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Decreto 47762, de 24 de Junho

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Sumário

Autoriza a Secretaria de Estado da Aeronáutica a celebrar contratos com entidades nacionais e estrangeiras, incluindo os seus próprios estabelecimentos fabris, nos anos económicos de 1967, 1968 e 1969, para aquisição de determinados sobresselentes e munições e a fazer diversas despesas para conservação de aeronaves.

Texto do documento

Decreto 47762

Considerando que a Secretaria de Estado da Aeronáutica tem vindo a manifestar necessidades prementes respeitantes a aquisições de sobresselentes e munições e a

despesas de conservação de aeronaves;

Havendo que escalonar as despesas por mais de um ano económico;

Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de

Novembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É a Secretaria de Estado da Aeronáutica autorizada a celebrar contratos com diversas entidades nacionais e estrangeiras, incluindo os seus próprios estabelecimentos fabris, nos anos económicos de 1967, 1968 e 1969, para aquisição de sobresselentes e de bombas, munições, explosivos, incendiários e fumígenos, artifícios e sonobóias e conservação de aviões e helicópteros, incluindo sobresselentes; viaturas e equipamentos de radiolocalização, meteorologia, circulação aérea, ajudas rádio, comunicações por e sem fios e de criptografia, incluindo sobresselentes; viaturas e equipamento de abastecimento e de arranque de aviões e helicópteros e contra incêndios; outras viaturas e equipamentos de apoio no solo a aviões e helicópteros, incluindo sobresselentes, até ao montante de

435000 contos.

Art. 2.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos pela seguinte verba, de forma que não excedam em cada ano os quantitativos seguintes:

Orçamento Geral do Estado - Encargos Gerais da Nação - Forças militares

extraordinárias no ultramar:

... Contos

No ano de 1967 ... 145000

No ano de 1968 ... 145000

No ano de 1969 ... 145000

§ único. Os contratos serão elaborados de modo que em cada mês não haja a obrigação de pagar mais de um décimo do encargo anual indicado no corpo deste artigo.

Art. 3.º Quando os pagamentos diferidos para 1968 e ou 1969 originarem ónus especial sobre os preços fixados em 1967 ou 1968, a respectiva disposição contratual está sujeita

ao acordo prévio do Ministro das Finanças.

§ único. O encargo que, em função da data do pagamento, resultar da execução do corpo deste artigo acrescerá ao valor do fornecimento e será satisfeito pela mesma dotação, dentro dos limites constantes do artigo 2.º deste diploma.

Art. 4.º A 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública registará em conta especial os títulos que autorizar em execução do presente diploma, à qual será enviada, para tanto, fotocópia dos contratos celebrados entre a Secretaria de Estado da Aeronáutica e respectivos fornecedores.

Art. 5.º Por acordo entre o Ministro das Finanças e o Secretário de Estado da Aeronáutica poder-se-á, em qualquer altura da execução dos contratos, antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das prestações vincendas, caducando, na parte antecipada, o ónus especial previsto no artigo 3.º deste decreto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Junho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Fernando Alberto de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/06/24/plain-261359.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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