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Acórdão 472/2009, de 8 de Outubro

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Sumário

Decide não conhecer do recurso interposto pelo Partido Socialista do despacho que admitiu as listas concorrentes das coligações do PSD/CDS e da CDU, às eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009 no concelho de Estarreja, por falta de reclamação prévia. (Proc. nº 794/09).

Texto do documento

Acórdão 472/2009

Processo 794/09

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional 1 - O Partido Socialista vem reclamar para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil, do despacho do juiz do Juízo de Média e Pequena Instância Cível da Comarca do Baixo Vouga de 1 de Setembro de 2009, que não admitiu recurso interposto para este Tribunal.

2 - Em 21 de Agosto de 2009, foi proferido despacho naquele Juízo onde se lê o

seguinte:

«A resposta ao convite para suprimento das irregularidades processuais apontadas no despacho de fls. 1366 e 1366 v. satisfaz as exigências legais.

Assim sendo, admito as candidaturas das listas do Partido Socialista e das coligações do PSD/CDS e da CDU, e julgo elegíveis os respectivos candidatos.

Publicite a identificação da candidata Filomena Maria Nunes Henrique Ribeiro pela lista da coligação PSD/CDS na eleição à Assembleia de Freguesia de Fermelã.

Notifique, pelo meio mais expedito».

3 - Notificado desta decisão, o Partido Socialista requereu, nos termos do artigo 33.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, a admissão da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do despacho que admitiu as listas concorrentes às eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009 no concelho de Estarreja (fl. 24 e ss.).

4 - Em 1 de Setembro de 2009 foi proferido o despacho agora reclamado, com o

seguinte teor:

«Nos termos do disposto no artigo 29, n.º 1, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto (Lei Eleitoral) "Das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem reclamar os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o juiz que a tenha proferido.", cabendo a este conhecer dessa reclamação (n.º 4 do mesmo

preceito).

Por outro lado, apenas esta última decisão - decisão final relativa à apresentação de candidaturas - é susceptível de recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor "[...] no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas a que refere o n.º 5 do artigo 29.º.", acima referido (cf. artigo 31.º, n.os 1 e 2. da supra referida Lei Orgânica).

Ora, bem analisado o teor do requerimento de interposição de recurso para o tribunal Constitucional, constante de fls. 1404 e ss., verifico que o mesmo tem por objecto a decisão que admitiu as candidaturas das listas apresentadas pelas Coligações PSD/CDS e CDU, prevista no supra referido artigo 29.º, n.º 1, e não qualquer decisão que haja sido proferida sobre qualquer reclamação àquela, ou seja, qualquer decisão

final quanto àquelas candidaturas.

Nestes termos, e não sendo aquela primeira decisão susceptível de recurso, mas tão só de reclamação, decido não admitir o recurso interposto e fls. 1404 e ss. dos autos, por

legalmente inadmissível.

Notifique».

Na mesma data, o juiz despachou ainda no seguinte sentido:

«Publique-se à porta do presente tribunal relação completa de todas as listas admitidas

- artigo 29.º, n.º 5, da lei Eleitoral.

Envie-se cópia de tais listas ao Governador Civil (artigo 29.º, n.º 6, do mesmo diploma

legal).

Envie-se cópias das listas definitivamente admitidas ao Presidente da Câmara Municipal de Estarreja (artigo 35.º, n.º 1, da referida lei Eleitoral)».

5 - É daquela decisão de não admissão do recurso interposto que o Partido Socialista reclama, requerendo que o mesmo seja admitido e apreciado pelo Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:

«1 - Não nos conformamos com a decisão de não admissão do recurso, tanto mais que a decisão é sustentada no que, em nossa opinião e com o devido respeito por outras diferentes, foi um atropelo ao estabelecido na Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, que nos induziu a interpor recurso, conforme infra expomos.

2 - No dia 18 de Agosto de 2009, o Tribunal afixou as candidaturas - fls 1364 3 - No dia 19 de Agosto de 2009, o Mmo. Juiz profere despacho para suprir irregularidades, concedendo o prazo de 3 dias e, no mesmo despacho, fixa o dia do

sorteio - fls 1366

4 - Ou seja, o prazo para suprir irregularidades terminava a 22 de Agosto, mas o Mmo. Juiz, não esperando pelo decurso do prazo, marca o sorteio para a véspera: 21

de Agosto.

5 - Logo, os mandatários foram notificados para sorteio, sem que tenha havido qualquer decisão sobre a apresentação de candidaturas.

6 - O sorteio realizou-se no dia fixado por despacho de fls. 1375, ou seja, em 21 de

Agosto de 2009.

7 - Na nossa humilde opinião, primeiro o Mmo. Juiz deveria ter deixado esgotar o prazo de 3 dias para suprir irregularidades, conforme estabelecido no artigo 26.º, n.º 2, da Lei Orgânica, o que terminava a 22 de Agosto, mas sendo sábado, passaria para

segunda-feira, 24 de Agosto;

8 - Depois de 24 de Agosto deveriam ter sido afixadas as listas conforme previsto no

artigo 28.º da citada lei;

9 - Do artigo 29.º decorre que tinha que ter existido uma decisão do Mmo. Juiz sobre as listas, antes do sorteio, que fosse passível de reclamação.

10 - Mas não existiu.

11 - E, portanto, não foram sequer afixadas as listas admitidas conforme preceituado

no n.º 5, do artigo 29.º, da citada lei.

12 - Depois de realizado o sorteio, pareceu-nos que já não poderíamos reclamar das listas, já que o sorteio, da interpretação que fazemos da lei, implica que as listas tenham

sido aceites definitivamente pelo Mmo. Juiz.

13 - Por isso, interpusemos recurso nos termos do artigo 30.º 14 - Aliás, a fls. 1384 consta o despacho de admissão de candidaturas proferido após

o sorteio, cuja acta consta a fls. 1380.

15 - A 24 de Agosto enviámos, por fax, o recurso para o Tribunal Constitucional.

16 - Entretanto, 9 dias depois, mudou o Juiz titular do processo, que não admite o recurso, por entender que deveríamos ter apresentado uma reclamação nos termos do artigo 29.º, n.º 5, quando se extrai do processo o que supra se relata! 17 - Não nos podemos conformar porque entendemos que não é uma decisão justa.

18 - O PS não pode, por um certo atabalhoamento processual em que não participou, ver vedada a possibilidade de saber qual o entendimento do Tribunal Constitucional

sobre a matéria objecto de recurso.

19 - Para culminar, consta a fls. 1420, a certidão de afixação de listas a 02 de Setembro reportando-se ao artigo 29.º, n.º 5.

20 - Logo, tendo o nosso recurso sido interposto a 24 de Agosto, poderia ter havido uma iniciativa da Mma. Juíza para que esclarecêssemos se era um recurso ou uma reclamação (tendo em conta o seu entendimento), ou um convite ao aperfeiçoamento, ou qualquer outra diligência que nos permitisse aproveitar o processado uma vez que estávamos dentro do prazo legal, o que não aconteceu».

4 - O Partido Socialista reclama do despacho que não admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 688.º do Código de

Processo Civil.

Segundo o artigo 231.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais "em tudo o que não estiver regulado na presente lei aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 145.º". Porém, como se escreveu no Acórdão 271/85 do Tribunal Constitucional:

"[...] tal aplicação só é legítima quando não contrariar a própria natureza do processo eleitoral. Ora a celeridade deste processo e a sua tramitação não se compadece com o enxerto de uma reclamação, processada e decidida nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil. Por isso, interposto o recurso, deve o juiz a quo mandá-lo subir, em qualquer caso, cabendo ao Tribunal Constitucional verificar a sua admissibilidade, como questão prévia" (Diário da República, 2.ª série, de 25 de Março

de 1986).

Cabendo a este Tribunal decidir sobre a admissibilidade dos recursos interpostos das decisões dos tribunais de primeira instância em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas, relativamente às eleições para órgãos do poder local (artigo 101.º, n.º 1, da lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), cumpre verificar se é admissível o recurso interposto do despacho de 21 de Agosto de

2009.

5 - Do despacho de 21 de Agosto de 2009, proferido nos termos dos artigos 25.º, n.º 2, e 26.º, n.os 1 e 2, da lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), cabia reclamação para o juiz que proferiu a decisão, no prazo de quarenta e oito horas após a notificação do mesmo (artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL), pelo que o recurso interposto para este Tribunal não é admissível.

De acordo com o disposto no artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LEOAL, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas, o qual é interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º Isto é, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que venham a recair sobre reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL (neste sentido, entre muitos outros, cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 402/2003 e 451/2009, disponíveis em

www.tribunalconstitucional.pt).

6 - A exigência de reclamação prévia "só tem sido pelo Tribunal excepcionada naqueles casos em que, apesar de não ter havido - por motivos não imputáveis ao recorrente - reclamação prévia da decisão judicial, esta última se configura substancialmente, como uma decisão final" (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 451/2009). Hipótese que - diferentemente do que sucedeu no processo que deu origem ao Acórdão 438/2009 (disponível naquele sítio) - não se põe, seguramente,

nos presentes autos.

Com efeito, o Partido Socialista teve oportunidade de reclamar do despacho de 21 de Agosto de 2009, no prazo legalmente previsto, uma vez que a afixação das listas a que se refere o artigo 29.º, n.º 5, da LEOAL foi ordenada pelo juiz apenas no dia 1 de Setembro do corrente ano. Não tendo aqui qualquer relevo a data do sorteio das listas apresentadas (artigo 30.º, n.º 1, da LEOAL).

7 - Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.

Lisboa, 23 de Setembro de 2009. - Maria João Antunes - Benjamim Rodrigues - Carlos Fernandes Cadilha - Ana Maria Guerra Martins - Carlos Pamplona de Oliveira - Gil Galvão - Joaquim de Sousa Ribeiro - Maria Lúcia Amaral - José Borges Soeiro - João Cura Mariano - Vítor Gomes - Rui Manuel Moura Ramos.

202381532

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/08/plain-261961.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261961.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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