Impõe-se, não só sob o ponto de vista económico como também social, a instalação de novos viveiros, estratègicamente distribuídos pela metrópole.
Dada a transitoriedade das necessidades a satisfazer e, portanto, da existência dos viveiros, tem-se adoptado o critério de recorrer ao arrendamento dos terrenos em que se pretende instalá-los.
Existe presentemente a possibilidade de arrendar duas parcelas de terreno com a área aproximada de 5,3 ha, pertencentes, respectivamente, a Silvestre Anselmo Ferreira e Arminda Augusta de Almeida Durão Cordeiro, que se apresentam dotadas de condições favoráveis ao fim em vista.
Nestas circunstâncias e de harmonia com o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas a celebrar contrato com Silvestre Anselmo Ferreira para o arrendamento da sua propriedade sita na freguesia de Adão, concelho da Guarda, pela renda anual de 9000$00, e com Arminda Augusta de Almeida Durão Cordeiro para o arrendamento da sua propriedade localizada a 1 km de Castelo de Vide aproximadamente, pela renda anual de 10000$00, e por um período de dez anos renovável por iguais e sucessivos prazos se isso convier às partes contratantes.
Art. 2.º A despesa com os citados arrendamentos não poderá exceder 19000$00 anualmente e constituirá encargo da dotação inscrita na despesa extraordinária do orçamento do Ministério da Economia - II Plano de Fomento - na verba consignada ao «Fomento florestal» e inscrita no corrente ano sob o capítulo 22.º, artigo 324.º Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Outubro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.