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Decreto-lei 45382, de 23 de Novembro

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Sumário

Fixa as condições em que será efectuado o pagamento ao Patriarcado de Lisboa dos terrenos da Cerca de S. Vicente de Fora ocupados pelo Liceu Gil Vicente, bem como as compensações pela cedência de terrenos de que o mesmo Patriarcado necessita para a construção da Universidade Católica, efectuada por outras entidades.

Texto do documento

Decreto-Lei 45382
Para a construção do Liceu Gil Vicente, em Lisboa, foram utilizados terrenos da Cerca de S. Vicente de Fora pertencentes aos Patriarcado de Lisboa, pelo que lhe é devida pelo Estado a correspondente indemnização.

Nos termos do acordo estabelecido, com a intervenção da Câmara Municipal de Lisboa, esta indemnização será satisfeita em parte pela entrega de terrenos na posse da Comissão Administrativa das Novas Instalações Universitárias e da Câmara Municipal, de que o Patriarcado carece para a construção da Universidade Católica.

Torna-se necessário fixar as condições em que serão efectuados quer o pagamento ao Patriarcado de Lisboa, quer as compensações pela cedência de terrenos efectuada pelas demais entidades.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Ministério das Obras Públicas, pela Junta das Construções para o Ensino Técnico e Secundário, autorizado a despender, nos termos do preceituado neste diploma, até à importância de 7149370$00, com a liquidação da indemnização devida pelo Estado ao Patriarcado de Lisboa, pela cedência dos terrenos da Cerca de S. Vicente de Fora ocupados pelo Liceu Gil Vicente.

Art. 2.º Da importância a que se refere o artigo anterior será liquidada, ao Patriarcado de Lisboa, em dinheiro, a parcela de 4468995$00. A parcela restante de 2680375$00 será satisfeita mediante a entrega de terrenos de valor correspondente, actualmente na posse da Comissão Administrativa das Novas Instalações Universitárias e da Câmara Municipal de Lisboa e de que o Patriarcado necessita para a construção da Universidade Católica, de harmonia com o plano geral aprovado pelo Ministro das Obras Públicas.

§ único. A importância de 4468995$00 será liquidada em quatro anuidades iguais, a partir de 1964.

Art. 3.º A Junta das Construções para o Ensino Técnico e Secundário satisfará à Comissão Administrativa das Novas Instalações Universitárias a importância de 940000$00, como compensação do valor da parcela, que entregará ao Patriarcado de Lisboa, de harmonia com o disposto no artigo 2.º

§ único. A importância de 1740375$00 a satisfazer à Câmara Municipal de Lisboa pela entrega ao Patriarcado da parcela de terreno camarário a incluir na área da Universidade Católica poderá ser saldada, na sua totalidade ou em parte, por permuta com terrenos do Estado situados na área da cidade de Lisboa, mediante acordo a estabelecer com a Direcção-Geral da Fazenda Pública.

Art. 4.º As despesas resultantes da execução do presente diploma consideram-se incluídas no plano aprovado pelo Decreto-Lei 41572, de 28 de Março de 1958, e serão satisfeitas em conta das dotações inscritas para realização do mesmo plano.

Art. 5.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a promover as cessões definitivas a que houver lugar para execução do presente diploma, as quais serão efectuadas por meio de auto lavrado na Direcção-Geral da Fazenda Pública e isentas de impostos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Novembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261357.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-03-28 - Decreto-Lei 41572 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Aprova o plano de construção de novos liceus para ser realizado no prazo de oito anos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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