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Aviso 6744/2016, de 30 de Maio

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Sumário

Criação do curso de mestrado (2.º ciclo) em Geociências Aplicadas

Texto do documento

Aviso 6744/2016

Preâmbulo

Conforme o disposto no Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, sucessivamente alterado, que regula o regime jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, a entrada em funcionamento de novas licenciaturas, mestrados e doutoramentos carece de acreditação prévia e está sujeita a publicação nos termos do Despacho 22/DIR/2010, de 1 de junho.

Assim:

a) No seguimento da proposta da Escola de Ciências da Vida e do Ambiente da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, atento o parecer favorável e a aprovação do respetivo plano de estudos pelos Conselhos Científico e Pedagógico, foi aprovada a criação do mestrado (2.º Ciclo) em Geociências Aplicadas;

b) Na sequência do registo R/A-Cr 27/2016, efetuado conforme o disposto no n.º 3 do Despacho 22/DIR/2010 de 1 de junho, após a decisão de acreditação pela Agência de Acreditação e Avaliação do Ensino Superior;

c) Após aprovação do regulamento, pelos órgãos competentes para o efeito, da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Procede-se em anexo, nos termos estabelecidos pelo Despacho 10543/2005, de 11 de maio, à publicação do regulamento, estrutura curricular e plano de estudos referentes à criação do curso de mestrado (2.º ciclo) em Geociências Aplicadas.

16 de maio de 2016. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes. Regulamento do curso de Mestrado (2.º ciclo) em Geociências Aplicadas

Artigo 1.º

Âmbito

A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, adiante designada por UTAD, confere o grau de mestre em Geociências Aplicadas.

Artigo 2.º

Enquadramento jurídico

O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, e pelas normas internas que disciplinam o regime de estudos conducente ao grau de mestre na UTAD.

Artigo 3.º Objetivos O objetivo principal do 2.º ciclo de estudos em Geociências Aplicadas é capacitar os profissionais para atuar com competência e compromisso em:

i) empresas de prospeção e pesquisa e/ou do setor extrativo de recursos geológicos (massas e depósitos minerais; recursos hídricos superficiais, subterrâneos, hidrominerais e termais; recursos geotérmicos);

ii) municípios e autoridades do licenciamento e fiscalização das indústrias extrativas (Direção Geral de Energia e Geologia, Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, Agência Portuguesa do Ambiente) e da proteção e conservação do património geológico (Instituto da Conservação da Natureza e Florestas);

iii) entidades gestoras de geoparques e do fornecimento e controlo ambiental de recursos hídricos e estâncias termais;

vi) laboratórios especializados e unidades de I&D, entre outros, através do aprofundamento de conhecimentos atualizados, fundamentados nas mais recentes investigações científicas, assentes numa combinação única entre aulas teóricopráticas, experiências de campo e laboratoriais, trabalho de voluntariado em empresas e instituições públicas, para construir as competências fundamentais que os empregadores procuram, nomeadamente a apetência para a resolução de problemas práticos.

Em resumo, os objetivos específicos deste 2.º ciclo são:

Conhecer e saber aplicar as ferramentas necessárias ao processo de prospeção, pesquisa, exploração e transformação de recursos geológicos e avaliação, controlo e gestão ambiental dessas atividades, assim como a valorização do património geológico, recorrendo a trabalhos de campo e de laboratório e às novas tecnologias de georreferenciação e mapeamento;

Identificar recursos geológicos e propor o seu reconhecimento em Planos de Ordenamento do Território, particularmente para os Municípios;

Avaliar a potencialidade dos recursos geológicos de uma zona através da elaboração e implementação de um programa de trabalhos específico;

Coordenar os processos de legalização da exploração de recursos geológicos;

Coordenar as operações de extração de um recurso, gerindo os múl-tiplos fatores e variáveis a elas associados;

Identificar os impactos ambientais negativos da ação dos seres humanos sobre os recursos geológicos, nomeadamente sobre os recursos hídricos e o património geológico, propondo ações de remediação ao nível da proteção/descontaminação de solos, sedimentos e água, assim como medidas de gestão do território abrangendo domínios espaciais específicos (bacias hidrográficas ou Geoparques, entre outros), que proporcionem a valorização e exploração sustentadas dos recursos e do património;

Avaliar o potencial científico, didático, patrimonial e cultural dos locais de interesse geológico, geomineiro, arqueológico e paisagístico no sentido do seu reconhecimento institucional e social assim como do seu aproveitamento como veículo de promoção do geoturismo;

Elaborar mapas de riscos geológicos no âmbito do Ordenamento do Território e da consciencialização social.

Artigo 4.º

Organização

1 - O curso está estruturado de acordo com o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS) nos termos do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e legislação subsequente, e normas internas aplicáveis.

2 - A aquisição do grau de mestre pressupõe a obtenção, num período de quatro semestres letivos, de 120 ECTS, nos termos estabelecidos pela estrutura curricular e plano de estudos, incluindo a aprovação no ato público de defesa da dissertação.

3 - A realização, com sucesso, das unidades curriculares que integram a parte curricular do curso e que a seguir se descriminam, no total de 60 ECTS, confere um curso de especialização:

a) Hidrogeologia Aplicada;

b) Geoquímica Aplicada;

c) Georreferenciação e Mapeamento Aplicados às Geociências;

d) Geociências para a Sociedade;

e) Metodologias Laboratoriais em Geociências;

f) Geologia de Campo;

g) Geofísica Aplicada;

h) Recursos Hidrominerais e Termalismo;

i) Geoparques e Geoturismo;

j) Exploração de Recursos Geológicos.

Artigo 5.º

Condições de funcionamento

1 - O numerus clausus máximo será estabelecido em cada edição do curso, por despacho do reitor, após pronúncia dos órgãos competentes. 2 - A existência de recursos humanos e materiais adequados às exigências científicas e pedagógicas e à qualidade do ensino são condições necessárias para o funcionamento do curso.

Artigo 6.º

Condições de acesso

As condições gerais de acesso são fixadas pelo disposto no artigo 17.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, e demais legislação aplicável.

Artigo 7.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos serão admitidos à matrícula e inscrição no curso de acordo com os critérios de seriação estabelecidos, sob proposta e homologação dos órgãos competentes.

2 - Os candidatos admitidos deverão realizar a matrícula e inscrição nos Serviços Académicos nos termos definidos, para o efeito, por despacho do reitor.

Artigo 8.º

Regime de frequência e de avaliação

O regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação das unidades curriculares que integram o ciclo de estudos são os previstos nas normas internas em vigor aprovadas pelos órgãos competentes.

Artigo 9.º

Creditação

1 - Com base no ECTS e no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, são creditadas:

a) Formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) UC’s realizadas com aproveitamento, ao abrigo do regime de inscrição em unidades curriculares isoladas, até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos.

Podem, ainda, ser atribuídos créditos:

d) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) A experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

4 - Os procedimentos a adotar para a creditação são os constantes das normas internas da UTAD sobre creditação de competências, formação e experiência profissional.

Artigo 10.º

Regime de precedências

Não são admissíveis precedências.

Artigo 11.º

Orientação e Dissertação

As normas que regem a orientação e a elaboração e defesa da dis-sertação são as que decorrem das normas internas aplicáveis aprovadas pelos órgãos competentes.

Artigo 12.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos são apresentados em anexo.

Artigo 13.º

Propinas

As propinas são fixadas anualmente de acordo com a legislação e regulamentação em vigor.

Artigo 14.º

Classificação final do curso

1 - A classificação final do curso é expressa no intervalo entre 10 e 20 da escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

2 - A classificação final do curso corresponde à média ponderada (arredondada às unidades) das classificações obtidas nas várias unidades curriculares que integram o respetivo plano de estudos, de acordo com o seu peso relativo em ECTS.

Artigo 15.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste regulamento seguem o preceituado no Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do reitor.

Artigo 16.º

Revisão do regulamento

Por iniciativa da direção de curso, sempre que se revelar necessário, o presente regulamento poderá ser revisto.

Artigo 17.º

Norma revogatória e entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor, com a aplicação da estrutura curricular e plano de estudos apresentados, no ano letivo 2016/2017.

ANEXO

Formulário de caracterização e apresentação da estrutura curricular e plano de estudos do mestrado (2.º ciclo) em Geociências Aplicadas

Alto Douro.

1 - Estabelecimento de ensino:

Universidade de Trás-os-Montes e

2 - Unidade orgânica:

Escola de Ciências da Vida e do Ambiente. 3 - Denominação do curso:

Geociências Aplicadas. 4 - Grau ou diploma conferido:

Mestre. 5 - Área científica predominante do curso:

Ciências da Terra. 6 - N.º de créditos necessário à obtenção do grau ou diploma:

120. 7 - Duração normal do curso:

4 semestres. 8 - Áreas científicas e créditos para obtenção do grau:

do grau ou diploma.

9 - Plano de estudos:

INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2615728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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