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Despacho 22315/2009, de 8 de Outubro

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Sumário

Determina a extinção do procedimento de autorização para a criação de 44 Centros Novas Oportunidades aberto pelo aviso 10265/2009, de 29 de Maio de 2009.

Texto do documento

Despacho 22315/2009

Pelo Aviso 10265/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 29 de Maio de 2009, foi aberto, ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 2, da Portaria 370/2008, de 21 de Maio, um período de candidaturas para a criação de 44 Centros Novas Oportunidades, em função dos critérios previstos no n.º 7 do artigo 3.º da mesma portaria, ou seja, em função das necessidades de qualificação dos adultos, a cobertura assegurada pela rede existente e a capacidade de resposta da entidade promotora a necessidades não cobertas pela rede de centros já existentes.

No aludido Aviso foi estabelecido, entre outros aspectos, o prazo para apresentação das candidaturas, os respectivos requisitos de formalização e de apresentação, as condições de exclusão das candidaturas e ainda os critérios que serviriam para a análise e selecção das mesmas, cuja ponderação viria a ser estabelecida em grelha de análise de selecção das candidaturas a disponibilizar pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P.

Apresentadas as candidaturas e após a instrução do procedimento por parte da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., foram os interessados notificados, pelo Anúncio 6190/2009, publicado no Diário da República n.º 152, 2.ª série, de 7 de Agosto, do projecto de decisão de admissão e exclusão de candidaturas, tendo sido recebidas, no exercício do direito de audiência prévia, diversas pronúncias de entidades interessadas.

Ponderadas as pronúncias apresentadas em sede de audiência prévia, para efeitos de emissão da decisão final a proferir por parte do Presidente da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., verificou-se que a tramitação do procedimento tinha decorrido à luz de um pressuposto errado, aliás salientado por algumas das pronúncias recebidas: o pressuposto de que aos interessados havia sido disponibilizado o acesso ao Ofício-Circular n.º 1805, de 5 de Abril de 2007, da extinta Direcção-Geral de Formação Vocacional, actualmente Agência Nacional para a Qualificação, I. P., que estabelece o regime de funcionamento em itinerância, previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 3.º da Portaria 370/2008, de 21 de Maio. Esse ofício-circular não foi disponibilizado aos interessados, nem a sua identificação consta dos documentos do procedimento transmitidos a estes últimos.

A circunstância de esse ofício-circular não ter sido disponibilizado aos interessados e o facto de o mesmo documento ser relevante para a apresentação das candidaturas e para a respectiva apreciação e selecção finais - desde logo por estabelecer os limites dessa itinerância - torna ilegais o procedimento e qualquer decisão de autorização que nele venha a ser tomada, por violação dos princípios da boa-fé, da concorrência, da igualdade e estabilidade das condições aprovadas para o procedimento.

Acresce que os termos em que o presente procedimento foi concebido não são os adequados à consecução dos fins com ele visados e enunciados no Aviso 10265/2009, de 29 de Maio - suprir o défice da cobertura territorial da rede de Centros Novas Oportunidades em face dos objectivos definidos na Iniciativa Novas Oportunidades e das necessidades de qualificação da população adulta. Com efeito, se, por um lado, se pressupunha a distribuição dos 44 Centros Novas Oportunidades a criar em função desses critérios (cf.

ponto 1. do Aviso 10265/2009, de 29 de Maio), a verdade é que o procedimento lançado apenas concede relevância à "cobertura territorial"

enquanto factor de avaliação e de classificação das candidaturas, não se garantindo, portanto, a criação dos Centros Novas Oportunidades nas regiões em que os mesmos são necessários em face das insuficiências de qualificação identificadas. Constata-se, pois, que o procedimento, tal como concebido, não salvaguarda as necessidades de cobertura territorial que estiveram subjacentes à sua abertura, assim se violando os princípios do interesse público, da eficiência administrativa e da proporcionalidade em sentido amplo.

Pelas razões expostas, no exercício da competência legalmente atribuída de autorização da criação dos Centros Novas Oportunidades, nos termos do n.º 7 do artigo 3.º da Portaria 370/2008, de 21 de Maio, a qual deve ser exercida tendo em conta, precisamente, as necessidades de qualificação dos adultos, a cobertura assegurada pela rede existente e a capacidade de resposta da entidade promotora a necessidades não cobertas pela rede de centros já existentes, determina-se o seguinte:

a) A extinção do procedimento em causa e a revogação da decisão de aprovação do referido Aviso 10.265/2009, de 22 de Maio, com fundamento na violação dos princípios da concorrência, da igualdade, da prossecução do interesse público, da eficiência administrativa e da proporcionalidade em sentido amplo, tudo nos termos do disposto nos artigos 141.º, 4.º, 5.º, 6.º, 6.º-A, 10.º e 112.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo;

b) A notificação do presente despacho aos interessados;

c) A publicação do presente despacho, bem como a respectiva divulgação no sítio oficial da ANQ na Internet.

30 de Setembro de 2009. - O Presidente, Luís Manuel Antunes Capucha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/08/plain-261977.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261977.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Aviso 10 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Banco de Portugal

    Determina que não poderão as instituições de crédito cobrar pelas operações activas que estejam legalmente autorizadas a efectuar juros a taxas superiores a determinados limites.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-21 - Portaria 370/2008 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Regula a criação e o funcionamento dos Centros Novas Oportunidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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