Considerando, porém, que esses alunos não podem colher de tal frequência o desejável proveito, visto as horas em que a biblioteca se encontra aberta serem as mesmas em que decorrem os trabalhos escolares;
Considerando que, nestas condições, se torna necessário instituir o serviço de leitura nocturna na referida biblioteca;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o serviço de leitura nocturna na biblioteca da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.
Art. 2.º O serviço a que se refere o artigo anterior será assegurado por funcionários do quadro do pessoal menor da Faculdade, propostos pelo director e remunerados de harmonia com o disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935.
§ único. Não poderá ser incumbido deste serviço, em cada noite, mais de um funcionário.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Outubro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.