Acordam em plenário no Tribunal Constitucional:
1 - José Lino Barros Silva vem, na qualidade de mandatário das listas do Partido Socialista à eleição dos órgãos da autarquia local de Fafe, recorrer para o Tribunal Constitucional do despacho do juiz do Tribunal Judicial de Fafe de 28 de Setembro de
2009.
2 - O recorrente reclamou perante o juiz da comarca da designação dos membros da mesa da assembleia de voto da Freguesia de Vinhós, do concelho de Fafe, ao abrigo do disposto no artigo 78.º, n.º 1, da lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais(LEOAL).
Pelo despacho agora recorrido, o juiz julgou improcedente a reclamação.3 - José Lino Barros Silva vem recorrer para o Tribunal do despacho judicial que julgou reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 78.º, n.º 1, da LEOAL.
Tal despacho é, porém, irrecorrível.
Como se disse no Acórdão 514/2005, e reiterou no Acórdão 497/09 (ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt):A possibilidade de recurso para o juiz da comarca da decisão do presidente da câmara municipal quanto à composição das mesas das assembleias de voto constitui uma inovação da LEOAL aprovada pela Lei Orgânica 1/2001. Efectivamente, nem a anterior lei eleitoral das autarquias locais (cf. artigo 27.º), nem, por exemplo, a lei eleitoral da Assembleia da República (cf. artigo 47.º), previam ou prevêem essa intervenção, cabendo recurso para o Tribunal Constitucional das referidas decisões dos presidentes das câmaras municipais, enquanto «órgãos da administração eleitoral» (artigo 102.º-B, n.º 7, da Lei do Tribunal Constitucional). Foi nesse contexto que foi
proferido o Acórdão 606/89.
A introdução, pela Lei Orgânica 1/2001, de uma específica instância judicial de controlo dos actos do órgão da administração eleitoral não pode deixar de ter querido atribuir a essa intervenção um carácter de definitividade. Na verdade, neste tipo de casos, não se vislumbra especial justificação para a duplicação da intervenção de órgãos jurisdicionais, como sucederia se se admitisse recurso da decisão do juiz de comarca para o Tribunal Constitucional. Tal acréscimo de complexidade do processo é incongruente com a redução de prazos, quer da realização das reuniões nas juntas de freguesia (entre os 22.º e o 20.º dia anterior à data das eleições, segundo o artigo 37.º, n.º 1, da anterior lei; no 18.º dia anterior a essa data, segundo o artigo 77.º, n.º 1, da actual LEOAL), quer da apresentação das propostas de nomes no caso de falta de acordo naquelas reuniões (nos 19.º ou 18.º dias segundo a antiga lei [artigo 37.º, n.º 2], no 15.º dia segundo a nova lei [artigo 77.º, n.º 2]). Refira se ainda que quando o legislador pretendeu consagrar recurso para o Tribunal Constitucional de decisões judiciais proferidas neste âmbito do processo eleitoral o disse expressamente: cf. artigo94.º, n.º 2, da LEOAL.
4 - Pelo exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.
Lisboa, 1 de Outubro de 2009. - Maria Lúcia Amaral - José Borges Soeiro - João Cura Mariano - Vítor Gomes - Ana Maria Guerra Martins - Carlos Pamplona de
Oliveira - Gil Galvão.
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