Decreto-Lei 45300
Conforme o programa geral de execução dos investimentos, inscrito no II Plano de Fomento, o financiamento do programa de realizações no porto de Leixões, integrado naquele plano, deverá ser assegurado, entre outras fontes, por empréstimo das caixas económicas, designadamente da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
Em conformidade, o programa de financiamento para 1963, aprovado pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos em 19 do último mês de Março, previu a utilização de um empréstimo das caixas económicas no montante de 14800 contos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Para execução do programa de realizações do porto de Leixões, integrado no II Plano de Fomento, é a Administração dos Portos do Douro e Leixões autorizada a contrair, no ano de 1963, o empréstimo de 14800 contos, mediante contrato com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
§ único. As importâncias do empréstimo autorizado por este artigo que não forem levantadas até 31 de Dezembro de 1963 serão abatidas ao montante total do mesmo empréstimo.
Art. 2.º As importâncias utilizadas por força do empréstimo previsto no artigo 1.º vencerão juros à taxa anual de 4,5 por cento e serão amortizadas juntamente com o pagamento dos juros em 30 semestralidades, a contar de 1964, nos últimos dias dos meses de Junho e Dezembro.
§ 1.º Os juros e amortizações do empréstimo constituem encargo obrigatório do fundo de melhoramentos previsto no artigo 21.º, alínea a), do Decreto-Lei 36977, de 20 de Julho de 1948.
§ 2.º A Administração dos Portos do Douro e Leixões poderá, a todo o tempo, antecipar a amortização do empréstimo, desde que obtenha o acordo prévio da Caixa.
Art. 3.º A Administração dos Portos do Douro e Leixões, efectivado o empréstimo com a Caixa, reforçará em 14800 contos a despesa extraordinária do seu orçamento privativo, destinada à execução do II Plano de Fomento em 1963 e inscreverá como receita extraordinária o valor do empréstimo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Outubro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.