Portaria 20043, de 3 de Setembro
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
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Fonte: Diário do Governo n.º 207/1963, Série I de 1963-09-03.
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Data:
1963-09-03
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Secções desta página::
Adia para o dia 1 de Janeiro de 1964, em relação aos produtos da próxima campanha vinícola, a data fixada no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31565, de 10 de Outubro de 1941 (comércio e venda de vinhos comuns ou de pasto).
Portaria 20043
São ainda elevadas as existências de vinhos em poder da produção e do comércio armazenista por virtude do volume excepcional da colheita do ano de 1962. Por outro lado, as perspectivas deixam antever que a próxima colheita será sensìvelmente inferior àquela.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 31565, de 10 de Outubro de 1941, o seguinte:
A data fixada no artigo 1.º do citado decreto-lei será adiada para o dia 1 de Janeiro de 1964 em relação aos produtos da próxima campanha vinícola.
Secretaria de Estado do Comércio, 3 de Setembro de 1963. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/09/03/plain-262011.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/262011.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1941-10-10 -
Decreto-Lei
31565 -
Ministério da Economia - Conselho Técnico Corporativo do Comércio e da Indústria
Proíbe a compra e venda e o trânsito de vinhos comuns ou de pasto , por grosso ou a retalho, simples ou misturados, antes do dia 10 de Novembro do ano das respectivas colheitas .
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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