Considerando que a Lei 5/2008, de 12 de Fevereiro, atribui aos membros do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN uma remuneração fixa, sendo um encargo a suportar pelo orçamento da Assembleia da República;
Considerando que a determinação do respectivo montante é da competência conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da administração interna e da justiça;
Considerando que a fixação de remunerações no âmbito da Administração Pública deve efectuar-se nos termos da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Considerando que a Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, aprovou a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 30.º da Lei 5/2008, de 12 de Fevereiro, determinamos o seguinte:
1 - Os membros do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN auferem uma remuneração mensal fixa, a que se refere o n.º 3 do artigo 30.º da Lei 5/2008, de 12 de Fevereiro, assim, no que respeita ao Presidente do Conselho de Fiscalização é remunerado pelo nível 12 da tabela remuneratória única e os vogais daquele conselho são remunerados pelo nível 8 da mesma tabela.
2 - As remunerações referidas no número anterior são pagas durante os 12 meses do ano.
3 - O presente despacho produz efeitos a 19 de Março de 2009.
30 de Setembro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa.
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