Com vista à execução da obra denominada «Remodelação e ampliação do sistema de drenagem de águas residuais no Vale do Leça - rede de drenagem de águas residuais à freguesia da Agrela - 1.ª fase», veio a Câmara Municipal de Santo Tirso requerer ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com carácter de urgência, sobre uma parcela de terreno, localizada na freguesia de Agrela, concelho de Santo Tirso, identificada no mapa e na planta anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto no despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, para os efeitos dos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e do artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 273/DSO.DEJ/2009, de 18 de Agosto, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - A parcela de terreno identificada no mapa e na planta que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante fica, de ora em diante, onerada com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da Câmara Municipal de Santo Tirso.
2 - A servidão administrativa a constituir, com a área total de 270 m2, incide sobre uma faixa de 3 m de largura, com 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal do colector, e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação do colector de drenagem de águas residuais e respectivos acessórios incluindo caixas de visitas;
b) A proibição de efectuar escavações, edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária, bem como plantar árvores na faixa da servidão;
c) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade na faixa de servidão.
3 - Complementarmente, é permitida a ocupação temporária de uma faixa de terreno de 10 m de largura (5 m para cada lado do eixo longitudinal do colector) durante a execução dos trabalhos, nos termos do artigo 18.º do Código das Expropriações.
4 - Os actuais e os subsequentes proprietários, arrendatários ou, a qualquer título, possuidores dos terrenos em causa ficam obrigados a reconhecer, da presente data em diante, a servidão administrativa ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentir, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela Câmara Municipal de Santo Tirso ou quaisquer entidades ao seu serviço, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.
5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da Câmara Municipal de Santo Tirso.
24 de Setembro de 2009. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
Mapa de servidão
Remodelação e ampliação dos sistemas de drenagem de águas residuais no Vale do Leça Rede de drenagem de águas residuais à freguesia de Agrela - 1.ª Fase(ver documento original)
202371918