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Despacho 21981/2009, de 2 de Outubro

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Sumário

Reconhece-se que os donativos concedidos em 2006 à Fundação Bracara Augusta, para a realização do projecto «Edição de livros da colecção Braga, Cidade Bimilenar - 2006», que foi considerado de interesse cultural, podem usufruir de benefícios fiscais.

Texto do documento

Despacho 21981/2009

Nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 3.º do capítulo i e da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do capítulo ii, ambos do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei 74/99, de 16 de Março, reconhece-se que os donativos concedidos em 2006 à Fundação Bracara Augusta, com o número de identificação fiscal 503984701, para a realização do projecto «Edição de livros da colecção Braga, Cidade Bimilenar - 2006», que foi considerado de interesse cultural, podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respectivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.

1 de Setembro de 2009. - O Ministro da Cultura, José António de Melo Pinto Ribeiro. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Carlos Manuel Baptista Lobo.

202364944

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/02/plain-261595.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261595.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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