Com vista à execução da obra «Sistema de drenagem de águas residuais bacia B 8 - Remolha - Tramo TD 171 - TD 172 - parcela n.º 5", veio a INDAQUA Feira - Indústria de Águas de Santa Maria da Feira, S. A., empresa concessionária da exploração e gestão dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de saneamento no concelho de Santa Maria da Feira, requerer ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com carácter de urgência, sobre uma parcela de terreno, localizada na freguesia de São João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira, identificada no mapa e planta anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto no despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, para os efeitos dos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e do artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 262/DSO.DEJ/2009, de 7 de Agosto, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - A parcela de terreno, identificada no mapa e planta que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, fica, de ora em diante, onerada com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da INDAQUA Feira - Indústria de Águas de Santa Maria da Feira, S. A.
2 - A servidão administrativa a constituir, com a área total de 320 m2, incide sobre uma faixa de 5 m de largura, com 2,5 m de largura para cada eixo longitudinal do colector, e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona da conduta;
b) A proibição de qualquer construção ou plantação de árvores a uma distância inferior a 2,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
c) A proibição de realização de quaisquer escavações, de edificação de qualquer tipo de construção duradoura ou precária, ou de plantação de árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,80 m.
3 - O actual e os subsequentes proprietários, arrendatários ou, a qualquer título, possuidores do terreno em causa ficam obrigados a respeitar e a reconhecer, da presente data em diante, a servidão administrativa ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área e a consentir, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.
4 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da INDAQUA Feira - Indústria de Águas de Santa Maria da Feira, S. A.
23 de Setembro de 2009. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
Mapa de Servidões
Indústria de Águas de Santa Maria da Feira, S. A.Obra: Sistema de drenagem de águas residuais
Bacia B8 - Remolha
(ver documento original)
Área total a constituir servidão - 320 m2
Número total de parcelas - 1
(ver documento original)
202350914