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Despacho 7036/2016, de 27 de Maio

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Sumário

Regulamento Geral para Ciclos de Estudos de 3.º Ciclo da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 7036/2016

Faz-se público que, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 44.º do Regulamento de Estudos de PósGraduação da Universidade de Lisboa, publicado por Despacho 2950/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 23 de março, o Conselho Científico da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, em reunião plenária do dia 9 de junho de 2015, aprovou o Regulamento Geral para Ciclos de Estudos de 3.º Ciclo da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, publicado em anexo ao presente despacho.

22 de abril de 2016. - O Presidente do Conselho Científico, Professor

Doutor Paulo Jorge Farmhouse Simões Alberto.

ANEXO

Regulamento Geral para Ciclos de Estudos de 3.º Ciclo da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa

Preâmbulo Nos termos do artigo 44.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, publicado por Despacho 2950/2015, Diário da República, 2.ª série,n.º 57, de 23 de março, o Conselho Científico da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa aprova o presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Atribuição do grau de doutor

1 - O grau de doutor é conferido pela Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Letras, aos que demonstrem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo; um domínio científico;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original ou de produção artística que tenham contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, das artes e da cultura e que mereçam a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção ou em manifestações culturais e artísticas de elevado nível;

e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

2 - A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Letras, confere o grau de doutor num dos seus ramos de conhecimento, podendo este, quando aplicável, ser desdobrado numa sua especialidade.

Artigo 2.º

Organização

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original, expressamente elaborada para esse fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade. 2 - O Conselho Científico da Faculdade de Letras pode autorizar que, em condições de exigência equivalentes, devidamente justificadas tendo em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, a elaboração de uma tese original seja substituída:

a) Pela compilação, devidamente enquadrada por uma introdução, revisão bibliográfica, discussão e conclusões gerais, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, em que seja clara a contribuição original do candidato, publicados ou aceites para publicação, durante o período de inscrição no ciclo de estudos de doutoramento, em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional; ou

b) No domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, em que seja clara a contribuição original do candidato, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

3 - O regime definido no número anterior deve ter em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou especialidade de cada ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, pelo que a sua aplicação depende da sua expressa previsão nos respetivos regulamentos.

4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores o interessado deve dirigir um requerimento ao Conselho Científico, o qual decidirá mediante parecer fundamentado da Comissão Científica do ciclo de estudos.

Artigo 3.º

Ramos de conhecimento e especialidades

Os ramos de conhecimento e especialidades conferidos pela Faculdade de Letras são os homologados por despacho do Reitor da Universidade de Lisboa.

Artigo 4.º

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode integrar, sempre que o plano de estudos o preveja, a realização de unidades curriculares dirigidas ao aprofundamento da formação científica dos doutorandos, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, sendo fixados, pelo Conselho Científico da Faculdade de Letras, as respetivas estruturas curriculares e créditos.

2 - Quando exista curso de doutoramento, o Conselho Científico da Faculdade de Letras fixa a respetiva estrutura curricular, plano de estudos e créditos.

3 - Os regulamentos específicos de cada ciclo de estudos conducente ao grau de doutor fixam eventuais condições em que pode ser dispensada a sua frequência ou em que a mesma possa ser eliminatória do prosseguimento de estudos.

CAPÍTULO II

Acompanhamento

Artigo 5.º

Acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

Os Conselhos Científico e Pedagógico da Faculdade de Letras asseguram, no âmbito das suas competências próprias, o acompanhamento dos ciclos de estudos conducente ao grau de doutor.

Artigo 6.º

Coordenação

1 - O Conselho Científico nomeia nos termos dos Estatutos da Faculdade de Letras o diretor do ciclo de estudos.

2 - Compete ao diretor do ciclo de estudos:

a) Coordenar o funcionamento do ciclo de estudos em articulação com a Comissão Científica e com os órgãos da Faculdade;

b) Assegurar que no processo individual do aluno constem os seguintes elementos:

declaração de aceitação do orientador, plano de trabalho e registo da aprovação pelo Conselho Científico do tema de dissertação ou do trabalho equivalente;

c) Propor o júri de seleção dos candidatos à frequência do ciclo de estudos; nal;

d) Dar parecer sobre a nomeação dos orientadores do trabalho fi-e) Pronunciar-se sobre a constituição dos júris para apreciação da tese original ou dos trabalhos equivalentes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º e submeter as propostas de júri ao diretor de área.

Artigo 7.º

Comissão científica

Para cada ciclo de estudos conducente ao grau de doutor haverá uma Comissão Científica, cujas atribuições e competências são definidas no regulamento do ciclo de estudos.

CAPÍTULO III

Admissão no ciclo de estudos

Artigo 8.º

Condições de acesso e ingresso

1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau de licenciado, ou equivalente legal, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Faculdade de Letras;

c) A título excecional, os detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico;

2 - Os reconhecimentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo são aprovados pelo Conselho Científico, sob proposta da Comissão Científica do ciclo de estudos respetivo, fundamentada nos termos das referidas alíneas.

3 - Os reconhecimentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo não conferem aos titulares a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, ou ao seu reconhecimento.

Artigo 9.º

Vagas

Os regulamentos de cada ciclo de estudos conducente ao grau de doutor fixam a existência de numerus clausus, fixado pelo reitor sob proposta da Faculdade de Letras, tendo em consideração o número de vagas que constam no processo de acreditação do ciclo de estudos, sendo na sua falta este número definido anualmente pela Comissão Científica do ciclo de estudos e divulgado em lugar público.

Artigo 10.º

Normas e prazos de candidatura

1 - Os candidatos ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor devem dirigir um requerimento ao Conselho Científico formalizando a sua candidatura online na página da Faculdade de Letras.

2 - A candidatura deve ainda ser instruída com os seguintes elementos:

a) Cópia de documento de identificação (BI/cartão do cidadão/pas-b) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições de admissão previstas no artigo 2.º do artigo 8.º;

c) Curriculum vitae atualizado, incluindo a descrição dos trabalhos científicos publicados; saporte)

d) Indicação do ramo de conhecimento a que se candidata e quando aplicável, da respetiva especialidade;

e) Outros elementos definidos no regulamento de cada ciclo de estudos. Artigo 11.º Critérios de seriação e seleção de candidatos

1 - Os candidatos são seriados e selecionados, por ordem decrescente de mérito, através da apreciação do seu curriculum, demonstrado na respetiva candidatura, sem prejuízo do número seguinte.

2 - A Comissão Científica de cada ciclo de estudos pode proceder à realização de entrevistas sempre que considerar necessário.

CAPÍTULO IV

Funcionamento

Artigo 12.º

Número máximo e mínimo de anos de inscrição

1 - Os ciclos de estudo de doutoramento têm uma duração mínima igual ao número de anos letivos que compõem a totalidade do respetivo plano de estudos.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior e sempre que os regulamentos dos ciclos de estudos sejam omissos, o prazo de referência para a realização da tese ou trabalhos equivalentes é de 8 semestres.

3 - Os ciclos de estudos de doutoramento têm uma duração máxima igual à soma da duração do curso de doutoramento com o prazo limite de 5 anos de validade do registo da tese, sem prejuízo das suspensões de contagem de prazo previstas na lei e no presente regulamento.

Artigo 13.º

Tempo parcial

1 - No caso dos ciclos de estudos com curso de doutoramento, este poderá ser realizado em tempo parcial, nomeadamente no caso dos estudantes trabalhadores.

2 - No caso de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor sem curso de doutoramento, parte do ciclo de estudos pode ser realizado em tempo parcial.

3 - O número de anos em que um doutorando pode estar inscrito em regime de tempo parcial não pode ultrapassar os quatro, correspondendo cada ano em tempo parcial a meio ano em tempo integral, nomeadamente para efeito de duração máxima e mínima do ciclo de estudos.

Artigo 14.º

Propinas

1 - Durante o ciclo de estudos, bem como das suas prorrogações, é sempre devido o pagamento das propinas, salvaguardadas as dispensas aplicáveis aos estudantes em mobilidade, nos termos previstos no Regulamento de Propinas da Universidade de Lisboa.

2 - O valor da propina de frequência do aluno em regime de tempo parcial é fixado anualmente pelo Conselho de Gestão da Faculdade de Letras e é adequado e proporcional ao valor da propina definida para os alunos em regime geral a tempo integral.

CAPÍTULO V

Trabalho final, orientação, apresentação

Artigo 15.º

Modalidades do trabalho final

As modalidades do trabalho final são as definidas no artigo 2.º do presente regulamento.

Artigo 16.º

Regime especial de apresentação do trabalho final

1 - De acordo com o artigo 33.º do Regime Jurídico dos Graus Académicos e Diplomas do ensino superior (RJGAD), os candidatos que reúnam condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, definidas no n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento, podem requerer a apresentação de uma tese, ou dos documentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 31.º do RJGAD, ao ato público da defesa sem a inscrição no ciclo de estudos e sem a orientação a que se referem, respetivamente, os artigos 4.º e 17.º do presente Regulamento.

2 - Na situação prevista no número anterior:

a) O Conselho Científico nomeia dois relatores que apreciam o currículo do requerente e a adequação dos documentos apresentados ao ramo do conhecimento do doutoramento e emitem parecer fundamentado sobre a sua admissibilidade;

b) Tomando em consideração o parecer dos dois relatores, o Conselho Científico delibera sobre a admissibilidade do trabalho final apresentado.

3 - A apresentação a provas de doutoramento de acordo com este regime especial estaì sujeita ao pagamento de emolumentos de acordo com decisão do Conselho de Gestão da Faculdade de Letras.

Artigo 17.º Orientação

1 - Os trabalhos conducentes aÌ preparação da tese devem decorrer sob orientação de um professor ou investigador com o grau de doutor ou de um especialista na área da tese reconhecido como idóneo pelo Conselho Científico da Faculdade de Letras.

2 - O Conselho Científico designa o orientador, sob proposta do doutorando e mediante aceitação expressa da pessoa proposta.

3 - Compete ao Conselho Científico decidir as situações de coorientação ou tutoria, sendo que as situações de coorientação estão limitadas a um número máximo de três membros da equipa de orientação, os quais devem respeitar os requisitos fixados no n.º 1, sendo um deles obrigatoriamente professor ou investigador com vínculo à Universidade de Lisboa ou às suas Escolas.

4 - Os orientadores devem guiar efetiva e ativamente o doutorando na sua investigação e na elaboração da tese ou dos trabalhos equivalentes, sem prejuízo da liberdade académica do doutorando e do direito deste à defesa das opiniões científicas que forem as suas.

Renúncia à orientação e pedido de mudança de orientador

Artigo 18.º

1 - Os orientadores podem, a todo o tempo, apresentar ao Conselho Científico renúncia fundamentada à orientação, designadamente nos casos de não cumprimento de prazos de entrega de resultados, não observância de metodologia, falta de urbanidade ou de correção.

2 - Os doutorandos podem requerer ao Conselho Científico pedido de mudança de orientador, devidamente fundamentado, juntando para o efeito termo de aceitação expressa do novo orientador proposto.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à coorientação.

Artigo 19.º

Prova intermédia e de qualificação dos trabalhos de doutoramento

1 - Os regulamentos dos ciclos de estudos conducente ao grau de doutor preveem a apresentação do projeto de tese pelo doutorando até ao final do 2.º ano do plano de estudos e a sua discussão por um júri que emite um parecer sobre o andamento do trabalho, em termos a definir pelo regulamento próprio de cada ciclo de estudos.

2 - Cabe à Comissão Científica do ciclo de estudos a nomeação do júri referido no número anterior, o qual deve integrar pelo menos 3 membros, um dos quais o coordenador do ciclo de estudos.

Artigo 20.º

Registo da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 - As teses de doutoramento são objeto de registo:

a) No prazo de 60 dias úteis após o ato da inscrição no ciclo de estudos, caso não esteja prevista a frequência do curso de doutoramento;

b) No prazo de 60 dias úteis após a conclusão do curso de doutoramento, caso este esteja previsto.

2 - O registo da tese ou dos trabalhos equivalentes deve ser efetuado anualmente pela Faculdade de Letras nos termos do disposto no Decreto-Lei 52/2002, de 2 de março.

3 - O registo da tese ou dos trabalhos equivalentes tem a duração de cinco anos, improrrogáveis, salvaguardadas as situações de suspensão previstas neste regulamento.

Artigo 21.º

Prazo de entrega da versão provisória da tese ou trabalho final

A versão provisória da tese ou trabalho equivalente deverá ser entregue até ao final do último semestre do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, sem prejuízo dos períodos de prorrogação e suspensão previstos no presente regulamento.

Artigo 22.º

Prorrogações de prazo

Até 30 dias do termo do último semestre letivo do respetivo ciclo de estudos o doutorando pode requerer ao Conselho Científico a prorrogação do prazo de elaboração e entrega do documento provisório da tese ou trabalhos equivalentes, com os seguintes elementos:

a) Indicação do número de semestres de prorrogação pretendida, até ao limite de 2, os quais não poderão exceder o prazo de validade do registo da tese.

b) Parecer positivo do orientador fundamentado com o relatório dos trabalhos já realizados pelo doutorando.

Artigo 23.º

Suspensão da contagem dos prazos

1 - A matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de doutoramento prescrevem no prazo de 5 anos contados da data do registo da tese, sem prejuízo das suspensões de contagem de prazo fundamentadas em:

a) Parentalidade;

b) Doença grave e prolongada, medicamente atestada, que impeça a prossecução dos trabalhos pelo doutorando, com indicação do prazo previsto de duração;

c) Assistência a membro do agregado familiar que sofra de doença grave e prolongada, medicamente atestada, com indicação do prazo previsto de duração;

2 - O pedido de suspensão do prazo deve ser requerido pelo doutorando ao Conselho Científico, indicando as datas de início e de termo do(s) facto(s) que alega e instruído com os respetivos documentos comprovativos.

3 - A situação referida no número anterior não suspende o pagamento das propinas devidas, pelo que o doutorando tem de efetuar o seu pagamento nos termos e prazos previstos.

4 - No final do prazo previsto para entrega destes trabalhos, eì acrescido o tempo correspondente aÌ suspensão, sem pagamento de propina adicional.

5 - Só podem beneficiar do disposto no número anterior os doutorandos que não sejam devedores de propinas.

Artigo 24.º

Regras sobre a apresentação da tese ou trabalho final

1 - Os regulamentos dos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor fixam as normas de apresentação da tese ou de apresentação dos trabalhos equivalentes.

2 - Na capa da tese deve constar, nomeadamente, o nome da Universidade e da Faculdade, o título, a menção Documento provisório, o ramo e, caso exista, a especialidade do doutoramento, o nome do autor, o nome dos orientadores, o ano da conclusão, a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor e, nos casos de graus atribuídos em associação ou em cotutela, a identificação das instituições envolvidas, de acordo com modelo em anexo.

3 - A tese ou trabalho equivalente deve incluir resumos em português e noutra língua oficial da União Europeia, com um máximo de 300 palavras cada, até 5 palavraschave em português e noutra língua oficial da União Europeia, e índices.

4 - Quando a tese ou trabalho equivalente seja redigida em língua estrangeira, deve ser acompanhada de um resumo mais desenvolvido em português, com uma extensão compreendida entre 1200 e 1500 palavras.

5 - Quando tal se revele necessário, certas partes da tese ou trabalho equivalente, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte digital.

Artigo 25.º

Reformulação da tese ou do trabalho equivalente

Quando o júri recomende fundamentadamente a reformulação da tese ou do trabalho equivalente, o doutorando dispõe de um prazo de 120 dias úteis, improrrogável, para proceder à sua reformulação ou declarar que pretende a manutenção da tese ou do trabalho final tal como foi apresentada.

Artigo 26.º

Acordos de cotutela internacional

Na componente de elaboração da tese, podem ser celebrados acordos com outras instituições de ensino superior estrangeiras, legalmente habilitadas a atribuir o grau de doutor, ou equivalente, no sentido da elaboração da tese de doutoramento em cotutela internacional, nos termos da regulamentação própria a aprovar pelo Reitor.

Confidencialidade da tese ou dos trabalhos equivalentes

Artigo 27.º

1 - A aplicação do regime de confidencialidade previsto no artigo 31.º, n.º 7, do Regulamento de Estudos de PósGraduação da Universidade de Lisboa depende de autorização do Conselho Científico sob proposta fundamentada do orientador da tese e, sempre que possível, de parecer da entidade à qual o desenvolvimento da tese ou do trabalho equivalente interesse.

2 - Devem garantir-se os seguintes procedimentos:

a) O título, resumo e as palavraschave (tanto em língua portuguesa como em outra língua oficial da União Europeia) não podem ter caráter confidencial;

b) Os elementos do júri devem aceitar e assinar um compromisso de confidencialidade;

c) O texto da tese ou dos trabalhos equivalentes, que se tornam pú-blicos, devem ser revistos e autorizados pela entidade que requer a confidencialidade, e os dados e/ou resultados considerados confidenciais devem constar de um anexo, em volume separado, que é distribuído apenas aos elementos do júri;

d) A defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes é efetuada em ato público.

Artigo 28.º

Requerimento de admissão a provas

1 - Com o requerimento de admissão à prestação das provas de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes, deve o doutorando entregar, junto do Conselho Científico, os seguintes elementos:

a) 8 exemplares impressos ou policopiados do documento provisório da tese ou dos trabalhos equivalentes;

b) 8 exemplares em suporte digital, em formato não editável, da tese ou dos trabalhos equivalentes;

c) 8 exemplares do curriculum vitae atualizado;

d) Declaração referente à disponibilização para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa, em formulário próprio disponível nos Serviços Académicos da Faculdade de Letras.

e) Declaração de originalidade, em formulário próprio disponível nos Serviços Académicos da Faculdade de Letras.

2 - A falta de entrega de qualquer dos elementos referidos no número anterior determina o indeferimento liminar do pedido se o doutorando não juntar o elemento em falta no prazo de 10 dias úteis contados da sua notificação para o efeito pela Unidade de Estudos PósGraduados da FLUL.

CAPÍTULO VI

Ato público de defesa

Artigo 29.º

Constituição do júri

1 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim, não podendo esta função ser atribuída a um dos orientadores. b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, devendo um destes ser o orientador.

2 - Sempre que exista mais do que um orientador pode, excecionalmente, integrar o júri um segundo orientador, caso este pertença a área científica distinta.

3 - Na situação de integrarem o júri dois orientadores, deve este ser alargado a seis vogais, sendo dois destes os orientadores.

4 - Em caso algum o número de membros do júri pode ser superior

5 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 1 são designados de entre professores e investigadores doutorados a sete. de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, não sendo considerados para o preenchimento deste requisito eventuais orientadores externos.

6 - Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.

7 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.

8 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

Artigo 30.º

Nomeação do júri

1 - O diretor do ciclo de estudos pronuncia-se sobre as propostas de júri apresentadas pelos orientadores dos estudantes do ciclo de estudos que dirige e submeteas ao diretor de área.

2 - O diretor de área pronuncia-se sobre as propostas de júri e submeteas ao Conselho Científico.

3 - O Conselho Científico propõe a constituição do júri nos 30 dias úteis subsequentes à entrega da tese ou dos trabalhos equivalentes.

4 - O reitor, ou a entidade em que estiver delegada ou cometida essa competência, nomeia o júri no prazo de 10 dias úteis.

5 - O despacho de nomeação é comunicado por escrito ao doutorando, à Reitoria e à Faculdade e divulgado no portal da Universidade de Lisboa.

6 - Após a nomeação do júri, é posto à disposição de cada membro do júri um exemplar da tese ou dos trabalhos equivalentes e do currículo do doutorando.

Artigo 31.º

Aceitação da versão provisória da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 - Nos 60 dias úteis subsequentes à publicitação da nomeação do júri, o presidente convoca uma reunião para deliberar sobre a marcação das provas, a designação de arguentes ou relatores principais, a distribuição da ordem e dos tempos de arguição, ou, em alternativa, a recomendação fundamentada ao candidato de reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes.

2 - Em substituição da reunião do júri, o presidente pode solicitar aos vogais que se pronunciem por escrito sobre a deliberação a que se refere o número anterior.

3 - Havendo unanimidade das pronúncias relativas às condições de aceitação da tese ou dos trabalhos equivalentes e à distribuição da arguição e respetivos tempos, o júri reúne antes do início do ato público de defesa para ratificar as decisões proferidas.

4 - No caso de não haver unanimidade, o presidente do júri deve convocar a reunião prevista no n.º 1 deste artigo, a qual pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultânea à distância, designadamente pelo sistema de teleconferência.

5 - Caso o júri recomende fundamentadamente a reformulação da tese, o doutorando dispõe de um prazo de 120 dias úteis, improrrogável, para proceder à sua reformulação ou declarar que pretende mantêla tal como foi apresentada, o mesmo acontecendo com os trabalhos equivalentes, nos termos do artigo 25.º do presente Regulamento.

6 - Se, esgotado o prazo referido no número anterior, o doutorando não tiver procedido à reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes ou não tiver declarado que os pretendia manter tal como foram apre-sentados considera-se que o doutorando decidiu não prosseguir os seus trabalhos de doutoramento, sendo anulada a respetiva matrícula.

7 - A marcação das provas de doutoramento é feita através de edital, subscrito pelo presidente do júri, no prazo de 30 dias úteis contados da data em que a tese ou os trabalhos equivalentes foram aceites pelo júri ou entregue a sua reformulação pelo doutorando.

Artigo 32.º

Regras sobre o ato público de defesa

1 - O ato público de defesa consiste na discussão pública de uma tese original ou de trabalhos equivalentes, cuja duração total não deve exceder 150 minutos e apenas pode ter lugar na presença do presidente e de mais de metade dos restantes membros do júri.

2 - Antes do início da discussão pública deve ser facultado ao doutorando um período de tempo, nunca superior a 30 minutos, para apre-sentação da sua tese ou dos trabalhos equivalentes.

3 - Todos os vogais do júri devem intervir na discussão pública da tese ou dos trabalhos equivalentes, segundo uma distribuição concertada dos tempos, não podendo as intervenções dos membros do júri exceder globalmente metade do tempo disponível para a discussão.

4 - O Presidente do júri apenas participa na discussão pública quando for da área.

5 - O doutorando dispõe de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri.

6 - O ato público de defesa pode decorrer em português ou noutra língua oficial da União Europeia, ou em ambas, desde que compreendidas pelo doutorando e pelos membros do júri.

7 - O orientador que não integra o júri pode intervir na discussão a seu pedido e após autorização do presidente do júri, nos termos do artigo 37.º n.º 6 do Regulamento de Estudos de PósGraduação da Universidade de Lisboa.

Artigo 33.º

Deliberações do júri

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do doutorando.

2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

3 - O presidente do júri participa na deliberação quando for da

4 - Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de área. qualidade.

5 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a sua fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

6 - A ata das provas deve, no caso de aprovação, referir expressamente que o júri comprovou que o candidato demonstrou satisfazer os requisitos fixados para a atribuição do grau de doutor definidos no artigo 1.º do presente regulamento.

7 - As eventuais correções aÌ tese ou aos trabalhos equivalentes solicitadas pelo júri na sequência da sua discussão pública constam de documento anexo aÌ ata das provas.

8 - A tese ou os trabalhos equivalentes assumem carácter definitivo após a realização das provas ou após a confirmação pelo presidente do júri da introdução das correções solicitadas.

9 - O candidato procede aÌ entrega de quatro exemplares impressos ou policopiados e cinco em suporte digital, em formato não editável, da tese definitiva ou dos trabalhos equivalentes, no prazo de 30 dias úteis.

CAPÍTULO VII

Qualificação final e diplomas

Artigo 34.º

Processo de atribuição da qualificação final

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do doutorando, cujo resultado é expresso pelas fórmulas de “Recusado” ou “Aprovado”.

2 - Aos doutorandos que tenham obtido aprovação é atribuída uma qualificação expressa pelas menções de:

a) Aprovado ou b) Aprovado com Distinção;

3 - A qualificação de Aprovado com Distinção é atribuída ao doutorando cuja média das classificações do curso de doutoramento, quando este exista, seja superior a 16 valores e de acordo com o mérito da tese ou trabalho equivalente defendida no ato público.

4 - Nos termos do artigo 38.º, n.º 3, do Regulamento de Estudos de PósGraduação da Universidade de Lisboa à qualificação de Aprovado com Distinção por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor, nos casos em que a tese atinja um nível de excecional relevância, apresentando resultados de investigação inovadores que contribuam significativamente para o alargamento das fronteiras do conhecimento no domínio de estudo.

Artigo 35.º

Certidão de registo do curso de doutoramento

A frequência com aproveitamento do curso de doutoramento é atestada por uma certidão de registo, emitido pela Faculdade no prazo máximo de 90 dias úteis, o qual deve incluir o resultado da avaliação final.

Artigo 36.º

Certidão de registo e carta doutoral

1 - A atribuição do grau de doutor é atestada por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e pela carta doutoral, de requisição facultativa, sendo acompanhada do suplemento ao diploma.

2 - Estes documentos são requeridos nos serviços da Faculdade e emitidos pelos serviços da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.

3 - Os elementos que constam obrigatoriamente das certidões de registo e cartas de curso devem obedecer ao disposto no Despacho 9753/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 24 de julho.

Artigo 37.º

Título de Doutoramento Europeu

Nos casos e nas condições previstas em regulamentação própria da Universidade de Lisboa, pode ser incluída a menção do Título de Doutoramento Europeu na certidão de registo, bem como na certidão de conclusão ou na carta doutoral, se requeridas.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 38.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e dúvidas são objeto de análise e deliberação pela Comissão Coordenadora do Conselho Científico, ouvida a Comissão Científica do respetivo ciclo de estudos.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 40.º

Disposição transitória

No prazo de 180 dias após a publicação do presente regulamento no Diário da República devem os regulamentos específicos dos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor ser adaptados às presentes disposições.

Artigo 41.º

Disposição revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as disposições das normas regulamentares dos ciclos de estudo de doutoramento da Faculdade de Letras contrárias ao aqui disposto.

Universidade de Lisboa Faculdade de Letras (Título) (Nome do candidato) Tese orientada pelo/a Prof./a Doutor/a________________________ ________, especialmente elaborada para a obtenção do grau de doutor em ________________________________ (ramo e especialidade) Documento provisório (Ano) 209588574 Instituto Superior de Economia e Gestão

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2614226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

Ligações para este documento

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Aviso

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