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Acórdão 510/2009, de 9 de Outubro

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Sumário

Julga irrecorrível para o Tribunal Constitucional a decisão de juiz de comarca, proferida em recurso de decisão de presidente de câmara municipal, quanto à composição das mesas das assembleias de voto na freguesia de Vinhós, no âmbito do recurso interposto pelo mandatário das listas do Partido Socialista às eleições autarquicas no concelho de Fafe. (Proc. nº 829/2009)

Texto do documento

Acórdão 510/2009

Processo 829/2009

Acordam em plenário no Tribunal Constitucional:

1 - José Lino Barros Silva vem, na qualidade de mandatário das listas do Partido Socialista à eleição dos órgãos da autarquia local de Fafe, recorrer para o Tribunal Constitucional do despacho do juiz do Tribunal Judicial de Fafe de 28 de Setembro de

2009.

2 - O recorrente reclamou perante o juiz da comarca da designação dos membros da mesa da assembleia de voto da Freguesia de Vinhós, do concelho de Fafe, ao abrigo do disposto no artigo 78.º, n.º 1, da lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

(LEOAL).

Pelo despacho agora recorrido, o juiz julgou improcedente a reclamação.

3 - José Lino Barros Silva vem recorrer para o Tribunal do despacho judicial que julgou reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 78.º, n.º 1, da LEOAL.

Tal despacho é, porém, irrecorrível.

Como se disse no Acórdão 514/2005, e reiterou no Acórdão 497/09 (ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt):

A possibilidade de recurso para o juiz da comarca da decisão do presidente da câmara municipal quanto à composição das mesas das assembleias de voto constitui uma inovação da LEOAL aprovada pela Lei Orgânica 1/2001. Efectivamente, nem a anterior lei eleitoral das autarquias locais (cf. artigo 27.º), nem, por exemplo, a lei eleitoral da Assembleia da República (cf. artigo 47.º), previam ou prevêem essa intervenção, cabendo recurso para o Tribunal Constitucional das referidas decisões dos presidentes das câmaras municipais, enquanto «órgãos da administração eleitoral» (artigo 102.º-B, n.º 7, da Lei do Tribunal Constitucional). Foi nesse contexto que foi

proferido o Acórdão 606/89.

A introdução, pela Lei Orgânica 1/2001, de uma específica instância judicial de controlo dos actos do órgão da administração eleitoral não pode deixar de ter querido atribuir a essa intervenção um carácter de definitividade. Na verdade, neste tipo de casos, não se vislumbra especial justificação para a duplicação da intervenção de órgãos jurisdicionais, como sucederia se se admitisse recurso da decisão do juiz de comarca para o Tribunal Constitucional. Tal acréscimo de complexidade do processo é incongruente com a redução de prazos, quer da realização das reuniões nas juntas de freguesia (entre os 22.º e o 20.º dia anterior à data das eleições, segundo o artigo 37.º, n.º 1, da anterior lei; no 18.º dia anterior a essa data, segundo o artigo 77.º, n.º 1, da actual LEOAL), quer da apresentação das propostas de nomes no caso de falta de acordo naquelas reuniões (nos 19.º ou 18.º dias segundo a antiga lei [artigo 37.º, n.º 2], no 15.º dia segundo a nova lei [artigo 77.º, n.º 2]). Refira se ainda que quando o legislador pretendeu consagrar recurso para o Tribunal Constitucional de decisões judiciais proferidas neste âmbito do processo eleitoral o disse expressamente: cf. artigo

94.º, n.º 2, da LEOAL.

4 - Pelo exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.

Lisboa, 1 de Outubro de 2009. - Maria Lúcia Amaral - José Borges Soeiro - João Cura Mariano - Vítor Gomes - Ana Maria Guerra Martins - Carlos Pamplona de

Oliveira - Gil Galvão.

202391147

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/09/plain-262003.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262003.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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