos, na acepção do Decreto-Lei 59/2003, de 1 de Abril, após parecer do ICNB, I. P.;
c) Entidades devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P., e nos termos do regime de exercício da actividade pecuária, para criação em cativeiro para fins de produção animal;
d) Entidades devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P., para criação em cativeiro integrada em projectos de conservação da natureza;
e) Centros de recuperação e pólos de recepção de espécimes apreendidos, devidamente autorizados pelo ICNB, I. P.
3.º A detenção de espécimes de qualquer espécie da ordem Cetacea por parte das entidades identificadas na alínea b) do número anterior apenas é permitida quando se trate de:
a) Espécimes nascidos e criados em cativeiro, incluindo a 1.ª geração (espécimes F1);
b) Espécimes apreendidos;
c) Espécimes em recuperação.
4.º Os detentores que, à data de entrada em vigor da presente portaria, possuam legalmente espécimes vivos das espécies incluídas na lista constante do anexo i, bem como híbridos deles resultantes, devem proceder ao seu registo no ICNB, I. P., no prazo de 90 dias, não sendo permitida a aquisição de novos exemplares nem a reprodução daqueles que possuam no momento do registo.
5.º Os detentores de espécimes das espécies listadas no anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante, têm de ser maiores de idade e registar os espécimes detidos no ICNB, I. P.
6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 16 de Setembro de 2009. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 25 de Setembro de 2009.
ANEXO I
Lista de espécies a que se refere o artigo 1.º 1 - Mammalia (classe dos mamíferos):1.1 - Cetacea (ordem dos cetáceos) - todas as espécies;
1.2 - Primates (ordem dos primatas) - todas as espécies;
1.3 - Carnivora (ordem dos carnívoros):
1.3.1 - Canidae (família dos canídeos) - todas as espécies, excepto Canis familiaris;
1.3.2 - Ursidae (família dos ursídeos) - todas as espécies;
1.3.3 - Felidae (família dos felídeos) - todas as espécies, excepto Felis catus;
1.3.4 - Otariidae (família das otárias) - todas as espécies;
1.3.5 - Odobenidae (família das morsas) - todas as espécies;
1.3.6 - Phocidae (família das focas) - todas as espécies;
1.4 - Proboscidae (ordem dos proboscídeos - elefantes) - todas as espécies;
1.5 - Sirenia (ordem dos sirénios - dugongues e manatins) - todas as espécies;
1.6 - Peryssodactyla (ordem dos perissodáctilos):
1.6.1 - Rhinocerontidae (família dos rinocerontes) - todas as espécies;
1.7 - Artiodactyla (ordem dos artiodáctilos):
1.7.1 - Hippopotamidae (família dos hipopótamos) - todas as espécies.
2 - Aves (classe das aves):
2.1 - Struthioniformes (ordem das avestruzes) - todas as espécies;
2.2 - Rheiformes (ordem dos nandus) - todas as espécies;
2.3 - Casuariiformes (ordem dos casuares e das emas) - todas as espécies;
2.4 - Sphenisciformes (ordem dos pinguins) - todas as espécies.
3 - Reptilia (classe dos répteis):
3.1 - Testudinata (ordem das tartarugas):
3.1.1 - Cheloniidae (família das tartarugas marinhas) - todas as espécies;
3.1.2 - Dermochelyidae (família das tartarugas-de-couro) - todas as espécies;
3.2 - Crocodylia (ordem dos crocodilos):
3.2.1 - Alligatoridae (família dos aligátores) - todas as espécies;
3.2.2 - Crocodylidae (família dos crocodilos) - todas as espécies;
3.2.3 - Gavialidae (família dos gaviais) - todas as espécies;
3.3 - Sauria (subordem dos lagartos):
3.3.1 - Varanidae (família dos varanos):
Varanus albigularis;
Varanus bengalensis;
Varanus giganteus;
Varanus komodoensis;
Varanus salvadorii;
Varanus salvatori;
Varanus varius;
3.3.2 - Helodermatidae (família dos monstros-de-gila) - todas as espécies;
3.4 - Serpentes (ordem das serpentes):
3.4.1 - Boidae (família dos boídeos) - todas as espécies do género Eunectes e ainda as seguintes espécies:
Boa constrictor;
Epicrates angulifer;
Acrantophis madagascariensis;
3.4.2 - Pythonidae (família das pitões):
Apodira papuanus;
Morelia amethistina;
Morelia boeleni;
Morelia clastolepsis;
Morelia kinghorni;
Morelia oenpelliensis;
Morelia olivaceus;
Morelia tracyae;
Python molurus;
Python natalensis;
Python reticulatus;
Python sebae;
3.4.3 - Colubridae (família dos colubrídeos) - todas as espécies dos géneros Actrataspis, Boiga, Dispholidus, Elapomorphus, Malpolon, Philodryas, Psammophis, Rhabdophis, Tachymenis, Thelotornis e Xenodon;
3.4.4. - Crotalidae (família das crotalos) - todas as espécies;
3.4.5. - Elapidae (família dos elapídeos) - todas as espécies;
3.4.6. - Viperidae (família das víboras) - todas as espécies.
4 - Arachnida (classe dos aracnídeos):
4.1 - Scorpiones (ordem dos escorpiões) - todas as espécies das famílias Buthidae e Buthridae;
4.2 - Chilopoda (classe das centopeias) - todas as espécies da ordem Scolopendromorpha.
ANEXO II
Lista de espécies a que se refere o artigo 5.º 1 - Sauria (subordem dos lagartos):1.1 - Varanidae (família dos varanos) - todas as espécies não listadas no anexo i.
2 - Serpentes (ordem das serpentes):
2.1 - Boidae (família dos boídeos) - todas as espécies não listadas no anexo i;
2.2 - Pythonidae (família das pitões) - todas as espécies não listadas no anexo i;
2.3 - Colubridae (família dos colubrídeos) - todas as espécies não listadas no anexo i.
3 - Amphibia (classe dos anfíbios):
3.1 - Anura (ordem dos anuros):
3.1.1 - Dendrobatidae (família dos dendrobatídeos) - todas as espécies;
3.1.2 - Mantellidae (família das mantelas) - todas as espécies.
4 - Arachnida (classe dos aracnídeos):
4.1 - Araneae (ordem das aranhas) - todas as espécies;
4.2 - Scorpiones (ordem dos escorpiões) - todas as espécies não listadas no anexo i.
5 - Chilopoda (classe das centopeias) - todas as espécies não listadas no anexo i.