Decreto-Lei 45286
Tornando-se necessário proceder ao encerramento das contas e à resolução dos processos de natureza administrativa das unidades e estabelecimentos militares que em 19 de Dezembro de 1961 faziam parte da guarnição do Estado Português da Índia;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no Ministério do Exército, na dependência do Ministro, por intermédio do quartel-mestre-general e para os fins indicados no artigo seguinte, uma comissão composta pelo chefe do serviço do orçamento e administração, servindo de presidente, por dois oficiais superiores do serviço da administração militar e por um secretário, sem voto, capitão do mesmo serviço.
§ único. Junto da comissão haverá um representante do Tribunal de Contas, que deve ser ouvido nas questões da sua competência e assiste às sessões sempre que o presidente o convocar.
Art. 2.º Compete à comissão:
a) Proceder ao encerramento das contas e à resolução dos processos de natureza administrativa das unidades e estabelecimentos militares que em 19 de Dezembro de 1961 faziam parte da guarnição do Estado Português da Índia;
b) Inventariar, acautelar e movimentar o numerário e outros valores pertencentes às referidas unidades e estabelecimentos, seja qual for o local onde se encontrem ou a entidade em cuja posse estejam;
c) Administrar e aplicar os fundos que pela verba de despesas extraordinárias inscrita no Orçamento Geral do Estado em encargos gerais da Nação sejam postos ao seu dispor para liquidação de encargos contraídos pelos serviços militares do Estado Português da Índia;
d) Organizar os processos relativos a vencimentos ainda não pagos de militares que se encontravam no referido Estado em 19 de Dezembro de 1961 ou por lá haviam passado antes, bem como dos débitos destes à fazenda nacional ou a outras entidades públicas, promovendo os respectivos pagamentos;
e) Organizar os processos relativos a débitos das unidades e estabelecimentos indicados na alínea a) provenientes de serviços prestados, fornecimentos, depósitos nos conselhos administrativos para transferências que não chegaram a ser efectivadas ou de qualquer outra proveniência e proceder aos respectivos pagamentos.
Art. 3.º Quando faltar ou se tornar muito difícil de obter a prova legal dos actos ou factos constantes dos processos a organizar pela comissão, pode fazer-se por qualquer meio a prova deles, inclusivamente por simples declarações dos interessados, ficando ao critério da comissão apreciar a sua suficiência para a demonstração da existência do acto ou facto.
§ único. Se a deficiência de prova incidir sobre falta de valores em dinheiro ou coisas móveis, ou sobre a movimentação de tais valores, essa apreciação compete ao Ministro do Exército, a quem será enviado o processo com o parecer da comissão.
Art. 4.º Os fundos ao dispor da comissão serão depositados na Agência Militar e movimentados, em conta corrente, com documentos assinados pelo presidente e qualquer outro dos seus membros.
Art. 5.º Os serviços de secretaria necessários ao desenvolvimento das actividades da comissão ficam a cargo da Repartição do Orçamento e Administração.
Art. 6.º Os actos de simples expediente dos processos ou as diligências que não devam ser realizadas por toda a comissão competem ao presidente, que, porém, poderá delegar essas funções, total ou parcialmente, em qualquer dos vogais.
Art. 7.º As deliberações da comissão devem constar de um livro de actas, extractando-se para cada processo a parte que lhe diga respeito.
Art. 8.º Na administração dos fundos e prestação de contas a comissão procederá em conformidade com os preceitos estabelecidos no Regulamento para a Organização, Funcionamento, Contabilidade e Escrituração dos Conselhos Administrativos, a que se refere o Decreto 35413, de 29 de Setembro de 1945, na medida em que não forem contrariados por este decreto-lei.
Art. 9.º Logo que tenha realizado os seus fins a comissão será extinta por portaria do Ministro do Exército.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Outubro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.