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Portaria 20043, de 3 de Setembro

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Sumário

Adia para o dia 1 de Janeiro de 1964, em relação aos produtos da próxima campanha vinícola, a data fixada no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31565, de 10 de Outubro de 1941 (comércio e venda de vinhos comuns ou de pasto).

Texto do documento

Portaria 20043

São ainda elevadas as existências de vinhos em poder da produção e do comércio armazenista por virtude do volume excepcional da colheita do ano de 1962. Por outro lado, as perspectivas deixam antever que a próxima colheita será sensìvelmente inferior àquela.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 31565, de 10 de Outubro de 1941, o seguinte:

A data fixada no artigo 1.º do citado decreto-lei será adiada para o dia 1 de Janeiro de 1964 em relação aos produtos da próxima campanha vinícola.

Secretaria de Estado do Comércio, 3 de Setembro de 1963. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/09/03/plain-262011.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262011.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-10-10 - Decreto-Lei 31565 - Ministério da Economia - Conselho Técnico Corporativo do Comércio e da Indústria

    Proíbe a compra e venda e o trânsito de vinhos comuns ou de pasto , por grosso ou a retalho, simples ou misturados, antes do dia 10 de Novembro do ano das respectivas colheitas .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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