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Despacho 7039/2016, de 27 de Maio

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Sumário

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior - Titulares de Outros Cursos Superiores, da Escola Superior de Comunicação Social

Texto do documento

Despacho 7039/2016

No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo n.º 92 da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho normativo 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho normativo 16/2014, de 10 de novembro, homologo o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior - Titulares de outros cursos superiores, da Escola Superior de Comunicação Social, que é publicado em anexo ao presente despacho.

29 de abril de 2016. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior

Titulares de outros cursos superiores

Artigo 1.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial os titulares de grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor, conforme previsto na Secção IV do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, conjugado com o disposto no Despacho 4166/2015, de 24 de abril.

Artigo2.º Ciclos de estudos a que se pode candidatar Os estudantes abrangidos pelo disposto no artigo anterior podem candidatar-se a qualquer curso de licenciatura.

Artigo 3.º

Condições para requerer a candidatura

A candidatura ao concurso especial definido no artigo 1.º está condicionada à comprovação da titularidade do grau académico possuído.

Artigo 4.º

Avaliação da Candidatura

1 - A avaliação da candidatura integra:

a) A apreciação do currículo escolar, incluindo o grau obtido, a média de curso e a proximidade com a área científica do curso a que se candidata;

b) A avaliação das motivações e do currículo profissional do candidato através da realização de uma entrevista.

2 - Cada componente será classificada na escala numérica inteira

3 - A classificação final, para efeitos de seriação, será obtida através da média aritmética simples das duas componentes. de 0 a 20.

Artigo 5.º

Periodicidade

As candidaturas são realizadas anualmente.

Artigo 6.º

Candidatura

1 - A candidatura ao concurso especial para titulares de outros cursos superiores é apresentada nos serviços académicos.

2 - A candidatura será efetuada mediante as indicações dadas pela Escola Superior de Comunicação Social (ESCS), no que respeita a métodos e prazos, e ao pagamento das taxas e/ou emolumentos devidos.

Artigo 7.º

Prazos

1 - O prazo de inscrição e a calendarização de todas as ações relacionadas com a candidatura, é fixado pelo Presidente da ESCS, sob proposta do Conselho Pedagógico (CP) e do Conselho TécnicoCientífico (CTC).

2 - O prazo de inscrição e a calendarização definidos no número anterior, são divulgados anualmente através de edital afixado e divulgado no sítio da Internet da ESCS.

Artigo 8.º

Júri

1 - O júri é nomeado pelo CTC para cada curso de licenciatura. 2 - O júri é composto por um mínimo de três docentes. 3 - A organização, realização e classificação das provas é da res-4 - A organização interna e funcionamento do júri são da compeponsabilidade do júri. tência deste.

Artigo 9.º Seriação

1 - Os candidatos com nota igual ou superior a 9,5 valores em ambas as componentes são seriados por ordem da sua classificação final e para o curso a que se candidatam.

2 - São colocados os candidatos que preencherem as vagas abertas

3 - As pautas de classificação final serão afixadas e divulgadas no para cada curso. sítio da internet da ESCS.

4 - Em caso de empate para a última vaga do concurso será proposto ao Presidente da ESCS a admissão de todos os candidatos empatados.

Artigo 10.º

Vagas

1 - As vagas são fixadas anualmente pelo CTC. 2 - As vagas serão divulgadas através de edital afixado e divulgado no sítio da internet da ESCS.

3 - As vagas fixadas serão comunicadas à DireçãoGeral de Ensino Superior nos termos e prazos por esta fixados.

Artigo 11.º Creditação Os candidatos colocados têm direito a requerer a creditação da sua formação académica e da sua experiência profissional.
Artigo 12.º

Outros assuntos

A resolução de outros assuntos não explicitados neste regulamento é feita caso a caso pelo júri.

Artigo 13.º Publicação O presente regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da Re-pública.
Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

209589295

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2614233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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