Por despacho ministerial de 11 de Julho de 1962, proferido ao abrigo do Decreto-Lei 40825, de 25 de Outubro de 1956, foram os alunos deste Conservatório Regional autorizados a realizar no mesmo estabelecimento, perante júris constituídos por professores do Conservatório Nacional, os exames das aludidas disciplinas.
Pretende agora o Conservatório Regional de Aveiro que lhe seja permitido assegurar também o ensino dos cursos superiores de Piano, Violino, Violoncelo, Canto e
Composição.
Por um lado, a seriedade e a eficiência do trabalho deste Conservatório Regional, comprovadas pelos relatórios dos júris de exames ali realizados e dos inspectores que o têm visitado, e, por outro lado, o número de alunos que nele desejam completar a sua educação musical, aconselham se atenda o pedido.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governodecreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Conservatório Regional de Aveiro a ministrar o ensino dos cursos superiores de Piano, Violino, Violoncelo, Canto e Composição, da secção de música do Conservatório Nacional, sem encargos para o Estado, segundo os planos, regime de estudos e mais condições em vigor para os mesmos cursos do Conservatório.§ único. Este ensino só pode ser entregue a quem estiver habilitado com o respectivo curso superior do Conservatório Nacional e possuir o competente diploma para o ensino
particular.
Art. 2.º Os alunos dos cursos referidos no artigo anterior poderão realizar na sede deste Conservatório Regional os seus exames.§ único. São aplicáveis a estes exames as disposições dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei 40825, de 25 de Outubro de 1956.
Art. 3.º Os alunos que concluírem os cursos superiores no Conservatório Regional de Aveiro poderão apresentar-se nas mesmas condições dos diplomados pelo Conservatório Nacional aos concursos para prémios atribuídos por este estabelecimento.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Janeiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles