de 30 de Setembro
O Programa do XVII Governo Constitucional colocou os meios de resolução alternativa de litígios na linha da frente das prioridades de reforma no sector da justiça.Assumiu-se o compromisso de contribuir para uma justiça mais próxima do cidadão e das empresas e de criar condições que permitam que os tribunais judiciais tenham melhor capacidade de resposta, libertando-os de processos que possam ser decididos por meios de resolução alternativa de litígios.
Este compromisso traduziu-se no alargamento e na promoção dos meios de resolução alternativa de litígios através da criação de novos centros de arbitragem em parceria com entidades públicas e privadas, bem como do desenvolvimento e promoção dos sistemas públicos de mediação familiar, laboral e penal e da expansão e melhoria da rede dos julgados de paz.
Um dos centros de arbitragem cuja criação foi promovida por este Governo foi o Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD. Este Centro tem por objecto promover e auxiliar a resolução de litígios emergentes de contratos e de relações jurídicas de emprego público, contribuindo, assim, para que litígios desta natureza possam ser mais rápida e eficazmente resolvidos através da informação, mediação, conciliação ou arbitragem.
A criação do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD resulta, assim, do reconhecimento das vantagens específicas da mediação, conciliação e arbitragem, designadamente eficácia, economia e celeridade, e do próprio contributo para o descongestionamento dos tribunais administrativos.
Com a presente portaria o Ministério da Justiça vincula-se à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD nos termos do n.º 2 do artigo 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e passa a poder resolver os conflitos relativos às relações jurídicas de emprego público dos seus trabalhadores e aos contratos celebrados pelos serviços e organismos que funcionam na sua dependência através de um tribunal arbitral, dando o exemplo, enquanto entidade pública, na adesão e promoção destes meios de resolução alternativa de litígios.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do n.º 2 do artigo 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Vinculação ao CAAD
1 - Pela presente portaria vinculam-se à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD os seguintes serviços centrais, pessoas colectivas públicas e entidades que funcionam no âmbito do Ministério da Justiça:a) A Direcção-Geral da Política de Justiça;
b) A Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça;
c) A Secretaria-Geral;
d) A Polícia Judiciária;
e) A Direcção-Geral da Administração da Justiça;
f) A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais;
g) A Direcção-Geral de Reinserção Social;
h) O Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios;
i) O Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.;
j) O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
l) O Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.;
m) O Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.;
n) O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.;
o) O Centro de Estudos Judiciários.
2 - Os serviços centrais, pessoas colectivas públicas e entidades referidos no número anterior vinculam-se à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD para a composição de litígios de valor igual ou inferior a 150 milhões de euros e que tenham por objecto:
a) Questões emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional;
b) Questões relativas a contratos por si celebrados.
3 - Tendo em conta a natureza do vínculo de nomeação da relação jurídica de emprego público e as funções em causa, o disposto no número anterior é aplicável aos litígios relativos às carreiras de inspecção da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, de investigação criminal da Polícia Judiciária e do pessoal do corpo da guarda prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais excepto no que respeita a:
a) Avaliação do desempenho profissional;
b) Ingresso, acesso e progressão nas carreiras;
c) Remunerações e suplementos;
d) Questões de âmbito disciplinar.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 16 de Setembro de 2009.