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Decreto 45390, de 28 de Novembro

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Sumário

Autoriza a Casa da Moeda a celebrar contrato para o fornecimento de um laminador de ajuste Schmitz, um par de cilindros sobresselentes e um aparelho para medir a igualização da lâmina.

Texto do documento

Decreto 45390

Considerando que foi adjudicado à firma Dr. Kurt Saalfeld, com sede em Lisboa, o fornecimento de um laminador de ajuste, que faz parte do plano de modernização dos maquinismos da Casa da Moeda;

Considerando que para a execução de tal fornecimento, como se verifica da respectiva proposta, foi fixado um prazo que ultrapassa o presente ano económico, resultando do pagamento encargos a satisfazer não só no corrente ano como no ano de 1965;

Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Casa da Moeda a celebrar contrato com a firma Dr. Kurt Saalfeld para o fornecimento de um laminador de ajuste Schmitz, um par de cilindros sobresselentes e um aparelho para medir a igualização da lâmina, pela importância total de 1265590$00.

Art. 2.º Do encargo total deste contrato será satisfeita a importância de 421863$30 no corrente ano económico e 843726$70 no ano económico de 1965.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Novembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/11/28/plain-261439.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261439.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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