Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 21821/2009, de 30 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., a realizar a participação de capital no capital do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), pessoa colectiva n.º 504441434, no valor de (euro) 17 025 000.

Texto do documento

Despacho 21821/2009

Os apoios à criação de novas empresas por parte de desempregados, jovens à procura do primeiro emprego e outros públicos em situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho, bem como o apoio à criação do próprio emprego por beneficiários de prestações de desemprego, são essenciais à criação de emprego e ao crescimento económico, nomeadamente por via do investimento. O apoio público é fundamental, tendo em vista criar condições para que os promotores das novas empresas possam aceder ao crédito bancário em condições mais favoráveis para fazer face ao investimento inicial subjacente aos projectos. Os apoios financeiros, a conceder directamente pelo Estado ou através de outras entidades, podem revestir, entre outras, as formas de bonificação da taxa de juro e de garantias de empréstimos bancários. O Governo criou, através da Portaria 958/2009, de 4 de Setembro, o Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE), a promover e executar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e que regulamenta os apoios a conceder no seu âmbito. Ao sistema nacional de garantia mútua compete um papel de relevo na prestação de garantias que permitam aceder a créditos em melhores condições, por reduzirem o risco da contraparte bancária. É, pois, necessário, autorizar a concessão, por parte do IEFP, I. P., das dotações financeiras necessárias para reforço do capital do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), destinando-se estas dotações, única e exclusivamente, a serem utilizadas para contragarantia, por aquela entidade, das operações de garantia emitidas pelas sociedades de garantia mútua (SGM) ao abrigo do protocolo «Linha de apoio ao empreendedorismo e à criação do próprio emprego».

Considerando que:

A criação de empresas é essencial para o crescimento económico e a criação do próprio emprego de desempregados;

O IEFP, I. P., se propõe criar condições mais favoráveis para acesso ao crédito bancário por parte de desempregados que pretendam criar novas empresas, nomeadamente através de bonificações de juros e das comissões de garantia;

Ao sistema nacional de garantia mútua compete um papel de relevo na prestação de garantias que permitam às empresas aceder a créditos em melhores condições, por reduzirem o risco da contraparte bancária;

O reconhecimento de que o sistema de garantia mútuo nacional, assente numa parceria público-privada, em que as sociedades de garantia mútua, instituições de crédito maioritariamente privadas e reguladas e supervisionadas pelo Banco de Portugal, são contragarantidas (resseguradas) por um fundo público, o Fundo de Contragarantia Mútuo, gerido pela SPGM - Sociedade de Investimento, S. A., é um sistema que torna possível a obtenção, em melhores condições, o recurso ao crédito por parte das empresas junto do sistema financeiro:

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril, conjugado com o n.º 1 do artigo 13.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, o seguinte:

1.º O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., fica autorizado a realizar a participação de capital no capital do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), pessoa colectiva n.º 504441434, no valor de (euro) 17 025 000.

2.º Os encargos resultantes do presente despacho serão satisfeitos pelas adequadas verbas inscritas e cabimentadas no orçamento do IEFP, I. P.

3.º O presente despacho produz efeitos no dia seguinte à sua publicação.

25 de Setembro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

202361411

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/30/plain-261409.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 132/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os princípios gerais de enquadramento da política de emprego.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-21 - Portaria 958/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Exclui da zona de caça municipal de Pampilhosa da Serra (processo n.º 3893-AFN) vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Dornelas do Zêzere, município de Pampilhosa da Serra, e cria a zona de caça municipal da freguesia de Dornelas do Zêzere, pelo período de seis anos, transferindo a sua gestão para Associação de Caça e Pesca de Dornelas do Zêzere e passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos naquela freguesia e município (processo n.º 5270-AFN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda