Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 46825, de 3 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Conservatório Regional de Aveiro a ministrar, sem encargos para o Estado, o ensino dos cursos superiores de Piano, Violino, Violoncelo, Canto e Composição, da secção de música do Conservatório Nacional, segundo os planos, regime de estudos e mais condições em vigor para os mesmos cursos no Conservatório.

Texto do documento

Decreto 46825

O Conservatório Regional de Aveiro, com sede em Aveiro, está autorizado, por alvará do Ministério da Educação Nacional, a ministrar o ensino de disciplinas dos cursos gerais da secção de música do Conservatório Nacional.

Por despacho ministerial de 11 de Julho de 1962, proferido ao abrigo do Decreto-Lei 40825, de 25 de Outubro de 1956, foram os alunos deste Conservatório Regional autorizados a realizar no mesmo estabelecimento, perante júris constituídos por professores do Conservatório Nacional, os exames das aludidas disciplinas.

Pretende agora o Conservatório Regional de Aveiro que lhe seja permitido assegurar também o ensino dos cursos superiores de Piano, Violino, Violoncelo, Canto e

Composição.

Por um lado, a seriedade e a eficiência do trabalho deste Conservatório Regional, comprovadas pelos relatórios dos júris de exames ali realizados e dos inspectores que o têm visitado, e, por outro lado, o número de alunos que nele desejam completar a sua educação musical, aconselham se atenda o pedido.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Conservatório Regional de Aveiro a ministrar o ensino dos cursos superiores de Piano, Violino, Violoncelo, Canto e Composição, da secção de música do Conservatório Nacional, sem encargos para o Estado, segundo os planos, regime de estudos e mais condições em vigor para os mesmos cursos do Conservatório.

§ único. Este ensino só pode ser entregue a quem estiver habilitado com o respectivo curso superior do Conservatório Nacional e possuir o competente diploma para o ensino

particular.

Art. 2.º Os alunos dos cursos referidos no artigo anterior poderão realizar na sede deste Conservatório Regional os seus exames.

§ único. São aplicáveis a estes exames as disposições dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei 40825, de 25 de Outubro de 1956.

Art. 3.º Os alunos que concluírem os cursos superiores no Conservatório Regional de Aveiro poderão apresentar-se nas mesmas condições dos diplomados pelo Conservatório Nacional aos concursos para prémios atribuídos por este estabelecimento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Janeiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/01/03/plain-261572.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261572.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-10-25 - Decreto-Lei 40825 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Permite ao Ministro, ouvida a Junta Nacional de Educação, autorizar, que os alunos de estabelecimentos particulares que não tenham sede em Lisboa ou no Porto destinados ao ensino da música realizem nesses estabelecimentos os exames de todas as disciplinas da secção de música do Conservatório Nacional, com excepção dos cursos superiores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda