Portaria 940/2009, de 8 de Outubro
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA CULTURA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 195, de 08.10.2009, Pág. 40726
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Data:
2009-10-08
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Secções desta página::
Autoriza o Fundo de Fomento Cultural a assumir os encargos orçamentais, decorrentes da contratação de serviços para a requalificação e reabilitação da Casa das Artes, até ao montante global de (euro) 1 250 000, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.
Portaria 940/2009
Considerando que o Ministério da Cultura, atendendo aos objectivos inscritos no Programa do XVII Governo Constitucional em matéria de apoio à difusão das artes e de consolidação, qualificação e dinamização das redes de equipamentos culturais, está a promover a execução de uma operação integrada de requalificação e reabilitação da Casa das Artes, sita na Rua de Ruben A, 210, na cidade do Porto, para criação de um espaço vocacionado para a exibição regular de obras integrantes do património histórico fílmico e audiovisual nacional e estrangeiro, orçada em (euro) 1 250 000, acrescido de IVA à taxa legal;
Considerando o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, que estabelece o regime de administração financeira do Estado, na parte que diz respeito à assunção de encargos em mais de um ano económico, bem com a demais legislação aplicável:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
1 - Fica o Fundo de Fomento Cultural autorizado a assumir os encargos orçamentais, decorrentes da contratação de serviços para a requalificação e reabilitação da Casa das Artes, até ao montante global de (euro) 1 250 000, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos orçamentais resultantes do contrato não poderão exceder, em cada ano económico, as seguintes importâncias, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor:
2009 - (euro) 450 000;
2010 - (euro) 800 000.
3 - Os encargos financeiros decorrentes da execução do contrato serão satisfeitos pelas adequadas verbas inscritas e a inscrever no orçamento do Fundo de Fomento Cultural.
4 - Fica, ainda, o Fundo de Fomento Cultural autorizado, se tal se mostrar necessário, a transferir os eventuais saldos de 2009 e 2010 para os anos seguintes.
5 - No corrente ano, a despesa tem cabimento na rubrica de classificação económica n.º 08.01.01 do orçamento do Fundo de Fomento Cultural.
30 de Setembro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Cultura, José António de Melo Pinto Ribeiro.
202383622
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/08/plain-261967.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/261967.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1992-07-28 -
Decreto-Lei
155/92 -
Ministério das Finanças
Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)
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