Por requerimento dirigido ao Presidente da Autoridade Florestal Nacional, um grupo de proprietários e produtores florestais, constituído para o efeito em Núcleo Fundador, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 15/2009, de 14 de Janeiro, veio apresentar um pedido de criação de uma zona de intervenção florestal abrangendo vários prédios rústicos nas freguesias de Castelo Branco e Bruçó, do concelho de Mogadouro e nas freguesias de Fornos e Lagoaça, do concelho de Freixo de Espada à Cinta.
Foram cumpridas as formalidades legais previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 15/2009, de 14 de Janeiro, que estabelece o regime de criação das ZIF, pelo que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º daquele diploma legal:
1.º É criada da Zona de Intervenção Florestal da Serra do Picotino (ZIF n.º 85, processo 82/07-AFN), com uma área de 2 797.36 ha, cujos limites constam da planta anexa ao presente despacho e que dela faz parte integrante, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Castelo Branco e Bruçó, do concelho de Mogadouro e nas freguesias de Fornos e Lagoaça, do concelho de Freixo de Espada à
Cinta.
2.º A gestão da Zona de Intervenção Florestal da Serra de Picotino é assegurada pela APATA - Associação de Produtores Agrícolas Tradicionais e Ambientais, Pessoa Colectiva n.º 504 899 767, com sede na Av. do Sabor, 40, 1.º Dto., 5200-288Mogadouro.
3.º O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de Setembro de 2009. - O Presidente, António José Rego.
ANEXO
(mapa a que se refere o n.º 1 do presente despacho)(ver documento original)
202375871