Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 536/2016, de 30 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Apoio Social da União das Freguesias de Queluz e Belas

Texto do documento

Regulamento 536/2016

Para os devidos efeitos, torna-se público que em reunião de Junta de Freguesia da União das Freguesias de Queluz e Belas datada de 21/03/2016, e em reunião da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Queluz e Belas de 14/04/2013, foram aprovadas alterações ao Regulamento do Apoio Social da União das Freguesias de Queluz e Belas, pelo que se procede à republicação do texto do Regulamento na íntegra.

Regulamento do Apoio Social da União das Freguesias de Queluz e Belas Hoje é por demais evidente a necessidade de apoiar e estabelecer as medidas de apoio a famílias carenciadas que a crise socio económica está a criar. As autarquias locais não podem nem devem estar abstraídas desta dura realidade social.

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, constituem atribuições da freguesia” a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com o município.”Dispõe o n.º 2 do artigo 7.º do citado diploma que “As freguesias dispõem de atribuições designadamente nos domínios da Ação Social e da Proteção da comunidade” (vide alíneas f) e k)).O Presente regulamento visa, ao abrigo das competências cometidas aos órgãos das autarquias locais, constituir o instrumento que permitirá a materialização destes apoios.

No sentido de concretizar este objetivo, a Junta de Freguesia pretende atuar ao nível do suprimento (quer em situação de emergência, quer de uma forma continuada quando se justifique), de apoio alimentar, medicamentos, ajudas técnicas, vestuário, entre outros, de forma a promover a melhoria da qualidade de vida das pessoas em situação de grande precariedade sócio - económica, devidamente fundamentados e resultantes da análise efetuada pelo gabinete de ação social e em rede com os demais parceiros locais na área de apoio social.

Regras de Funcionamento

Artigo 1.º

Âmbito

O Apoio Social da União das Freguesias de Queluz e Belas, doravante designada de Freguesia de Queluz e Belas, destina-se única e exclusivamente, ao apoio excecional e temporário a agregados familiares carenciados em situação de grande emergência, residentes e/ou recenseados na área da união das Freguesias de Queluz e Belas.

Artigo 2.º

Tipologia do Apoio

1 - O apoio excecional e temporário a atribuir, a agregados familiares em situação de emergência, destina-se a suprir as dificuldades encontradas para fazer face a despesas essenciais, nomeadamente, géneros alimentícios, medicamentos, deslocação a uma consulta médica, ajudas técnicas, vestuário, material escolar e/ou outros, considerados de necessidade fundamental para uma vida com o mínimo de dignidade social.

2 - O apoio excecional e temporário referido no número anterior, tem como base a análise efetuada a nível social pelo gabinete de ação social da freguesia através do preenchimento de formulário de diagnóstico social, acautelados todos os requisitos e condições deste Regulamento, sendo posteriormente autorizados pelo Presidente, podendo, contudo, excecionalmente, ser acumulados com quaisquer outros apoios recebidos da Câmara Municipal de Sintra ou de outras entidades públicas ou privadas, ou prestações sociais, desde que o Diagnóstico Social assim o comprove. 3 - A Junta de Freguesia poderá prestar o apoio alimentar imediato objeto do presente regulamento quando o(a) requerente se apresente numa situação de carência emergente, fornecendo senhas alimentares ou Kit de emergência para um período de 5 dias.

4 - No decorrer da implementação do Gabinete de Ação Social, poderão ser constituídos outros apoios decorrentes de projetos e, ou parcerias constituídas com as demais instituições da união de freguesias ou do concelho.

Artigo 3.º

Fundo Permanente

1 - O acesso a este fundo tem suporte no orçamento da Junta de Freguesia de Queluz e Belas.

2 - Para a atribuição do apoio excecional, deverão verificar-se todas os requisitos e condições previstas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do presente Regulamento.

3 - Será constituído para o efeito uma ficha de atendimento à qual será anexada toda a documentação comprovativa do agregado familiar, rendimentos e despesas do mesmo (Anexo I)

4 - Após a criação da Comissão Social de Freguesia serão feitas as diligências legalmente impostas para a criação de uma base de dados e organizada toda a documentação, para que não se multipliquem apoios com as mesmas características.

Artigo 4.º

Condições de Acesso

Podem usufruir do apoio social da união das Freguesias, os moradores recenseados na área geográfica da união das freguesias em que, comprovadamente, se verifique a ausência total de meios para fazer face a despesas inadiáveis e consideradas básicas, tais como:

a) Impossibilidade de aquisição de bens alimentares de 1.ª necessidade, considerados imprescindíveis para suprir carências urgentes;

b) Impossibilidade de aquisição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico, considerados fundamentais e devidamente comprovados por receita e/ou indicação médica.

c) Impossibilidade de adquirir ajudas técnicas essenciais para o seu bem estar físico;

d) Impossibilidade de adquirir vestuário adequado à estação do ano (apoio em parceria com instituições da freguesia, bem como, resultantes de doações).

Artigo 5.º

Critérios de Atribuição

1 - Podem ser beneficiários do apoio social da união das Freguesias de Queluz e Belas os/as indivíduos/famílias que se encontrem em situação de carência económica.

2 - A situação de carência económica define-se como a situação de risco de exclusão social em que o/a indivíduo/família se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, e cuja capitação seja inferior ao valor de 201,53 EUR (ano de 2016), por referência à Pensão Social do Regime Não Contributivo, estipulado a nível social, pela Segurança Social, representando uma situação de risco ou de exclusão social.

3 - Em caso de necessidade de priorização das situações, a mesma recairá sobre o seguinte critério:

capitação mais baixa.

4 - O acesso ao apoio previsto no presente regulamento exige a verificação das condições que se seguem:

a) Residir e estar recenseado na área geográfica da união das Freguesias;

b) O cálculo do rendimento per capita é realizado pela aplicação da seguinte fórmula:

C = R-(H+S+E)/N 1

Rendimento per capita:

Total dos rendimentos ilíquidos, dividido pelo número de membros que compõem o agregado familiar Rendimento ilíquido O valor do rendimento anual ilíquido do agregado familiar é o que resulta da soma dos rendimentos anualmente auferidos, por cada um dos seus elementos.

Encargos fixos com a habitação O valor da renda da casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria e os encargos médios com água, luz e gás.

Encargos com a saúde As despesas médias com a aquisição de medicamentos que se revistam de carácter permanente. em que:

C = Rendimento per capita;

R = Rendimento Familiar mensal ilíquido do agregado familiar referente ao mês anterior ao pedido;

H = Encargo Mensal com Habitação;

S = Despesa mensal de Saúde;

E = Encargos com Equipamentos Sociais (Creche, Jardim de Infância e ATL);

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

c) Fornecimento de todos os meios legais de prova que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integram o agregado familiar.

Artigo 6.º

Instrução e formalização dos Pedidos

1 - O pedido de apoio é dirigido à/ao Presidente da Junta, por escrito, com formulário para o efeito, indicando o apoio pretendido e os fundamentos que o suportam, bem como os elementos necessários de prova. 2 - Todos os pedidos devem ser cuidadosamente analisados pelos Serviços de Ação Social quando existam, ou na sua falta, pelo/a Presidente da Junta, e serem instruídos pelos seguintes documentos comprovativos:

a) Fotocópia de documento de identificação e NIF (cartão de cidadão ou Bilhete de identidade e cartão de contribuinte do agregado familiar dos cidadãos nacionais e Passaporte/ B.I, autorização de residência em território português em situação de cidadãos estrangeiros e respetivos documentos do agregado familiar);

b) Em caso de menores sob tutela judicial, fotocópia do documento comprovativo da regulação do poder paternal;

c) Fotocópia da última Declaração de IRS apresentada, acompanhada da respetiva nota de liquidação ou cobrança, relativa a todos os elementos do agregado que a isso estejam obrigados; casos não possuam de declaração de IRS, em virtude de não estarem obrigados à sua entrega, deverão apresentar Certidão de isenção emitida pelas Finanças;

d) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo/a requerente e do agregado familiar;

e) Fotocópia do recibo de vencimento, recibo de pensões, de prestação de subsídio de desemprego, ou ainda declaração autenticada da entidade patronal, referindo o montante salarial e trabalho desempenhado;

f) Documento comprovativo do valor da pensão de alimentos de menores ou, na falta deste, declaração sob compromisso de honra, do valor auferido;

g) Documento comprovativo de recebimento de qualquer prestação social permanente ou eventual (subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, rendimento social de inserção, complemento solidário de idosos ou outros apoios à família; documento comprovativo de recebimento de pensão de reforma, de velhice, de invalidez ou sobrevivência; documento comprovativo de grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, se existir);

h) Certidão emitida há menos de um mês pela DireçãoGeral de Impostos, onde conste a inexistência de bens imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar, domicílios fiscais e respetivas datas de inscrição ou, em alternativa, autorização de verificação da mesma condição, pela Junta de Freguesia, no portal das finanças, a partir do NIF e da senha de acesso na presença do próprio;

i) O/A requerente poderá ainda apresentar outros documentos que a Junta de Freguesia entenda necessários ou que lhe sejam solicitados para comprovar o seu estado de necessidade.

Artigo 7.º

Procedimentos e proteção de dados

1 - A atribuição dos apoios mencionados no artigo 2.º, ficam dependentes da verificação das situações de carência e de não usufruir de outro tipo de apoios para o mesmo fim.

2 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se, exclusivamente, à instrução da candidatura ao apoio previsto no presente regulamento, sendo a Junta de Freguesia responsável pelo seu tratamento.

3 - Os agregados que requeiram apoio deverão autorizar expressamente a que se proceda ao cruzamento dos dados fornecidos com os constantes nas bases de dados de outros organismos públicos, designadamente com o Instituto de Segurança Social e com a Câmara Municipal de Sintra, bem com, os demais atores sociais da freguesia e com apoio congénere, a fim de garantir que não há sobreposições para o mesmo fim e com os mesmos fundamentos.

4 - É garantida a confidencialidade no tratamento de dados, em conformidade com a legislação aplicável, sendo assegurados todos os direitos aos seus titulares, incluindo o acesso, retificação e eliminação. Artigo 8.º Apreciação e decisão de atribuição

1 - Compete à Junta de Freguesia decidir sobre a atribuição dos apoios extraordinários no âmbito do Apoio Social da Freguesia.

2 - Os requerimentos serão apreciados e autorizados pelo(a) Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 9.º

Exclusão dos pedidos

Serão excluídos de análise, os pedidos que:

a) A avaliação da situação sócio económica do agregado familiar não corresponda aos rendimentos declarados;

b) Não preencham os requisitos exigidos nos artºs 4.º, 5.º e 6.º c) Utilizem qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios.

Artigo 10.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente no que se refere aos rendimentos e à situação de carência, bem como o uso das verbas atribuídas para fins diversos dos constantes na respetiva candidatura, implica a imediata suspensão dos apoios e reposição das importâncias despendidas pela Junta de Freguesia, bem como, o freguês ficará impossibilitado de recorrer a qualquer outro pedido, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais que ao caso couberem.

Artigo 11.º

Aprovação dos Pedidos

Logo que o(a) interessado(a) seja notificado(a) da aprovação do pedido, deverá apresentar-se nos Serviços da Junta de Freguesia, no prazo máximo de 2 (dois) dias, a fim de se inteirar relativamente aos procedimentos a desenvolver, sob pena de não se processar o pedido.

Artigo 12.º

Periodicidade

Todos os apoios previstos pelo presente Fundo terão sempre um carácter provisório e temporário em conformidade com cada situação concreta, após a sua análise.

Artigo 13.º

Senhas alimentares e Kit de Emergência

1 - O apoio alimentar será, sempre que possível, efetuado mediante a atribuição de senhas para aquisição de produtos alimentares que variam consoante o agregado familiar e que ficará em anexo ao processo individual e constante de modelo que se anexa (Anexo II).

2 - Sempre que no apoio alimentar não seja possível a atribuição de uma senha, a Junta fará a entrega de um Kit alimentar contendo cereais, óleo, açúcar, massas, enlatados, leite, tostas e outros produtos de primeira necessidade, tendo em conta a composição do agregado familiar, listagem que ficará em anexo ao processo individual.

3 - A Junta de Freguesia procederá, ainda, no período de Natal à distribuição de cabazes de Natal, mediante entrega de alimentos ou senhas, adotando os procedimentos identificados e verificado o cumprimento dos requisitos exigidos no presente regulamento.

Artigo 14.º

Aquisição de medicamentos

1 - O apoio na aquisição direta de medicamentos para o(a) beneficiário(a) e de meios complementares de diagnóstico, será efetuado, por cada cidadão, no máximo de seis vezes durante o ano (três vezes no primeiro semestre e mais três vezes no segundo semestre).

2 - Os(as) Beneficiários(as) que sejam doentes com diabetes, com problemas oncológicos (e que a medicação não seja adquirida na farmácia hospitalar) ou doenças que comprovadamente são doenças crónicas, podem ser novamente apoiados desde que exista disponibilidade orçamental para o efeito.

3 - O presente apoio será atribuído, após atendimento social, sendo o obrigatória a apresentação de receituário e, guia de tratamento.

4 - A atribuição deste apoio ficará condicionado à dotação orçamental anualmente inscrita para o efeito no plano de atividades e no orçamento. 5 - Em caso de necessidade de priorização das situações, a mesma recairá sobre os seguintes critérios:

capitação mais baixa e números de vezes em que o apoio foi concedido priorizando-se os que menos e/ou nunca beneficiaram.

Artigo 15.º

Kit`s de Higiene

1 - Os Kit`s de Higiene têm por objetivo suprir necessidades urgentes ao nível da higiene, bem como, o apoio na aquisição de fraldas de criança e adultos e, variam consoante o agregado familiar e ficará registado no processo individual e constante de modelo que se anexa (Anexo II). 2 - Este apoio é de carater excecional e só é atribuído quando esgotadas as possibilidades de apoio de outras entidades sociais (CMS, Segurança Social, entre outras). Este diagnóstico caberá ao Gabinete de Ação Social adotando os procedimentos identificados e verificado o cumprimento dos requisitos exigidos no presente regulamento.

Artigo 16.º

Ajudas Técnicas

1 - Consideramos ajudas técnicas todos os equipamentos utilizados para atenuar as consequências advindas da mobilidade reduzida ou deficiência física, com vista a proporcionar ao individuo a possibilidade de realizar as tarefas do quotidiano, com a maior autonomia e normalidade possíveis. 2 - As ajudas técnicas podem ser requeridas e atribuídas a qualquer residente permanente na Freguesia que seja portador de deficiência motora ou que careça de temporária ou definitivamente das mesmas, por motivos de perda de autonomia física ou psicológica.

3 - A atribuição de equipamento só se verifica se os requerentes reunirem as condições definidas no artigo 5 do presente regulamento. 4 - O equipamento será atribuído conforme disponibilidade do mesmo. Em caso de ausência de equipamento disponível na altura da aprovação de pedido, este ficará em lista de espera e será respondido assim que o equipamento esteja livre e/ou possa ser adquirido.

Este apoio poderá ficar pendente se não houver equipamentos disponíveis para o efeito pretendido.

5 - Aquando da entrega de qualquer equipamento, procede-se à assinatura de uma declaração de

« empréstimo de equipamento »

, que deverá mencionar todas as condições adjacentes à sua entrega, devolução e manutenção. Este apoio deverá ser tendencialmente um “empréstimo” por forma a abranger um maior número de fregueses.

6 - A decisão de atribuição deste apoio é fundamentada de modo sucinto e com base nos seguintes critérios:

a) Condição médica do requerente, justificada com declaração médica e prescrição do equipamento;

b) Situação de carência comprovada;

c) Adequação do equipamento ao pedido em causa;

d) Indisponibilidade e/inexistência do apoio na comunidade (Centro de Saúde, Segurança Social, CMS entre outros);

Artigo 17.º

Colaboração com as entidades com intervenção na área de apoio social

A Junta de Freguesia, sempre que possível, solicitará o apoio da Câmara Municipal de Sintra através dos serviços de Ação Social e do Banco de Recursos, da Segurança Social e das demais instituições que prestam apoio social alimentar e trabalhará em parceria com estas entidades para se articular a prestação dos apoios.

Artigo 18.º

Vigência

1 - O Apoio Social da Freguesia, vigorará até final do ano de 2016 podendo a sua vigência ser mantida após essa data, por deliberação da Junta de Freguesia.

2 - A Junta de Freguesia procederá à avaliação anual da utilidade e pertinência do Apoio Social da Freguesia, dando conhecimento dessa avaliação à Assembleia de Freguesia, no ano subsequente.

Artigo 19.º

Interpretação

A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente regulamento compete à(ao) Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

As presentes regras de funcionamento entram em vigor após aprovação pela Junta e Assembleia de Freguesia, sendo publicitadas na página eletrónica da Junta de Freguesia.

Aprovado pela Junta de Freguesia de Queluz e Belas em 21 de março de 2016 Aprovado pela Assembleia de Freguesia de Queluz e Belas em 18 de Abril de 2016 ANEXO I Ficha de Atendimento Gabinete de Ação Social Ficha de Utente Nº DE PROCESSO:

DATA:

A Técnica:

______________________

Contato de Referência:

Encaminhado por:

1. Caracterização SócioFamiliar 1.1. Identificação

Escolaridade Profissão Composição do Agregado Familiar Tipo_______________________________________ Instituição _________________________ Valor _____________ 1.3. Habitação 1.4. Saúde Médico de Família 1.5. Despesas Mensais do Agregado Familiar Medicamentos Outras 1.6. Capitação Rendimentos:

________ Despesas:

___________ nº de elementos:

___________

Total:

______________

2. Pedido de Intervenção

Tipo de problemática social/ Tipo de intervenção pedida (Foi apresentado um pedido e/ou problema) Relato da Situação – Problema (s) Apresentado (s) na 1ª Entrevista Encaminhamento Desenvolvimentos (ou Diligências) Data Descrição dos Desenvolvimentos ou Diligências Técnico Apoios Prestados no âmbito da Ação Social ANEXO II Apoio Social da União das Freguesias de Queluz e Belas - Ano ____ TITULAR:

_______________________________________________________________________

Nº PESSOAS:

____________

DATA ATRIBUIÇÃO:

____/ ____ / ______

(cid:

120)

ATRIBUIÇÃO DE SENHAS DE APOIO ALIMENTAR (cid:

31)Sim (cid:

31)Não

(cid:

120)

ATRIBUIÇÃO DE BENS ALIMENTARES (cid:

31)Sim (cid:

31)Não

ATRIBUIÇÃO DE KITS DE HIGIENE (cid:

31)Sim (cid:

31)Não

DESCRIÇÃO:

_____________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________

ASSINATURA DO(A) BENEFICIÁRIO (A) _____________________________________________

ASSINATURA DO(A) TÉCNICO (A) _____________________________________________

(cid:

120)

22 de abril de 2016. - A Presidente da União das Freguesias de

Queluz e Belas, Paula Alves.

209591384

LIPOR - SERVIÇO INTERMUNICIPALIZADO DE GESTÃO

DE RESÍDUOS DO GRANDE PORTO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2615766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda