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Despacho 21894-A/2009, de 30 de Setembro

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Sumário

Introduz um aditamento ao anexo I do apêndice I da licença concedida à Sociedade Ponto Verde, em 07.12.2004, aprovado pelo Despacho n.º 15370/2008, de 3 de Junho, relativamente à especificação técnica para retoma dos resíduos de embalagens de plásticos mistos.

Texto do documento

Despacho 21894-A/2009

Aditamento ao anexo I do apêndice I da licença concedida à Sociedade Ponto Verde, em 7 de Dezembro de 2004 O despacho 15370/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 3 de Junho de 2008, procedeu à alteração do anexo I do apêndice I da licença da Sociedade Ponto Verde, emitida em 7 de Dezembro de 2004, aprovando as especificações técnicas dos materiais a reciclar pela entidade gestora, com a definição da metodologia a aplicar nos critérios da retoma e controlo para cada material a ser retomado, por esta entidade gestora.

De acordo com o n.º 2.3 do anexo i do apêndice i, a Sociedade Ponto Verde está obrigada à apresentação de uma revisão das especificações técnicas face à experiência adquirida, aos resultados obtidos pelos agentes interessados e ao desenvolvimento de novas técnicas com vista ao cumprimento dos objectivos de prioridade à reciclagem.

Neste contexto, e no quadro da responsabilidade que lhe é conferida através da licença, de promoção de uma adequada gestão dos materiais que tenham pago um valor ponto verde e de concretização de acções conducentes ao incremento da reciclagem, a Sociedade Ponto Verde tem vindo a promover, a título experimental, a reciclagem de plásticos mistos recolhidos e triados de acordo com um conjunto de especificações técnicas.

Decorridos dois anos desde o arranque da retoma de plásticos mistos a título experimental, considera-se estarem reunidas as condições de proceder à aprovação das especificações técnicas para estes materiais, no sentido da plena harmonização das condições de retoma e do respectivo cumprimento por parte dos sistemas de gestão de resíduos urbanos.

Assim, ao abrigo do disposto na cláusula 7.ª da licença da Sociedade Ponto Verde, emitida em 7 de Dezembro de 2004, atribuída nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, e do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria 29-B/98, de 15 de Janeiro, determina-se:

1 - Aditar ao anexo i do apêndice i da licença concedida à Sociedade Ponto Verde, em 7 de Dezembro de 2004, aprovado pelo despacho 15370/2008, de 3 de Junho, a especificação técnica para retoma dos resíduos de embalagens de plásticos mistos constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - A Agência Portuguesa do Ambiente, mediante prévia concertação no âmbito do grupo de acompanhamento permanente, emitirá instruções à Sociedade Ponto Verde, nos termos do n.º 3 da cláusula 3.ª da licença, bem como aos sistemas de gestão de resíduos sólidos urbanos, relativamente às condições de retoma dos plásticos mistos de acordo com as especificações técnicas aprovadas pelo presente despacho, designadamente:

a) Quantitativos máximos a retomar para reciclagem;

b) Fluxo financeiro associado;

c) Calendarização.

3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

25 de Setembro de 2009. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação.

ANEXO

Aditamento ao anexo i do apêndice i da licença concedida à Sociedade Ponto Verde, em 7 de Dezembro de 2004 Especificações técnicas para retoma dos resíduos de embalagens de plásticos mistos 1 - Objectivo. - Metodologia aplicável na retoma da matéria-prima, seu controlo e critérios de aceitação ou rejeição, para posterior reciclagem mecânica.

2 - Definição/Apresentação do produto. - Diversos tipos de embalagens de plástico de uso comum, usualmente material residual da triagem dos materiais com outras especificações técnicas (ET) Próprias, exceptuando as listadas nas notas explicativas. Nos plásticos mistos incluem-se também os resíduos de embalagem de PVC, PP e PS.

3 - Composição do lote:

(ver documento original)

Notas explicativas:

Outros não especificados. - Todos os materiais não plásticos, embalagens com terra, e embalagens com fixações metálicas.

Os teores de contaminantes apresentados pressupõem a homogeneidade das cargas. Sempre que um ou mais fardos apresentem características distintas da generalidade da carga pelo facto de estarem não conformes, os mesmos poderão ser considerados separadamente da carga na análise de contaminantes.

A estação de triagem desenvolverá todos os esforços para evitar a presença de contaminantes tais como metais, madeiras, cerâmicos, vidros e outros que não sejam componentes ou conteúdo das embalagens de plástico e que poderão ser susceptíveis de causar danos nos equipamentos de reciclagem. Em caso de dano excepcional nos equipamentos pela presença de materiais de elevada dureza vigora o estabelecido contratualmente entre as partes.

Resíduos perigosos. - Aqueles classificados como tal na legislação em vigor.

Não são considerados como tal as «pequenas quantidades de resíduos perigosos» normalmente contidos nos RSU.

4 - Acondicionamento. - Embalagens comprimidas e enfardadas com arame metálico. Poderão ser usados outros métodos e materiais de enfardamento, desde que previamente acordados. O material de embalagem dos fardos não é considerado como contaminação do fardo.

Características dos fardos:

Massa volúmica - 250-350 kg/m3

Dimensões recomendadas (1):

Secção mínima: 0,70 m x 0,70 m

Secção máxima: 1,20 m x 1,20 m.

Variação máxima tolerada entre fardos da mesma carga: 20 % A maior dimensão dos fardos - (igual ou menor que) 1,30 m Identificação dos lotes - Identificação individual dos fardos que permita a rastreabilidade do material (p. ex.: expedidor e data). Sugere-se etiquetagem.

Condições de armazenamento - em lugar pavimentado, limpo, seco, protegido da chuva e de preferência coberto.

(1) Dimensões diferentes das recomendadas deverão ser previamente acordadas com a Sociedade Ponto Verde.

5 - Lote mínimo. - 17 t. Todas as retomas deverão ser efectuadas com cargas completas. O lote mínimo foi dimensionado para um veículo de transporte com volume útil mínimo de 80 m3.

6 - Técnica de amostragem (comuns para todos os demais materiais plásticos, devendo ser usada a grelha de contaminantes da presente especificação.)

202361566

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/30/plain-261435.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261435.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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