Declaração (extrato) n.º 38/2016
Torna-se público que o Secretário de Estado das Autarquias Locais, por despacho de 28 de abril de 2016, no exercício das competências
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Comum:
cartão de cor branca em plástico PVC 2 lâminas, sendo as suas dimensões de 8,5 cm × 5,4 cm, no rosto com escudo e letras impressas a negro e logotipo de cores verde e vermelha, com espaço no canto superior direito para aposição de fotografia digitalizada do titular, o nome, e espaço para aposição da assinatura do titular, o nú-mero de identificação civil no canto inferior direito e, no verso, letras a negro, espaço para aposição da assinatura do Presidente da Comissão Nacional de Eleições ao fundo, no centro, e, à direita, duas fachas verde e vermelha com 4,2 cm de comprimento e, respetivamente, 0,5 cm e 1 cm de largura;
209591627 previstas no n.º 3 do artigo 8.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, que lhe foram delegadas pela alínea b) do n.º 1 do Despacho 1046/2016, do Senhor Ministro Adjunto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2016, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º e 3.º do Decreto Lei 34021, de 11 de outubro de 1944, e nos artigos 8.º, n.º 3, e 13.º, n.º 2, do Código das Expropriações, a pedido da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, com os fundamentos de facto e de direito expostos nas IT n.os I-001098-2015, e I-000438-2016, de 1 de dezembro de 2015 e de 22 de abril de 2016, respetivamente, da DireçãoGeral das Autarquias Locais, e tendo em consideração os documentos que integram o processo
A faixa de servidão apresenta uma área total de 625 m2, com 125 m de comprimento e 5 m de largura (2,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta), e implica os seguintes encargos:
Ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;
Proibição da plantação de árvores e arbustos de qualquer espécie, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,80 m;
Proibição de qualquer construção;
Obrigação de o atual e os subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer outro título possuidores do terreno reconhecerem a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo bem como a zona sub-terrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, nos termos e para efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto Lei 34.021, de 11 de outubro de 1944. 4 de maio de 2016. - O SubdiretorGeral, António Edmundo Freire Ribeiro. n.º 13.020.14/DAJ, daquela DireçãoGeral, onde podem ser consultados, determinou que:
1 - O bem imóvel a onerar pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, necessária à construção do “Intercetor de Rio Maior”, consta do seguinte mapa:
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E ECONOMIA
Gabinetes do Ministro da Economia e do Secretário de Estado da Internacionalização