1 - Fernando Jorge Rodrigues Pinho, na qualidade de mandatário por substabelecimento do CDS - Partido Popular, veio, "nos termos do artigo 47.º da lei Eleitoral para a Assembleia da República", recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão do Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, de 14 de Setembro de 2009, que indeferiu a reclamação por si apresentada contra o acto de designação dos membros das mesas das assembleias de voto de Justes para as eleições legislativas a ter lugar em 27 de Setembro próximo.
2 - Nos termos do artigo 102.º-B da Lei 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional - LTC), o prazo para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional dos actos de administração eleitoral "é de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada".
Ora, compulsados os autos, verifica-se que o ora recorrente foi, como o próprio reconhece, notificado da supra referida decisão do Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, que agora pretende impugnar, em 15 de Setembro de 2009, pelo que, tendo o recurso dado entrada nos serviços daquela Câmara Municipal apenas em 17 de Setembro, é o mesmo manifestamente intempestivo.
3 - Face ao exposto, decide-se não tomar conhecimento, por intempestividade, do objecto do presente recurso.
Lisboa, 22 de Setembro de 2009. - Gil Galvão - Joaquim de Sousa Ribeiro - Maria Lúcia Amaral - José Borges Soeiro - João Cura Mariano - Vítor Gomes - Maria João Antunes - Benjamim Rodrigues - Carlos Fernandes Cadilha - Ana Maria Guerra Martins - Carlos Pamplona de Oliveira - Rui Manuel Moura Ramos.
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