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Aviso 6637/2016, de 25 de Maio

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Sumário

Regulamento Marvila Saúde

Texto do documento

Aviso 6637/2016

Regulamento do Marvila Saúde da Freguesia de Marvila

Preâmbulo e Nota Justificativa O presente Regulamento foi aprovado pelo Órgão Executivo a 2 de março de 2016, esteve em consulta pública de 4 de março a 15 de abril de 2016 e seguidamente foi aprovado pelo Órgão Deliberativo a 28 de abril de 2016.

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL),

«

cons-tituem atribuições da freguesia a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações

»

. Em concreto, as juntas de freguesia, e em especial a Junta de Freguesia de Marvila, dispõem de atribuições específicas, entre outros, no domínio dos cuidados primários de saúde e da ação social, conforme resulta da alínea e) do n.º 2 do citado artigo 7.º E ao abrigo da alínea t) do n.º 1 do artigo 16.º do sobredito diploma legal, é da competência da Junta de Freguesia,

«

promover e executar projetos de intervenção comunitária nas áreas da ação social, cultura e desporto

»

. E nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 56/2012, de 8 de novembro é competência própria das juntas de freguesia a promoção e execução de projetos de intervenção comunitária, nomeadamente nas áreas da ação social, da cultura, da educação e do desporto.

As consabidas dificuldades económicas que afetam alguns agregados familiares desta freguesia constituem, ou podem constituir, sérios obstáculos à prevenção e tratamento de diversas doenças. Ora, todos os cidadãos têm direito à proteção de saúde, conforme consagrado no artigo 64.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. E por forma a melhor garantir este direito, considerou o órgão executivo desta freguesia implementar serviços sociais de apoio à população, acessíveis à população mais carenciada da freguesia de Marvila, nos termos definidos no presente Regulamento. Deste modo, pretende-se que o presente instrumento constitua um meio de proporcionar consultas de medicina geral ou de serviços de saúde especializados aos utentes, a título gratuito, verificados os requisitos nele previstos. Não se pretende com este instrumento ocupar a posição do Estado, sobre quem recai assegurar o direito à proteção da saúde. Pretende-se, sim, assegurar os interesses dos fregueses, definindo as áreas de intervenção prioritárias no domínio dos cuidados de saúde e implementar as medidas sociais de âmbito local necessárias para o efeito, tal como plasmado no artigo 1.º do presente Regulamento. Fazendo uma ponderação dos custos e dos benefícios das medidas projetadas, verifica-se que os benefícios decorrentes da implementação dos serviços de saúde em apreço são claramente superiores aos custos que lhe estão associados. Na verdade, os custos inerentes à execução deste projeto têm inscrição no respetivo orçamento desta Autarquia, nos termos das Grandes Opções do Plano. Como contrapartida, os benefícios daí decorrentes afiguram-se como potencialmente superiores, na medida em que a atribuição de serviços de saúde, com médicos de especialidade e com experiência nas áreas sobre as quais visa o projeto, permitirá as-segurar que os fregueses de Marvila, sem recursos financeiros e/ou sem orientação médica, consigam ter qualidade de vida e um apoio no tratamento ou prevenção de doenças. Além do mais, com a implementação e funcionamento deste projeto a Junta de Freguesia de Marvila realizará a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, assim cumprindo as atribuições legais atrás identificadas.

Por forma a disciplinar as condições de acesso a estes serviços, no âm-bito das suas atribuições legais, bem como definir os direitos e deveres dos fregueses que deles podem ter acesso, e garantir maior transparência na avaliação dos pedidos, entendeu este Órgão Executivo usar do seu poder regulamentar, constitucionalmente consagrado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e criar um Regulamento, entendido como norma jurídica geral e abstrata que visa produzir efeitos jurídicos externos. A emissão de regulamentos depende sempre de lei habilitante, que, no presente caso, é o artigo 16.º, n.º 1, alínea h) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do RJAL, que prevê que é da competência das juntas de freguesia elaborar e submeter à aprovação da Assembleia de Freguesia os projetos de regulamentos externos da freguesia.

Para as soluções adotadas no presente Regulamento foi relevante o contributo recebido no âmbito da Consulta Pública, através de Edital 1/2016. Tais soluções refletem o contributo e sugestões feitos pelo respondente, nomeadamente os descritos no Relatório da Consulta Pública n.º 01/2016, que aqui se teve em conta.

Dando cumprimento ao procedimento legal de regulamento administrativo, previsto nos artigos 97.º e seguintes do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e em conformidade com o artigo 100.º, n.º 3, alínea c), conjugado com o artigo 101.º, o projeto de regulamento foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, no período de 04 de março a 15 de abril de 2016.

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas h) e t) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Finalidade

O presente regulamento tem por finalidade definir as regras de funcionamento dos serviços de saúde aqui designados como

«

Marvila Saúde

» que constituem uma resposta social à população mais desfavorecida da freguesia.
Artigo 3.º

Âmbito Objetivo

1 - Os serviços objeto do presente regulamento são serviços no âm-bito dos cuidados de saúde à população carenciada e que compreendem, nomeadamente, as seguintes áreas:

a) Medicina Geral;

b) Ortopedia;

c) Massagem de Recuperação Terapêutica;

d) Enfermagem;

e) Psicologia Clínica.

2 - A lista de serviços elencados no número anterior é meramente enunciativa podendo sofrer alterações, as quais serão publicadas por edital, a afixar nos lugares de estilo, e publicitada no site da Junta de Freguesia de Marvila.

3 - Os serviços, objeto do presente Regulamento, são prestados no Espaço

«

Marvila Saúde

»

, sito na Rua Xavier Magalhães, n.º 20, CV na freguesia de Marvila, no concelho de Lisboa, sem prejuízo de eventuais alterações, as quais deverão ser publicadas por edital, a afixar nos lugares de estilo, e publicitadas no site da Junta de Freguesia de Marvila.

4 - O preço dos serviços de saúde acima referenciados será suportado pela Junta de Freguesia de Marvila, desde que reunidas as condições previstas no artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Âmbito Subjetivo

Podem ser beneficiárias do serviço, objeto do presente Regulamento, as pessoas singulares residentes na freguesia e desde que cumpram os requisitos previstos nos artigos do Capítulo seguinte.

Artigo 5.º

Gestão do Processo

A organização e gestão de todos os procedimentos previstos no pre-sente regulamento, é da exclusiva competência da Junta de Freguesia de Marvila, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências.

CAPÍTULO II

Do utente e processo de candidatura

Artigo 6.º

Requisitos para aceder ao serviço

1 - Podem aceder aos serviços, objeto do presente regulamento, os cidadãos residentes na Freguesia de Marvila que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser recenseado na freguesia de Marvila;

b) Estar em situação de carência económica, devidamente demonstrada por todos os meios legais de prova, com vista ao apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integram o agregado familiar.

2 - Para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, entende-se como pessoa singular com carência económica toda aquela que apresente rendimentos mensais inferiores ou iguais ao valor de referência para a definição dos apoios sociais concedidos pelo Estado (IAS).

3 - No caso dos serviços de medicina geral é ainda obrigatório o preenchimento do seguinte requisito:

a) Não dispor de médico de família atribuído.

4 - Para efeitos de preenchimento das condições exigidas no nú-mero um do presente artigo, deverá o requerente demonstrar que reúne os requisitos necessários, através dos meios legalmente admissíveis, conforme previsto no artigo seguinte.

Artigo 7.º Inscrição

1 - A inscrição é realizada em impresso próprio existente da Junta, onde serão indicados os serviços de saúde pretendidos e os fundamentos que o suportam, bem como os elementos necessários de prova.

2 - Todos os pedidos devem ser instruídos pelos seguintes documentos:

a) Cópia do Cartão de cartão de Cidadão e/ou Cartão de Pensionista;

b) Fotocópia da última Declaração do IRS apresentada, acompanhada da respetiva nota de liquidação ou cobrança, relativa a todos os elementos do agregado familiar que a isso estejam obrigados; caso não possuam declaração de IRS, na situação de não estarem obrigados à sua entrega, deverão apresentar Certidão de Isenção emitida pelas Finanças;

c) Fotocópia do recibo de vencimento, recibo de pensões, de prestação de subsídio de desemprego, ou ainda declaração autenticada da entidade patronal, referindo o montante salarial e trabalho desempenhado;

d) Documento comprovativo de recebimento de qualquer prestação social permanente ou eventual;

e) Informação clínica;

f) Documento comprovativo de não atribuição de médico de família emitido pela entidade competente, aplicável apenas no caso de serem requeridos os serviços de medicina geral.

3 - O requerente poderá ainda apresentar outros documentos que entenda necessários ou que lhe sejam solicitados.

4 - Após entrega do Requerimento, ao interessado, é entregue o respetivo comprovativo.

5 - Caso o Requerimento apresentado não satisfaça o disposto no n.º 2, o requerente é convidado a suprir as deficiências existentes no prazo de 10 dias, nos termos previstos nos artigos 112.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

6 - Para os efeitos previstos na alínea a) n.º 1 do artigo anterior, a JFM reserva-se o direito de verificar se o requerente se encontra recenseado na freguesia.

Artigo 8.º

Apreciação e decisão de atribuição

1 - A prestação deste serviço ao indivíduo está dependente das condições seguintes:

a) Comprovar a sua situação de carência económica;

b) Comprovar que reside na área da freguesia, com o recenseamento atualizado, ou legalmente legalizado em caso de residente estrangeiro;

c) Fornecimento de todos os meios legais de prova que lhes sejam solicitados, com vista ao apuramento da sua situação económica e da dos membros do agregado;

d) No caso dos serviços de medicina geral, comprovar que não tem médico de família atribuído.

2 - Os pedidos são analisados segundo a ordem de entrada no serviço. 3 - Os requerimentos serão apreciados e autorizados pela Junta de Freguesia, sob proposta a deliberar em reunião do Órgão Executivo.

Artigo 9.º

Exclusão dos Pedidos

Serão excluídos de análise, os pedidos que:

a) Não cumpram com os requisitos previstos no artigo 6.º do presente regulamento; de benefícios; tados;

b) Utilizem qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção

c) Não apresentem no prazo de 10 dias úteis os documentos soliciArtigo 10.º Decisão dos Pedidos

1 - A decisão sobre o pedido de inscrição deverá ter lugar no prazo de 90 dias, e notificada ao interessado, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

2 - Em caso de deferimento, o interessado é ainda notificado da data para se deslocar aos serviços para dar início ao respetivo processo clínico.

CAPÍTULO III

Dos serviços de saúde

Artigo 11.º

Tipos de Consulta

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento, as consultas a prestar podem ser de um dos seguintes tipos:

a) Medicina Geral;

b) Ortopedia;

c) Massagem de Recuperação Terapêutica;

d) Enfermagem;

e) Psicologia Clínica.

2 - A realização das consultas referidas na alínea c) do número anterior depende da assinatura de um termo de responsabilidade e aptidão à prática das massagens de recuperação.

Artigo 12.º

Marcação de Consultas

1 - O acesso às consultas faz-se por marcação prévia na sede da Junta de Freguesia.

2 - Na primeira consulta, o utente deverá fornecer todos os elementos necessários à abertura do seu processo clínico.

3 - Após a marcação direta nos serviços da Junta de Freguesia será entregue ao utente um cartão de marcação, onde constam os dados do consultório, as datas e horas das consultas marcadas, bem como de outros procedimentos importantes para o utente e para os serviços da Junta de Freguesia de Marvila.

4 - O utente deverá fazer-se acompanhar sempre do referido cartão de marcação e, em caso de extravio, deverá solicitar, de imediato, novo cartão.

5 - O cartão indicado no número anterior é condição para efeitos de reclamação.

Artigo 13.º

Faltas a Consultas

1 - A impossibilidade de comparecimento na data e hora designadas para a realização da consulta deverá ser comunicada pelo utente com 48 horas de antecedência, se for previsível, e no próprio dia, se for imprevisível.

2 - A ausência injustificada por um período igual ou superior a 2 (duas) consultas constitui motivo de cessação do serviço solicitado. Normas de Conduta para os utentes do Espaço Marvila Saúde

Artigo 14.º

1 - O utente em tratamento deve chegar à consulta, no dia e hora marcados para o efeito.

2 - O utente será atendido pelo técnico presente, que confirmará a marcação da consulta. Seguidamente deverá aguardar, calmamente, sentado na sala de espera.

3 - Realizada a chamada para a consulta, o utente deverá desligar o telemóvel, de modo a evitar riscos de interferência com certos equipamentos eletrónicos existentes no gabinete médico.

4 - O utente será atendido pelo técnico de saúde à hora marcada, sendo que após a verificação clínica, o técnico comunicará aos serviços da Junta de Freguesia a periodicidade de acompanhamento do utente, para que estes possam, consoante a disponibilidade de agenda, a marcação das próximas consultas.

5 - Após a marcação nos termos atrás referidos, os serviços da Junta de Freguesia comunicarão diretamente ao utente a data da marcação.

Artigo 15.º

Horário de Funcionamento

O horário de funcionamento dos serviços de saúde, objeto do presente Regulamento, é fixado por deliberação do órgão executivo e oportunamente publicado por edital, a afixar nos lugares de estilo, e publicitado no site da Junta de Freguesia de Marvila.

CAPÍTULO IV

Das obrigações

Artigo 16.º

Obrigações dos Utentes

1 - Aos utentes dos serviços de saúde, objeto do presente Regulamento, decorrem, entre outras, as seguintes obrigações:

a) Respeitar o previsto no presente Regulamento;

b) Manter respeito e urbanidade para com os funcionários ou colaboradores da Junta de freguesia;

c) Fornecer todos os elementos de prova solicitados pela Junta de

d) Prestar com verdade todas as informações necessárias à instrução Freguesia; do pedido apresentado.

2 - Decorrem ainda para o utente, aquando da consulta, as seguintes obrigações:

a) Fornecer todos os seus antecedentes clínicos;

b) Colaborar com a equipa técnica;

c) Fornecer todos os elementos necessários ao preenchimento da ficha

d) Respeitar as normas de conduta elencadas no artigo 14.º do preadministrativa (Anexo 2); sente Regulamento.

Artigo 17.º

Direitos dos Utentes

Os utentes gozam, entre outros, dos seguintes direitos:

a) Ser respeitado por todos os funcionários da junta, e em especial pela equipa técnica;

b) Usufruir dos serviços, objeto do presente regulamento, com a qualidade técnica e profissional exigível;

c) Ter assegurada a confidencialidade dos serviços prestados, sendo a sua vida privada respeitada e preservada;

d) Beneficiar de iguais condições de tratamento;

e) Ser informado sobre as questões relacionadas com o seu processo

f) Apresentar reclamações sobre o serviço, utilizando para o efeito, administrativo; os meios ao dispor.

Artigo 18.º

Obrigações da Junta de Freguesia de Marvila

Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, sobre esta Junta de Freguesia de Marvila recaem ainda as seguintes:

a) Garantir o bom e seguro funcionamento do serviço Marvila Saúde, verificando todo os documentos apresentados pelos utentes, e realizando a sua inscrição, quando verificadas as condições de admissão previstas nos artigos 5.º e 6.º;

b) Informar os utentes sobre as questões relacionadas com o seu processo administrativo;

c) Assegurar a confidencialidade dos serviços prestados, com respeito à vida privada dos beneficiários e/ou Requerentes;

d) Coordenar e organizar os horários das consultas de harmonia com os gabinetes disponíveis, mediante elaboração de um mapa que deve estar sempre atualizado;

e) Facultar aos técnicos de saúde o material necessário para a realização da sua tarefa, nomeadamente, material médico, internet, computador, entre outros;

f) Facultar aos técnicos de saúde, com uma periodicidade semanal, a agenda com as marcações agendadas;

g) Garantir a manutenção das instalações do Espaço

«

Marvila Saúde

»

.

Artigo 19.º

Obrigações dos Técnicos de Saúde

1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, sobre os Técnicos de Saúde recaem ainda as seguintes:

a) Exercer a sua atividade de acordo com as legis artis, e em cumprimento das deliberações do órgão executivo da freguesia de Marvila;

b) Fornecer, por escrito, com uma periodicidade trimestral, informação sobre o funcionamento do serviço, da assiduidade dos utentes e outros que a Autarquia considere pertinentes e que serão oportunamente solicitados;

c) Prestar aos utentes todos os esclarecimentos sobre o seu processo clínico.

2 - Os técnicos de saúde e os trabalhadores/colaboradores, nomeados pelo órgão executivo, são ainda obrigados a guardar sigilo profissional sobre toda a informação relacionada com o utente, constante ou não da sua ficha clínica, obtida no exercício da sua profissão.

3 - Os técnicos de saúde deverão dar conhecimento ao órgão executivo de qualquer violação da obrigação prevista no número anterior. 4 - Os técnicos de saúde não podem prestar informações a terceiros, salvo se legalmente autorizados.

Artigo 20.º

Direitos da Junta de Freguesia de Marvila e Técnicos de Saúde

Os funcionários e/ou colaboradores da Junta de Freguesia de Marvila, bem como a equipa técnica, têm direito a:

a) Ser respeitados pelos Utentes;

b) Obter, dentro do prazo fixado para o efeito, resposta às solicitações escritas e dirigidas aos Beneficiários/Requerentes;

c) Ser informados, até ao prazo máximo de 24 horas, de qualquer impedimento de comparência à consulta.

CAPÍTULO V

Uso indevido do Marvila Saúde

Artigo 21.º

Falsas Declarações

Sempre que se comprove, mediante os procedimentos legais previstos para o efeito, que o utente prestou falsas declarações, tendo por fim obter alguns dos benefícios a que se refere o presente Regulamento, e o venha a obter, implicará a imediata cessação do serviço de saúde solicitado, ficando o mesmo impedido de usufruir dos serviços em apreço pelo prazo da vigência do presente regulamento.

Artigo 22.º

Falta de colaboração do Utente

A falta de colaboração do utente sobre os seus antecedentes clínicos ou outra informação relevante para o seu diagnóstico e/ou tratamento, e da qual resulte, de forma direta, agravamento do seu estado de saúde, é da inteira responsabilidade do utente.

Artigo 23.º

Responsabilidade dos Técnicos de Saúde

O incumprimento das obrigações por parte dos técnicos de saúdes importa responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos legal e contratualmente previstos.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 24.º

Vigência

1 - O presente Regulamento vigorará até ao final do ano de 2017, podendo a sua vigência ser mantida após essa data, por deliberação da Junta de Freguesia.

2 - A Junta de Freguesia procederá à avaliação anual da utilidade e pertinência do presente regulamento, dando conhecimento dessa avaliação à Assembleia de Freguesia, no ano subsequente.

3 - O presente regulamento entra em vigor após aprovação pela Assembleia de Freguesia e 5 dias após a sua publicação, nos termos do artigo seguinte, cumpridos os trâmites legais do procedimento do regulamento previstos no Código do Procedimento Administrativo. Artigo 25.º Produção de Efeitos Nos termos do disposto no artigo 139.º do CPA, a produção de efeitos do presente Regulamento depende da respetiva publicação no Diário da República, sem prejuízo da publicação do sítio institucional da Junta de Freguesia de Marvila.

Artigo 26.º Omissões Todas as dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e publicação do presente regulamento serão decididas por deliberação da Junta de Freguesia de Marvila.

6 de maio de 2016. - O Presidente da Freguesia de Marvila, Belarmino Ferreira Fernandes Silva.

ANEXOS

ANEXO 1

Ficha de Inscrição Declaro serem verdadeiras todas as informações prestadas. Data da Inscrição:

_____/_____/____ Ass:

_____________________________________________________________

ANEXO 2

FICHA ADMINISTRATIVA

Identificação do Utente:

Informação Clinica Relevante:

Necessidade de acompanhamento (indicar quais os motivos do acompanhamento):

_____________________________________________________________________________

Qual a Periodicidade do acompanhamento:

_____________________________________________________________________________

Próximas marcações:

Observações:

ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM S. FRANCISCO

DAS MISERICÓRDIAS

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2612857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-11-08 - Lei 56/2012 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa de Lisboa, fundindo diversas juntas de freguesia e criando novas juntas de freguesia, cuja delimitação geográfica descreve. Determina a constituição de comissões instaladoras das novas freguesias e estabelece as respetivas atribuições. Estabelece ainda as competências próprias e a afetação de recursos humanos e financeiros das novas juntas de freguesia, assim como as competências do concelho da Câmara Municipal de Lisboa nesta matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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