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Despacho 21987/2009, de 2 de Outubro

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Sumário

Prorroga a comissão do capitão-de-mar-e-guerra M 816273, Joaquim António Areias Figueira, no desempenho das funções de director técnico do projecto n.º 4, «Formação da Guarda Costeira», inscrito no Programa Quadro da Cooperação Técnico-Militar com a República Democrática de São Tomé e Príncipe.

Texto do documento

Despacho 21987/2009

1 - No uso das competências delegadas pelo despacho 18236/2006, de 3 de Agosto, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 7 de Setembro de 2006, e nos termos do artigo 4.º do estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei 238/96, de 13 de Dezembro, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º do mesmo estatuto, e encontrando-se verificados os requisitos nele previstos, prorrogo por um período de 180 dias, com início em 21 de Julho de 2009, a comissão do capitão-de-mar-e-guerra M 816273, Joaquim António Areias Figueira, no desempenho das funções de director técnico do projecto n.º 4, «Formação da Guarda Costeira», inscrito no Programa Quadro da Cooperação Técnico-Militar com a República Democrática de São Tomé e Príncipe.

2 - De acordo com o n.º 5.º da portaria 87/99 (2.ª série), de 30 de Dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Janeiro de 1999, o militar nomeado continuará a desempenhar funções em país da classe C.

13 de Julho de 2009. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, João António da Costa Mira Gomes.

202359833

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/02/plain-261588.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261588.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-13 - Decreto-Lei 238/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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