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Despacho 21918/2009, de 1 de Outubro

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Sumário

Determina a constituição de uma servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor de com vista à execução da obra denominada «Rectificação, pavimentação e drenagem de águas pluviais na Rua da Cidade de Luanda - 2.ª fase», em Santo Tirso.

Texto do documento

Despacho 21918/2009

Com vista à execução da obra denominada «Rectificação, pavimentação e drenagem de águas pluviais na Rua da Cidade de Luanda - 2.ª fase», veio a Câmara Municipal de Santo Tirso requerer ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com carácter de urgência, sobre uma parcela de terreno, localizada na freguesia de São Tomé de Negrelos, concelho de Santo Tirso, identificada no mapa e planta anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto no despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, para os efeitos dos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 267/DSO.DEJ/2009, de 12 de Agosto, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:

1 - A parcela de terreno, identificada no mapa e planta que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, fica, de ora em diante, onerada com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Câmara Municipal de Santo Tirso.

2 - A servidão administrativa a constituir, com a área total de 42,47 m2, incide sobre uma faixa de 1 m de largura, com 50 cm para cada lado do eixo longitudinal do colector, e implica:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação da conduta e respectivos acessórios incluindo caixas de visitas;

b) A proibição de efectuar escavações, edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária, bem como plantar árvores na faixa da servidão;

c) A proibição de mobilizar o solo a mais de 30 cm de profundidade na faixa de servidão.

3 - Complementarmente, é permitida a ocupação temporária de uma faixa de terreno de 10 m de largura (5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta) durante a execução dos trabalhos, nos termos do artigo 18.º do Código das Expropriações.

4 - Os actuais e os subsequentes proprietários, arrendatários ou, a qualquer título, possuidores dos terrenos em causa ficam obrigados a reconhecer, da presente data em diante, a servidão administrativa ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área e a consentir, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela Câmara Municipal de Santo Tirso ou quaisquer entidades ao seu serviço, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.

5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da Câmara Municipal de Santo Tirso.

23 de Setembro de 2009. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.

Mapa de servidão

Rectificação, Pavimentação e Drenagem de Águas Pluviais na Rua Cidade de Luanda - 2.ª Fase

Câmara Municipal de Santo Tirso

(ver documento original)

202355037

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/01/plain-261484.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261484.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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