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Despacho 22287/2009, de 8 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Inspecção da Guarda (GNR).

Texto do documento

Despacho 22287/2009

Considerando a necessidade de dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 27.º e na alínea b) do n.º 7 do artigo 53.º da Lei 63/2007, de 6 de Novembro, que aprovou a orgânica da Guarda Nacional Republicana, relativos à aprovação do regulamento interno da Inspecção da Guarda (IG), determino:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento da Inspecção da Guarda, anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

24 de Setembro de 2009. - O Ministro da Administração Interna, Rui

Carlos Pereira.

ANEXO

Regulamento da Inspecção da Guarda

CAPÍTULO I

Natureza

Artigo 1.º

Natureza e Âmbito

A Inspecção da Guarda (IG) é o órgão responsável pelo desenvolvimento de acções inspectivas e de auditoria ao nível superior da Guarda.

Artigo 2.º

Competências

1 - À IG compete apoiar o comandante-geral no exercício das suas funções de controlo e avaliação da actividade operacional, da formação, da administração dos meios humanos, materiais e financeiros e do cumprimento das disposições legais aplicáveis e dos regulamentos e instruções internas, bem como no estudo e implementação de normas de qualidade.

2 - No âmbito da sua acção, compete à IG, em especial:

a) Efectuar inspecções ordinárias e utilizar métodos de auditoria com vista à regular avaliação da eficiência e eficácia das unidades, subunidades, estabelecimentos, órgãos e serviços da Guarda, nomeadamente no que se refere às áreas de instrução, actividade operacional, segurança, gestão administrativo-financeira e logística, de acordo com o respectivo plano de actividades;

b) Realizar inspecções extraordinárias superiormente determinadas, com os objectivos que forem definidos;

c) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e das normas e directivas do comandante-geral;

d) Apreciar as reclamações, queixas e denúncias apresentadas por factos imputados a pessoal da Guarda por eventuais violações da legalidade, abusos aos princípios, normas e deveres que regem o seu comportamento e actuação;

e) Efectuar averiguações, inquéritos, sindicâncias e peritagens superiormente determinadas, necessárias à prossecução das respectivas competências;

f) Propor a instrução de processos disciplinares e instruir aqueles que forem determinados pelo comandante-geral;

g) Cumprir, por determinação superior, quaisquer outras missões, no âmbito das suas competências.

3 - Compete ainda à IG:

a) Elaborar o plano e o relatório de actividades anuais da IG;

b) Elaborar e propor superiormente as normas e instruções aplicáveis ao enquadramento das actividades de inspecção, nomeadamente os respectivos critérios de avaliação;

c) Propor a adopção de medidas que possam contribuir para o aperfeiçoamento da administração dos recursos humanos, materiais e financeiros no âmbito das suas competências, bem como para a resolução de eventuais deficiências que sejam encontradas durante as inspecções;

d) Efectuar estudos e elaborar pareceres no âmbito das suas competências, bem como o estudo e implementação de normas de qualidade;

e) Colaborar com a Inspecção-Geral da Administração Interna em matérias do seu âmbito.

Artigo 3.º

Princípios Fundamentais

1 - A IG não tem autoridade executiva, não está inserida na cadeia de comando e não interfere com a cadeia hierárquica estabelecida.

2 - As actividades desenvolvidas pela IG, enquanto órgão de inspecção de nível superior, são complementares e não dispensam as levadas a efeito por cada comandante, director ou chefe no exercício da respectiva responsabilidade.

3 - A IG não pode intervir no desenvolvimento da actividade das unidades, subunidades, estabelecimentos, órgãos e serviços, sem prejuízo da competência para averiguar a forma como a mesma se processa, bem como as respectivas consequências, sempre que julgado conveniente.

4 - A actuação da IG deve assentar no princípio da legalidade, nortear-se por critérios de independência, integridade e objectividade, e estar sujeita aos deveres de isenção e sigilo.

5 - A IG, no exercício da sua actividade inspectiva e de auditoria, actua directamente ou mediante recurso a peritos.

CAPÍTULO II

Órgãos e Serviços

Artigo 4.º

Estrutura

A estrutura organizacional da IG é fixada por despacho do comandante-geral da Guarda.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 5.º

Plano de Actividades

O plano de actividades deve:

1 - Ser elaborado até final da primeira quinzena de Novembro e submetido à aprovação do comandante-geral.

2 - Ser implementado por decisão do Inspector da Guarda, depois de aprovado nos termos do número anterior.

3 - Conter as inspecções ou auditorias ordinárias a realizar nesse ano.

Artigo 6.º

Competência para ordenar as Inspecções, Auditorias e Processos de Averiguações e Disciplinares 1 - As inspecções e auditorias ordinárias são ordenadas pelo Inspector da Guarda em conformidade com o plano de actividades da IG.

2 - As inspecções e auditorias extraordinárias, assim como os processos de averiguações e disciplinares, inquéritos, sindicâncias e peritagens, são ordenados por despacho do comandante-geral.

Artigo 7.º

Tipos de Inspecções

As acções inspectivas podem ser gerais, parcelares e técnicas.

Artigo 8.º

Equipas de Inspecção

1 - As equipas de inspecção são constituídas pelo pessoal que integra a IG e ainda, sempre que tal se justifique, por pessoal da Guarda nomeado para o efeito.

2 - Os militares nomeados ficam apresentados na IG durante o tempo necessário à preparação e realização das inspecções, bem como à elaboração dos correspondentes relatórios.

Artigo 9.º

Relatórios

1 - As acções de inspecção são objecto de relatório.

2 - O modelo e requisitos a que devem obedecer os relatórios das acções inspectivas, bem como a sua distribuição, constam de normas e instruções a estabelecer pelo Inspector da Guarda.

3 - A elaboração do relatório é da responsabilidade do inspector que chefiou a acção inspectiva, recebendo a colaboração de todos os elementos da equipa que realizaram a inspecção e deve ser concluído no prazo de trinta dias, podendo ser fixado prazo menor se da inspecção resultar conveniência de serem adoptadas medidas correctivas urgentes.

4 - O relatório é submetido a despacho do Inspector da Guarda.

5 - O comandante-geral pode avocar a si o relatório, devendo neste caso o Inspector da Guarda emitir o competente parecer.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 10.º

Quadro e Regime do Pessoal

1 - O mapa de pessoal é fixado por despacho do comandante-geral da Guarda.

2 - O Subinspector da Guarda e os inspectores-adjuntos são nomeados pelo comandante-geral, sob proposta do Inspector da Guarda.

3 - O pessoal nomeado nos termos do artigo 8.º do presente regulamento fica sujeito ao conjunto de deveres inerentes ao pessoal da IG.

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Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/08/plain-261938.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261938.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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