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Decreto-lei 46846, de 27 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o Governo, por intermédio do Ministro das Comunicações, a celebrar com a Compagnie Française de Câbles Sous-Marins et de Radio (France Câbles et Radio) um novo contrato de concessão relativo ao cabo telegráfico submarino que liga Horta a Bresta e Horta a Nova Iorque, nos termos e condições estabelecidos em anexo ao presente decreto-lei.

Texto do documento

Decreto-Lei 46846

A Compagnie Française de Câbles Sous-Marins et de Radio (France Câbles et Rádio), anteriormente denominada Compagnie Française des Câbles Télégraphiques (PQ), alegando que o Estado Francês, proprietário dos cabos submarinos explorados pela citada Companhia que amarram na Horta, tinha decidido deixar de utilizar a ligação Bresta-Nova Iorque, em virtude da nova situação criada com o lançamento dos cabos telefónicos transatlânticos, solicitou ao Governo a alteração das condições financeiras constantes do seu contrato de concessão de 6 de Junho de 1956 (Diário do Governo n.º 147, 2.ª série, de

22 de Junho de 1956).

Tendo-se considerado favoràvelmente o pedido feito, há, agora, que modificar as correspondentes cláusulas contratuais, mediante celebração de um novo contrato. Nestes

termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É o Governo, por intermédio do Ministro das Comunicações, autorizado a celebrar com a Compagnie Française de Câbles Sous-Marins et de Radio (France Câbles et Radio) um nova contrato de concessão relativo ao cabo telegráfico submarino que liga Horta a Bresta e Horta a Nova Iorque, nos termos e condições estabelecidos no anexo ao presente decreto-lei, que baixa assinado pelo Ministro das Comunicações.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Janeiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Termo do contrato a celebrar entre o Governo Português e a Compagnie

Française de Câbles Sous-Marins et de Radio (France Câbles et Radio).

Artigo 1.º Consideram-se anuladas, com efeitos desde 1 de Julho de 1962, as cláusulas do contrato de 6 de Junho de 1956 concluído entre o Governo Português e a Compagnie Française des Câbles Télégraphiques, actualmente denominada Compagnie Française de Câbles Sous-Martins et de Radio (France Câbles et Radio).

Art. 2.º A partir de 1 de Julho de 1962 as relações entre o Governo Português e a Companhia passam a regular-se pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.

Art. 3.º A Compagnie Française de Câbles Sous-Marins et de Radio fica autorizada a manter amarrados na Horta, mas fora de toda e qualquer exploração, os cabos telegráficos submarinos pertencentes ao Estado Francês (Ministério dos PTT) e concedidos à Companhia, que ligam Horta a Bresta e Horta a Nova Iorque.

Fica a Companhia igualmente autorizada a manter na Horta a estação e as instalações dos mesmos cabos, desde que as mesmas não sejam, também, dadas à exploração.

Art. 4.º A Companhia obriga-se a:

1.º Pagar uma anuidade fixa, em cada semestre, a título de licença de amarração, como contrapartida das autorizações que lhe são concedidas no anterior artigo 3.º;

2.º Sujeitar-se à fiscalização exercida pelos agentes dos CTT sobre as instalações, obrigando-se, designadamente, a facilitar o acesso dos mesmos agentes a todas as instalações e a facultar os documentos, planos, memórias descritivas, regulamentos e

normas que lhe forem solicitados.

Art. 5.º O Governo obriga-se a:

1.º Dar facilidades para a manutenção ou substituição dos cabos da Companhia em águas territoriais portuguesas, de acordo com as leis e os regulamentos nacionais e com os actos

internacionais que Portugal tiver assinado;

2.º Proteger, na área da sua jurisdição, nos termos das leis e regulamentos em vigor, os cabos, linhas e a estação da Companhia como se fossem propriedade do Estado e fizessem parte da rede telegráfica do serviço público;

3.º Conceder à Companhia isenção de direitos alfandegários para os cabos submarinos, condutores terrestres, aparelhos e outros materiais técnicos, que se verifique não poderem ser fornecidos pela indústria portuguesa, destinados à conservação e eventual renovação das instalações consideradas no artigo 3.º;

4.º Isentar a Companhia do pagamento de quaisquer contribuições relativas às instalações

mencionadas no citado artigo 3.º

Art. 6.º A anuidade fixa que a Companhia se obriga a pagar pelas autorizações referidas no anterior artigo 3.º é de 10000 francos-ouro par semestre e destina-se a assegurar, até ao fim do prazo de validade do contrato, o direito de amarração dos cabos e a manutenção da estação e das instalações acessórias mencionadas no mesmo artigo 3.º § 1.º O pagamento desta anuidade será feito no decorrer do primeiro mês do respectivo

semestre.

§ 2.º O total das anuidades vencidas à data da celebração do novo contrato será pago durante os 30 dias seguintes à data da assinatura deste documento.

Art. 7.º Para satisfação dos encargos com os serviços de fiscalização referidos no n.º 2.º do artigo 4.º, a Companhia pagará aos CTT, nas condições estabelecidas no § 1.º do artigo anterior, o montante anual de 3000 francos-ouro.

Art. 8.º A inobservância das obrigações estabelecidas no presente contrato sujeita a Companhia às multas que forem fixadas em despacho ministerial, dado sob parecer dos

CTT, com audiência da Companhia.

§ único. O Governo, examinada a gravidade das faltas, poderá rescindir o presente contrato quando a acumulação das multas atingir o valor de 20000 francos-ouro. A declaração de rescisão constará de portaria do Ministro das Comunicações e terá efeito 30 dias depois da sua publicação no Diário do Governo.

A partir do 31.º dia da data da publicação da citada portaria, a Companhia deverá desmontar todas as suas instalações, dentro do prazo de um ano, sob pena de estas

reverterem para os CTT.

Art. 9.º A Companhia, no exercício dos seus direitos e no cumprimento das suas obrigações em território português, fica, para todos os efeitos, exclusivamente sujeita às

leis, regulamentos e tribunais portugueses.

Art. 10.º Todas as questões que se suscitarem acerca da interpretação ou execução do presente contrato serão resolvidas por um tribunal arbitral, constituído do modo seguinte:

a) Um magistrado designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que servirá

de presidente e de árbitro de desempate;

b) Um árbitro designado pelo Ministro das Comunicações;

c) Um árbitro designado pela Companhia.

§ 1.º Os árbitros deverão ser nomeados pelas partes no prazo de 30 dias, a contar da data

da solicitação da arbitragem.

§ 2.º Se qualquer das partes não nomear o seu árbitro dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior ou se se recusar a celebrar o compromisso arbitral dentro do prazo que for designado, considerar-se-á perdido, para ela, o litígio, sem qualquer recurso.

§ 3:º Os acórdãos do tribunal arbitral não são susceptíveis de recurso.

§ 4.º As despesas feitas com a constituição e o funcionamento do tribunal arbitral serão suportadas pela parte que decair, na proporção do vencido.

Art. 11.º Este contrato considera-se em vigor desde 1 de Julho de 1962 e com validade até 31 de Dezembro de 1966, supondo-se sucessivamente prorrogado por períodos de um ano, salvo denúncia de uma das partes notificada à outra parte por carta registada com aviso de recepção com a antecedência mínima de seis meses, a contar do termo da vigência do presente contrato ou das suas eventuais prorrogações.

§ único. Este contrato também se considera rescindido se, mediante prévio acordo das partes contratantes, os cabos, estação e instalações referidos no artigo 3.º vierem a ser reabertos à exploração do serviço. Neste caso, será outorgado novo contrato, no qual serão fixadas, de comum acordo, as condições que regularão as relações entre o Governo

Português e a Companhia.

Art. 12.º A execução deste contrato fica dependente de visto do Tribunal de Contas, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 6.º do Decreto 22257, de 25 de Fevereiro

de 1933.

Ministério das Comunicações, 27 de Janeiro de 1966. - O Ministro das Comunicações,

Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/01/27/plain-262110.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262110.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-02-25 - Decreto 22257 - Ministério das Finanças - Tribunal de Contas

    Reorganiza o Tribunal de Contas, dispondo sobre as suas competências e serviços. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal e respectivos vencimentos, assim como a tabela dos emolumentos que lhe são devidos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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