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Decreto Regulamentar 27/2009, de 6 de Outubro

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, que estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e competências prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, e procede à sua republicação.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 27/2009

de 6 de Outubro

A prova de avaliação de conhecimentos e competências regulada pelo Decreto Regulamentar 3/2008, de 21 de Janeiro, consagrou um reforço do sistema vigente no sentido de assegurar que o exercício efectivo de funções docentes fica reservado a quem possui os requisitos necessários a um desempenho profissional de qualidade.

Com a alteração do Estatuto da Carreira Docente, no sentido da simplificação do regime da prova, com o presente decreto regulamentar, designada de avaliação de competências e conhecimentos, consagra-se, como regra, a existência de uma prova geral obrigatória, comum a todos os candidatos, como forma de verificar a sua capacidade de mobilizar o raciocínio lógico e crítico, bem como a sua preparação para resolver problemas em domínios não disciplinares. Sem prejuízo da existência desta componente da prova, poderá ainda realizar-se uma componente específica, a qual pode ser escrita e, ou, oral ou prática, visando avaliar competências e conhecimentos de ordem científica e tecnológica, adequados às exigências dos respectivos nível de ensino, área disciplinar ou grupo de

recrutamento.

Tendo em consideração a experiência já demonstrada no sistema educativo por muitos dos candidatos à docência, o Governo entendeu alargar as regras de dispensa de realização da prova, reduzindo o requisito do tempo de serviço docente em regime de contrato e reconhecendo as menções de mérito obtidas pelos docentes na avaliação de

desempenho.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 10 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e

Secundário, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar 3/2008, de 21 de Janeiro

Os artigos 1.º a 8.º, 11.º, 14.º, 15.º, 20.º e 21.º do Decreto Regulamentar 3/2008, de 21 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

O presente decreto regulamentar estabelece o regime da prova de avaliação de competências e conhecimentos, adiante, abreviadamente, designada por prova, prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos

Ensinos Básico e Secundário.

Artigo 2.º

[...]

A prova destina-se a quem, sendo detentor de uma qualificação profissional para a docência e não tendo ingressado na carreira docente, pretenda candidatar-se ao exercício de funções docentes nos concursos de selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, num dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro, no âmbito dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do ensino não superior na dependência do Ministério da

Educação.

Artigo 3.º

[...]

1 - A prova visa verificar o domínio de competências fundamentais para o exercício da

função docente.

2 - A prova tem obrigatoriamente uma componente comum a todos os candidatos que visa avaliar a sua capacidade para mobilizar o raciocínio lógico e crítico, bem como a preparação para resolver problemas em domínios não disciplinares.

3 - A prova pode ainda ter uma componente específica relativa ao nível de ensino, área disciplinar ou grupo de recrutamento dos candidatos.

Artigo 4.º

[...]

1 - A componente comum da prova realiza-se numa só chamada e em calendário a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

2 - A realização da componente específica da prova prevista e as respectivas condições são determinadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da

educação.

Artigo 5.º

[...]

1 - A componente comum da prova é realizada na modalidade de prova escrita e pode

comportar itens de resposta fechada.

2 - A componente específica prevista no n.º 3 do artigo 3.º pode ser escrita e, ou, oral ou prática, visando avaliar competências e conhecimentos de ordem científica e tecnológica, adequados às exigências dos respectivos nível de ensino, área disciplinar ou grupo de

recrutamento.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 6.º

Periodicidade

A prova tem periodicidade anual.

Artigo 7.º

[...]

1 - A componente comum da prova tem a duração de 120 minutos, podendo ser concedida

uma tolerância de 30 minutos.

2 - A duração máxima da componente específica, nas modalidades de prova escrita e, ou, oral ou prática é a definida pela portaria prevista no n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 8.º

[...]

1 - A apreciação e a classificação das componentes da prova são da responsabilidade do

Júri Nacional da Prova.

2 - A apreciação da componente comum da prova pode ser efectuada por meio de uma

chave de correcção automática.

3 - A classificação da prova e das respectivas componentes expressa-se na menção de

Aprovado ou Não aprovado.

4 - Sempre que a prova contenha duas componentes considera-se aprovado o candidato que tenha obtido a menção de Aprovado em ambas.

5 - A não aprovação na prova não impede os candidatos de a realizarem nos anos

subsequentes.

6 - ..................................................................

7 - ..................................................................

Artigo 11.º

[...]

1 - O Gabinete de Avaliação Educacional pode constituir parcerias com associações pedagógicas ou científicas, centros de investigação ou instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, ou de outra natureza, tendo em vista a elaboração de qualquer

das componentes da prova.

2 - ..................................................................

3 - ..................................................................

Artigo 14.º

[...]

1 - ..................................................................

2 - ..................................................................

a) ...................................................................

b) ...................................................................

c) ...................................................................

d) ...................................................................

e) ...................................................................

f) ....................................................................

g) Procedimentos a adoptar quanto a irregularidades e fraudes detectadas.

3 - Determinam a anulação da componente comum da prova ou da modalidade escrita da componente específica a indicação na prova de elementos susceptíveis de identificarem o candidato, bem como a detecção, durante a realização da prova ou posteriormente, de

fraude na sua realização.

Artigo 15.º

[...]

1 - ..................................................................

2 - ..................................................................

3 - ..................................................................

4 - Os responsáveis dos centros de provas são coadjuvados pelos docentes necessários ao funcionamento do centro, a designar por despacho do director regional de educação.

Artigo 20.º

[...]

1 - Estão dispensados da realização da primeira prova que se realizar os candidatos a concursos de selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que ainda não tenham integrado a carreira docente que, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:

a) Contem, pelo menos, quatro anos completos de exercício de funções docentes;

b) Dos anos exigidos na alínea anterior, um deve ter sido prestado nos quatro anos escolares anteriores ao da realização da primeira prova;

c) Tenham obtido avaliação de desempenho igual ou superior a Bom.

2 - ..................................................................

3 - A dispensa da prova nas condições previstas no n.º 1 aplica-se ainda aos candidatos aos concursos de selecção e recrutamento em exercício de funções no ensino público nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pertencentes ou não aos respectivos quadros, bem como aos que se encontram em exercício de funções no ensino particular e cooperativo a cujo estabelecimento de ensino tenha sido concedida a autonomia

pedagógica ou o paralelismo pedagógico.

4 - Independentemente dos requisitos exigidos no n.º 1, são dispensados da realização da prova os candidatos referidos no mesmo número que tenham exercido funções docentes no ensino público, no âmbito das quais tenham obtido, no sistema de avaliação de desempenho regulado pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro e legislação complementar, menção qualitativa igual ou superior a Muito bom, obtida em data anterior

à da realização da primeira prova.

5 - Os candidatos abrangidos pelo disposto nos n.os 1, 3 e 4, desde que se tenham apresentado a concurso e não tenham obtido colocação, beneficiam da dispensa da prova

nos anos subsequentes.

Artigo 21.º

[...]

1 - A realização da prova por pessoas com deficiência respeita o princípio da igualdade de

oportunidades.

2 - ..................................................................

3 - ..................................................................

4 - .................................................................»

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 3 a 5 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 3/2008, de 21 de

Janeiro.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, no anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar 3/2008, de 21 de Janeiro, com a redacção actual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Valter Victorino Lemos.

Promulgado em 22 de Setembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 22 de Setembro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Republicação do Decreto Regulamentar 3/2008, de 21 de Janeiro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto regulamentar estabelece o regime da prova de avaliação de competências e conhecimentos, adiante, abreviadamente, designada por prova, prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos

Ensinos Básico e Secundário.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

A prova destina-se a quem, sendo detentor de uma qualificação profissional para a docência e não tendo ingressado na carreira docente, pretenda candidatar-se ao exercício de funções docentes nos concursos de selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, num dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro, no âmbito dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do ensino não superior na dependência do Ministério da

Educação.

CAPÍTULO II

Da prova

Artigo 3.º

Objectivo

1 - A prova visa verificar o domínio de competências fundamentais para o exercício da

função docente.

2 - A prova tem obrigatoriamente uma componente comum a todos os candidatos que visa avaliar a sua capacidade para mobilizar o raciocínio lógico e crítico, bem como a preparação para resolver problemas em domínios não disciplinares.

3 - A prova pode ainda ter uma componente específica relativa ao nível de ensino, área disciplinar ou grupo de recrutamento dos candidatos.

Artigo 4.º

Natureza

1 - A componente comum da prova realiza-se numa só chamada e em calendário a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

2 - A realização da componente específica da prova prevista e as respectivas condições são determinadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da

educação.

Artigo 5.º

Estrutura e modalidades

1 - A componente comum da prova é realizada na modalidade de prova escrita e pode

comportar itens de resposta fechada.

2 - A componente específica prevista no n.º 3 do artigo 3.º pode ser escrita e, ou, oral ou prática, visando avaliar competências e conhecimentos de ordem científica e tecnológica, adequados às exigências dos respectivos nível de ensino, área disciplinar ou grupo de

recrutamento.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 6.º

Periodicidade

A prova tem periodicidade anual.

Artigo 7.º

Duração

1 - A componente comum da prova tem a duração de 120 minutos, podendo ser concedida

uma tolerância de 30 minutos.

2 - A duração máxima da componente específica, nas modalidades de prova escrita e, ou, oral ou prática é a definida pela portaria prevista no n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 8.º

Apreciação, classificação e aprovação

1 - A apreciação e a classificação das componentes da prova são da responsabilidade do

Júri Nacional da Prova.

2 - A apreciação da componente comum da prova pode ser efectuada por meio de uma

chave de correcção automática.

3 - A classificação da prova e das respectivas componentes expressa-se na menção de

Aprovado ou Não aprovado.

4 - Sempre que a prova contenha duas componentes considera-se aprovado o candidato que tenha obtido a menção de Aprovado em ambas.

5 - A não aprovação na prova não impede os candidatos de a realizarem nos anos

subsequentes.

6 - As listas das classificações de cada componente e as listas das classificações finais

são aprovadas pelo Júri Nacional da Prova.

7 - As listas das classificações são divulgadas na página electrónica da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, adiante abreviadamente designada por DGRHE, constituindo este o único meio oficial de comunicação dos resultados.

Artigo 9.º

Reapreciação e recurso

1 - É admitida a consulta e o pedido de reapreciação de todas as componentes de prova de cuja resolução haja registo escrito ou produção de trabalho tridimensional.

2 - O pedido de consulta de uma componente de prova dirige-se ao responsável do centro de provas da área geográfica em que a componente foi realizada nos três dias úteis seguintes àquele em que a lista de classificações foi divulgada.

3 - As reproduções da componente de prova a que aludem os números anteriores devem ser fornecidas ao requerente no mesmo dia ou, no máximo, no dia útil seguinte ao da

entrada do requerimento.

4 - O pedido de reapreciação da prova dirige-se ao presidente do Júri Nacional da Prova nos seis dias úteis seguintes àquele em que a lista de classificações foi divulgada.

5 - Da decisão que recair sobre o pedido de reapreciação da prova cabe recurso para o director-geral dos Recursos Humanos da Educação, a interpor no prazo de cinco dias úteis a contar da data de notificação da decisão ao requerente.

6 - Apenas constituem fundamento de recurso a não aplicação ou a aplicação incorrecta dos critérios de classificação das provas, a existência de vício processual, bem como a situação não imputável ao candidato que, no momento de realização da prova, o tenham

impedido de obter aprovação na mesma.

7 - São liminarmente indeferidos os recursos que:

a) Se baseiem em quaisquer outros fundamentos;

b) Contenham elementos identificativos do candidato ou do local em que este prestou prova, após pedido de reformulação do recurso, da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação dirigido ao recorrente, pela indevida presença desses mesmos elementos na formulação inicial do recurso;

c) Contenham referências não directamente relacionadas com os fundamentos do

recurso.

CAPÍTULO III

Elaboração da prova

Artigo 10.º

Coordenação

1 - Ao Gabinete de Avaliação Educacional compete, ouvido o conselho científico para a avaliação de professores, coordenar o processo de elaboração e validação das provas.

2 - No âmbito do disposto no número anterior inclui-se, designadamente, a elaboração das matrizes, dos enunciados e dos respectivos critérios de classificação, bem como a

formação dos professores classificadores.

Artigo 11.º

Constituição de parcerias

1 - O Gabinete de Avaliação Educacional pode constituir parcerias com associações pedagógicas ou científicas, centros de investigação ou instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, ou de outra natureza, tendo em vista a elaboração de qualquer

das componentes da prova.

2 - As parcerias previstas no número anterior podem resultar de protocolos celebrados entre o Ministério da Educação e as entidades parceiras ou de contratos resultantes de concursos públicos de selecção de parceiros.

3 - A constituição e o desenvolvimento das parcerias a que se refere o presente artigo são acompanhados pelo conselho científico para a avaliação de professores.

CAPÍTULO IV

Realização da prova

Artigo 12.º

Publicitação

1 - A realização da prova é publicitada pela DGRHE, mediante aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e na respectiva página electrónica.

2 - Entre a data da publicitação da realização da prova e a data da realização da sua primeira componente deve mediar um mínimo de 20 dias úteis.

Artigo 13.º

Inscrição

1 - A realização da prova depende de inscrição prévia, a qual é apresentada através de formulário electrónico disponibilizado na página electrónica da DGRHE e completada com o envio postal dos documentos comprovativos que forem exigidos.

2 - Cada inscrição corresponde à realização do conjunto de componentes da prova que permite a candidatura ao exercício de funções docentes num certo grupo de

recrutamento.

3 - Os candidatos que pretendam candidatar-se a dois ou mais grupos de recrutamento para que possuam habilitação profissional apresentam as correspondentes inscrições, mas realizam apenas uma vez as componentes comuns da prova.

4 - Os valores a pagar pela inscrição, pela consulta da prova e pelo pedido de reapreciação da mesma são definidos por despacho do membro do Governo responsável

pela área da educação.

Artigo 14.º

Guia da prova

1 - Até ao dia da publicação do aviso a que se refere o artigo 12.º é divulgado na página electrónica da DGRHE um «Guia da prova», que contém as normas práticas do seu

processo de realização.

2 - O «Guia da prova» a que se refere o número anterior contém informações e normas

relativas, designadamente, a:

a) Forma, prazo e encargos de inscrição;

b) Distribuição de candidatos por locais de realização das provas;

c) Programas e bibliografia de leitura recomendada;

d) Condições de realização das provas;

e) Prazo para a divulgação dos resultados das provas;

f) Procedimentos relativos à consulta e reapreciação das provas e a recursos;

g) Procedimentos a adoptar quanto a irregularidades e fraudes detectadas.

3 - Determinam a anulação da componente comum da prova ou da modalidade escrita da componente específica a indicação na prova de elementos susceptíveis de identificarem o candidato, bem como a detecção, durante a realização da prova ou posteriormente, de

fraude na sua realização.

CAPÍTULO V

Júri Nacional da Prova

Artigo 15.º

Composição

1 - O Júri Nacional da Prova, que funciona no âmbito da DGRHE, é constituído por um

presidente e cinco vogais.

2 - Em cada direcção regional de educação funciona uma delegação do Júri Nacional da

Prova.

3 - Cada delegação é constituída por um dos vogais do Júri Nacional da Prova, que a coordena, e pelos responsáveis dos centros de provas da respectiva área geográfica.

4 - Os responsáveis dos centros de provas são coadjuvados pelos docentes necessários ao funcionamento do centro, a designar por despacho do director regional de educação.

Artigo 16.º

Designação

O Júri Nacional da Prova é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área da educação, ouvido o conselho científico para a avaliação de professores, através de despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, competindo a designação dos vogais e dos responsáveis dos centros de provas ao respectivo director regional de

educação.

Artigo 17.º

Competência

1 - Ao Júri Nacional da Prova compete coordenar a organização da prova no que respeita à sua preparação, realização, apreciação, classificação e reapreciação.

2 - O Júri Nacional da Prova deve colaborar com o conselho científico para a Avaliação de Professores, o Gabinete de Avaliação Educacional e com as direcções regionais de educação no desenvolvimento das competências que lhes estão determinadas.

3 - O Júri Nacional da Prova pode delegar no seu presidente, nos seus vogais ou nos responsáveis dos centros das provas as competências que se mostrem necessárias ao funcionamento eficaz das fases de apreciação, classificação e reapreciação das provas.

4 - Ao presidente do Júri Nacional da Prova compete adoptar os procedimentos extraordinários que forem necessários para sanar ocorrências anómalas, designadamente decorrentes de irregularidades ou de fraudes.

5 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada nos responsáveis dos centros de provas, sem prejuízo da obrigatoriedade de estes submeterem ao presidente do Júri Nacional da Prova relatórios fundamentados das decisões tomadas.

Artigo 18.º

Funcionamento interno

1 - Os membros do Júri Nacional da Prova ficam obrigados ao dever de sigilo em relação a toda a informação confidencial de que tenham conhecimento no exercício das suas

funções.

2 - Os membros do Júri Nacional da Prova e os seus colaboradores em exercício nas delegações ou nos centros de provas ficam prioritariamente afectos à execução dos trabalhos a seu cargo, sem prejuízo da realização das actividades lectivas e de avaliação

dos alunos a que estejam obrigados.

3 - O Júri Nacional da Prova elabora e aprova o seu regulamento de funcionamento.

Artigo 19.º

Centros de provas

1 - Cabe a cada direcção regional de educação propor ao Júri Nacional da Prova a rede de centros de provas a constituir na sua área de jurisdição, tendo em conta critérios de segurança, eficácia e eficiência do processo de apreciação e classificação das provas.

2 - A cada centro de provas cabe:

a) Organizar o serviço de apreciação e classificação das provas realizadas nas escolas

que lhe estão adstritas;

b) Constituir, mediante designação dos órgãos de gestão das escolas, bolsas de professores titulares que assegurem a apreciação e classificação das várias componentes

das provas nas várias áreas de docência;

c) Assegurar, de acordo com as normas emanadas do Júri Nacional da Prova, a circulação das provas em condições que salvaguardem, com segurança, o seu anonimato

e o das escolas em que foram realizadas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 20.º

Dispensa da realização da prova

1 - Estão dispensados da realização da primeira prova que se realizar os candidatos a concursos de selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que ainda não tenham integrado a carreira docente que, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:

a) Contem, pelo menos, quatro anos completos de exercício de funções docentes;

b) Dos anos exigidos na alínea anterior, um deve ter sido prestado nos quatro anos escolares anteriores ao da realização da primeira prova;

c) Tenham obtido avaliação de desempenho igual ou superior a Bom.

2 - Para beneficiarem da dispensa da realização da prova, os docentes a que se refere o número anterior devem ter cumprido o requisito do tempo de serviço e da avaliação de desempenho na data da realização da primeira prova a efectuar após a entrada em vigor

do presente decreto regulamentar.

3 - A dispensa da prova nas condições previstas no n.º 1 aplica-se ainda aos candidatos aos concursos de selecção e recrutamento em exercício de funções no ensino público nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pertencentes ou não aos respectivos quadros, bem como aos que se encontram em exercício de funções no ensino particular e cooperativo a cujo estabelecimento de ensino tenha sido concedida a autonomia

pedagógica ou o paralelismo pedagógico.

4 - Independentemente dos requisitos exigidos no n.º 1, são dispensados da realização da prova os candidatos referidos no mesmo número que tenham exercido funções docentes no ensino público, no âmbito das quais tenham obtido, no sistema de avaliação de desempenho regulado pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro e legislação complementar, menção qualitativa igual ou superior a Muito bom, obtida em data anterior

à da realização da primeira prova.

5 - Os candidatos abrangidos pelo disposto nos n.os 1, 3 e 4, desde que se tenham apresentado a concurso e não tenham obtido colocação, beneficiam da dispensa da prova

nos anos subsequentes.

Artigo 21.º

Realização da prova por pessoas com deficiência

1 - A realização da prova por pessoas com deficiência respeita o princípio da igualdade de

oportunidades.

2 - Para efeitos de admissão a concurso, o candidato com deficiência declara no acto de inscrição, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata de documento comprovativo.

3 - As condições de realização das provas previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º são determinadas em função da natureza e do grau da deficiência do candidato.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação da norma constante do n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos

Ensinos Básico e Secundário.

Artigo 22.º

Casos omissos

Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste diploma aplica-se o disposto no «Guia da prova» previsto no artigo 14.º deste decreto regulamentar, sendo os casos omissos decididos pelo Júri Nacional da Prova.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/06/plain-261698.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261698.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-21 - Decreto Regulamentar 3/2008 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e competências prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-23 - Decreto-Lei 75/2010 - Ministério da Educação

    Altera (décima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-23 - Decreto Regulamentar 7/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, que estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, e procede à sua republicação no anexo II.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-17 - Lei 16/2016 - Assembleia da República

    Revoga a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, procedendo à décima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à revogação do Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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