Nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (RDPM), aprovado pelo Decreto Lei 97/99, de 24 de março, a promoção por distinção é concedida pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do comandantegeral da Polícia Marítima (PM), ouvido o Conselho da Polícia Marítima (CPM), mediante processo contraditório de averiguações, organizado com os documentos necessários para o perfeito conhecimento dos factos e nas condições a fixar por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
Neste contexto, tornando-se necessário estabelecer o quadro regulador do processo de promoção por distinção, com vista a dar cumprimento ao disposto no RDPM, determino o seguinte:
1 - Compete ao comandantegeral da PM, quando se verifique a existência de elementos daquela Polícia que, por feitos de extraordinária valentia e de excecional abnegação cometidos, ou por comprovada elevada competência técnica e excecional brio profissional ao longo da sua carreira, indiquem o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 24.º do RDPM, por sua iniciativa, ou sob proposta devidamente fundamentada de um comandante local ou regional, determinar, por despacho, a abertura de um processo contraditório de averiguações para promoção por distinção.
2 - O despacho referido no número anterior, designa como oficial instrutor para a organização do processo, o comandante local da PM e é objeto de publicitação em Ordem da Polícia Marítima (OPM).
3 - Simultaneamente com o despacho que determina a abertura do processo, é publicitado o convite a todos os elementos da PM para depor no processo, devendo ser fixado um período mínimo de 20 dias após a publicação do convite, para os interessados darem conhecimento ao oficial instrutor, da sua intenção de depor.
4 - Os depoimentos podem ser efetuados por escrito e remetidos ao oficial instrutor, ou prestados verbalmente ao referido oficial e reduzidos a escrito.
5 - Sem prejuízo do referido nos números 3 e 4, o oficial instrutor deve procurar obter outros depoimentos, quer de elementos da PM quer de pessoas estranhas à corporação, bem como juntar ao processo cópias autenticadas de relatórios de inspeção, operacionais ou outros, bem como quaisquer documentos que possam contribuir para prova dos factos e atestar o merecimento da promoção.
6 - Devem ainda constar do processo contraditório os seguintes elementos:
a) Nota de assentamentos completa do elemento da PM a apreciar para promoção;
Nacional.
b) Relatório final, onde conste de forma clara se o elemento da PM objeto de apreciação satisfaz as condições legalmente exigidas para a promoção por distinção.
7 - O prazo para a conclusão do processo contraditório é de 90 dias, contados a partir da publicação do despacho referido no n.º 2, após o que será submetido à apreciação da CPM, que emite parecer.
8 - Do parecer da CPM é dado conhecimento à Autoridade Marítima
9 - Cumpridos os procedimentos referidos nos números anteriores, o Comandantegeral da PM remete ao Ministro da Defesa Nacional para decisão, a proposta de promoção por distinção acompanhada dos seguintes documentos:
a) Processo contraditório de averiguações;
b) Cópia autenticada do parecer emitido pela CPM. 23 de maio de 2016. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos.
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