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Despacho 11553/2003(2ªserie), de 12 de Junho

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Sumário

Declara de utilidade pública, com cáracter de urgência, a expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, identificados em anexo, correspondente às parcelas n.os PE-NM-007A, 007B, 020, 025, 026, 038, 071, 072, 085, 116A, 130, 249A, 252, 254, 256 a 265, 274, 276, 279, 284, 285 e 286, necessários à construção do sistema de metro ligeiro na Área Metropolitana do Porto.

Texto do documento

Despacho 11 553/2003 (2.ª série). - Através do Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de Dezembro, foi atribuída à sociedade Metro do Porto, S. A., a concessão do serviço público do sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, competindo-lhe a responsabilidade pelas operações de construção de infra-estruturas do dito sistema.

Nos termos da base XI do anexo I do diploma legal citado, compete à mesma sociedade proceder, na qualidade de entidade expropriante, às expropriações necessárias à referida construção.

Considerando que, nos prédios discriminados no mapa anexo, se prevê a construção da via dupla, que é de manifesto interesse público, a qual se insere no troço Senhora da Hora-Vila do Conde-Póvoa de Varzim;

Considerando o despacho conjunto da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, de 11 de Março de 2003, que aprovou a realização do projecto de duplicação da linha P respeitante ao troço do sistema do metro ligeiro do Porto Senhora da Hora-Vila do Conde-Póvoa de Varzim;

Considerando ainda que, no programa de trabalhos previsto, se estipula que as obras se iniciem em Junho de 2003 e que tais obras pressupõem a posse dos bens a expropriar:

Assim, a requerimento da sociedade Metro do Porto, S. A., considerando que para a materialização da referida obra é indispensável a expropriação de tais bens, e nos termos previstos nos artigos 1.º, 3.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e no n.º 3 da base XI do anexo I do Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de Dezembro, e ao abrigo da delegação de competências do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação constante do despacho 8874/2003, de 11 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 7 de Maio de 2003, tendo em vista o início imediato das obras, determino o seguinte:

1 - A declaração de utilidade pública, com cáracter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, correspondente às parcelas n.os PE-NM-007A, 007B, 020, 025, 026, 038, 071, 072, 085, 116A, 130, 249A, 252, 254, 256 a 265, 274, 276, 279, 284, 285 e 286, devidamente identificadas nas plantas cadastrais e mapa de identificação cuja publicação se promove em anexo.

2 - Declaro ainda autorizar a sociedade Metro do Porto, S. A., a tomar posse administrativa dos mesmos prédios, ao abrigo dos artigos 15.º e 19.º do supra-referido Código.

3 - Os encargos financeiros com a expropriação são da responsabilidade da sociedade Metro do Porto, S. A., para os quais dispõe de cobertura financeira, tendo prestado caução para garantir o pagamento dos mesmos.

20 de Maio de 2003. - O Secretário de Estado dos Transportes, Francisco Manuel Rodrigues de Seabra Ferreira. (ver documento original) MAPA DE EXPROPRIAÇÕES (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/06/12/plain-262041.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262041.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-15 - Decreto-Lei 394-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as bases da concessão de exploração em regime de serviço público e de exclusivo, de um sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, atribuída á sociedade Metro do Porto, S.A.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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