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Regulamento 523/2016, de 25 de Maio

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Sumário

Regulamento do Alojamento Temporário de Emergência Social (ATES)

Texto do documento

Regulamento 523/2016

Marco André Martins, presidente da Câmara Municipal de Gondomar Torna público, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal, em sessão de 28 de abril de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião realizada no dia 30 de março de 2016, deliberou aprovar o “Regulamento do Alojamento Temporário de Emergência Social (ATES)”, com o texto anexo.

O referido regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República, podendo o mesmo ser consultado na página eletrónica do Município de Gondomar, em www.cm-gondomar.pt.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

02 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. Marco Martins.

Regulamento do Alojamento Temporário de Emergência (ATES) Nota justificativa Considerando as competências e atribuições do município no âm-bito da proteção civil e ação social, que constam, no artigo 23.º, n.º 2, alíneas h) e j), do Anexo I, da Lei 75/2013 de 12 de setembro do Regime Jurídico das Autarquias Locais, na sua redação atual.

Atendendo à necessidade de resposta urgente de alojamento transitório e temporário a prestar em operações de socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe e em situações excecionais devidamente fundamentadas.

Tendo em conta a experiência traumática que a vivência de uma situação desta natureza poderá desencadear, com a intenção de prevenir a dupla vitimização, evitando o afastamento e isolamento do agregado familiar para fora do município.

Com o intuito de criar uma alternativa no âmbito da intervenção social de apoio imediato e temporário a pessoas e famílias residentes em Gondomar, em situação de iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe, ou situações excecionais, numa perspetiva de complementaridade aos serviços do Instituto da Segurança Social e demais entidades com competência na matéria.

O município concebeu a resposta de Alojamento Temporário de Emergência Social com vista a intervenção adequada e eficaz a fim de agilizar as necessidades básicas em tempo útil.

Face a estes fundamentos elaborou-se o presente regulamento.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras de Alojamento Temporário de Emergência Social do Município de Gondomar (ATES) na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe e em situações excecionais devidamente avaliadas pela Divisão de Desenvolvimento Social, subsidiariamente aos serviços do Instituto da Segurança Social e demais entidades com competência na matéria, sempre que estes não disponham de meios imediatos para assegurar a resposta.

Artigo 2.º

Destinatários

O ATES destina-se a alojar as pessoas e respetivos agregados familiares residentes no Município de Gondomar, atingidas pelas situações objeto do regulamento.

Artigo 3.º

Condição para ATES

1) A Divisão de Proteção Civil e Segurança em situação de crise aciona os serviços da Divisão de Desenvolvimento Social que emite parecer, avaliando e justificando a necessidade do ATES, nas seguintes situações:

a) Na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe quando acionado pelos serviços da Divisão de Proteção Civil e Segurança;

b) Em situações excecionais devidamente fundamentadas.

2) O alojamento temporário de emergência social é titulado por contrato de ATES, elaborado de acordo com a minuta constante do Anexo III, que faz parte integrante do presente regulamento.

Artigo 4.º

Critérios de Prioridade

As situações de emergência social são priorizadas em conformidade com a seguinte ordem de critérios:

1) Natureza e gravidade da catástrofe de acordo com o relatório da

Divisão de Proteção Civil e Segurança.

2) Condição socioeconómica do agregado familiar, aferida em conformidade com os critérios definidos na lei sobre o apoio judiciário.

3) Existência de pessoas com deficiência, idosos dependentes ou menores, no agregado familiar.

Artigo 5.º

Serviços prestados

1) Alojamento transitório e temporário. 2) Apoio e acompanhamento psicossocial.

Artigo 6.º

Alojamento

1) O alojamento efetua-se em apartamento propriedade do município, de tipologia T4, em regime de ocupação plurifamiliar.

2) Espaços comuns do alojamento:

a cozinha, sala, casas de banho e corredores.

3) Espaços privados do alojamento:

os quartos.

Artigo 7.º

Prazo

1) O ATES tem a duração máxima de 15 dias, podendo ser prorrogado por igual período, no caso de subsistência das suas causas determinantes, mediante a celebração de novo contrato.

2) Findo este prazo a pessoa e/ou o agregado familiar alojado/a em situação de emergência social, deve proceder voluntariamente à higienização e desocupação do espaço sob pena de desocupação coerciva.

Artigo 8.º

Taxas de utilização do ATES

Para a utilização do ATES são aplicadas as seguintes taxas:

1) Não há lugar ao pagamento de taxa nos primeiros três dias de alojamento. pessoa.

2) Após o terceiro dia, aplica-se uma taxa de 0,50€ por noite e por

3) Às relações jurídicotributárias que resultam da obrigação do pagamento da taxa, aplicam-se, em cumprimento da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, as normas e procedimentos previstos no Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Gondomar.

4) São isentas do pagamento de taxas as situações previstas no artigo 11.º do Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Gondomar. Artigo 9.º

Gestão do ATES 1) O cumprimento das Normas de Funcionamento do ATES, que constam do Anexo I, e que faz parte integrante deste regulamento, será assegurado pela Divisão de Desenvolvimento Social.

2) A cada situação sinalizada será designado um técnico gestor afeto à equipa da Divisão de Desenvolvimento Social, devendo o mesmo ser identificado no contrato a celebrar com a pessoa e/ou agregado familiar alojado/a em situação de emergência social.

Artigo 10.º

Cessação do ATES

O ATES cessa:

1) No termo do prazo estabelecido no contrato. 2) Quando suprida a necessidade de resposta, por desencadeamento de outros recursos;

3) Por vontade expressa e informada da pessoa em situação de alojamento temporário de emergência social.

4) Por violação das normas de funcionamento ou incumprimento do regulamento.

Artigo 11.º

Danos

As pessoas e/ou agregado familiar obrigam à prudente utilização dos espaços cedidos, sendo integralmente responsáveis pelas perdas e danos provocados nas instalações ou equipamentos, bem como pelas utilizações abusivas que eventualmente sejam feitas.

Artigo 12.º

Casos omissos

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Presidente da Câmara ou pessoa com competência delegada no âmbito da Divisão de Desenvolvimento Social, mediante proposta fundamentada da Divisão de Desenvolvimento Social.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação, nos termos legais.

ANEXO I

Normas de funcionamento

Artigo 1.º

Organização e Funcionamento do ATES

Compete ao município:

1) Assegurar os serviços e custos inerentes ao funcionamento do alojamento temporário de emergência social:

luz, água, gás.

2) Assegurar a gestão e supervisão do alojamento temporário de emergência social.

3) Elaborar e afixar o horário do uso dos equipamentos comuns:

A cozinha, os banhos, a sala de estar e televisão e verificar o seu cumprimento. 4) Elaborar e afixar a escala de higienização e limpeza do alojamento, a ser realizada pelas pessoas alojadas e verificar o seu cumprimento. 5) Manter o alojamento temporário de emergência social higienizado quando não ocupado.

Artigo 2.º Horário 1) No período da manhã, o alojamento de emergência deve estar organizado, o que compreende, os quartos arrumados e os utentes com vestuário compatível com normas habituais de civilidade, a partir das 9 horas.

2) No período noturno, a entrada no alojamento de emergência deve atender ao descanso e tranquilidade de todos os seus residentes, devendo ocorrer até às 23 horas.

3) Horário de utilização de cozinha:

a) Pequenoalmoço - 8h às 10h;

b) Almoço - 12h às 14h;

c) Jantar - 19h às 21h.

4) Os horários podem ser adaptados e definidos pela equipa da Divisão de Desenvolvimento Social, em situações de horário laboral, de horário escolar, ou semelhantes, devidamente fundamentadas e comprovadas.

Artigo 3.º

Deveres do utente

1) Cumprir o regulamento, as normas de funcionamento e horários estabelecidos.

2) Abster-se de provocar ruídos de qualquer natureza, especialmente no período de silêncio (das 23h às 07h), tanto no alojamento de emergência como nos espaços comuns do prédio.

3) Abster-se de fazer qualquer tipo de atividades ou ações que danifiquem os espaços e equipamentos do ATES, bem como nos espaços comuns do prédio.

4) Nos espaços comuns interiores, seguir as regras de conduta em termos de vestuário, que terá de ser compatível com as normas habituais de civilidade, não sendo permitido o uso de roupa de quarto.

5) Tratar com respeito e cortesia os utentes e moradores do prédio. 6) As crianças não podem ficar sozinhas, nem entregues à guarda

7) Manter o alojamento temporário de emergência social limpo e de terceiros. arrumado.

8) Os equipamentos da cozinha devem ser utilizados apenas para confeção de pequenas refeições.

9) Cumprir a escala afixada para limpeza dos espaços comuns e assegurar a limpeza dos espaços privados.

10) Respeitar os outros condóminos e os espaços do condomínio. 11) Conferir com a equipa da Divisão de Desenvolvimento Social o inventário e limpeza dos espaços do alojamento temporário de emergência social, aquando da sua chegada e antes do momento da sua saída definitiva.

Artigo 4.º Proibições Em toda a área do alojamento, é proibido:

1) O consumo e posse de álcool e de estupefacientes;

2) Fumar;

3) Possuir ou deter armas brancas e de fogo;

4) Fazer-se acompanhar por terceiros não residentes, dentro das instalações;

5) Usar a cozinha fora do horário previsto. 6) Deter animais domésticos.

ANEXO III

Minuta (ATES) Contrato de Alojamento Temporário de Emergência Social Entre:

I - O Município de Gondomar, com sede na Praça do Município, 4420-193 Gondomar (S. Cosme), pessoa coletiva n.º 506 848 957, representado pelo seu Presidente, Dr. Marco André Martins, portador do cartão de cidadão n.º 11215618, válido até 09/04/2019, com poderes para o ato, adiante designado por primeiro outorgante, II - (nome completo, BI/CC, contribuinte fiscal e morada) na qualidade de titular do agregado familiar do contrato de Alojamento Temporário de Emergência Social e adiante designado por segundo outorgante, É celebrado o presente contrato de Alojamento Temporário de Emergência Social (ATES) para fins habitacionais, com prazo certo, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira Objeto O primeiro outorgante é dono e legítimo possuidor da fração autónoma designada pela letra M, correspondente a uma habitação T4 correspondente ao 2.º andar esquerdo sita no prédio constituído em regime de propriedade horizontal, com entrada pela Rua Camilo de Oliveira, n.º 144, 4435-139 Rio Tinto, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo n.º 15711-M e descrita na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 5162-M.

Artigo 5.º

Bens abandonados

A pessoa em alojamento temporário de emergência social deve levar todos os seus bens pessoais quando deixa definitivamente o alojamento. Na eventualidade de não manifestar interesse, no prazo de 15 dias à saída do ATES, os mesmos reverterão a favor do Banco de Recursos do Município.

ANEXO II

Fundamentação EconómicoFinanceira do Valor da Taxa Introdução O novo regime geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, veio estabelecer regras e princípios a ter em conta na fixação das taxas a cobrar pelos Municípios.

Assim, estabelece o artigo 4.º da referida Lei que, os valores das taxas das autarquias locais são fixadas de acordo com o princípio da proporcionalidade e não devem ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Segundo a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, o regulamento que crie as taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económicofinanceira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela Autarquia Local.

Desta forma e com a finalidade de se apresentar a fundamentação do valor da taxa, foi elaborado, o presente documento, tendo sido adotado, para o cálculo de custos, o levantamento de todos os custos associados à habitação disponibilizada, para Alojamento Temporário de Emergência Social.

A taxa final calculada provém do valor do seu custo, devidamente ponderada por um coeficiente de Resposta Social Suportada, que corresponde à percentagem do custo suportado pelo Município.

Cláusula Segunda Finalidade Pelo presente contrato, o primeiro outorgante entrega ao segundo outorgante, o(s) quarto(s) n.º … (e n.º …), sito no imóvel melhor identificado na cláusula primeira, que se destina exclusivamente a alojamento temporário de emergência social, com a obrigação de restituir o mesmo, no termo do prazo estipulado.

Cláusula Terceira Equipa da Divisão de Desenvolvimento Social O primeiro outorgante designa o/a(s) técnico/a(s) da Equipa da Divisão de Desenvolvimento Social para acompanhamento social da pessoa ou agregado familiar alojado/a temporariamente em situação de emergência social, que zela pelo cumprimento das regras de funcionamento do ATES:

________________________________________________________ ________________________________________________________

Cláusula Quarta Exclusividade Tendo em vista o caráter estritamente pessoal da relação contratual, relativamente à pessoa ou agregado familiar alojado/a temporariamente em situação de emergência social, esta(s) não pode(m) admitir que quaisquer outras pessoas venham a usufruir do imóvel, mesmo em caso de parentesco.

Cláusula Quinta Prazo O contrato de alojamento temporário de emergência social (ATES) tem o prazo máximo de 15 dias, a contar da data da sua assinatura.

Cláusula Sexta Despesas São da responsabilidade do primeiro outorgante todos os encargos relativos ao consumo de água, eletricidade, gás e manutenção do imóvel, correspondentes ao período de vigência deste contrato, assim como assegurar o bom funcionamento do mesmo.

Cláusula Sétima Conservação

1 - O segundo outorgante obriga-se a conservar, no estado em que atualmente se encontram, o equipamento existente no imóvel, bem assim como as instalações e canalizações de água, eletricidade, esgotos, paredes, pavimentos, pinturas e vidros, listado no inventário afixado no alojamento temporário de emergência social, correndo por sua conta todas as reparações decorrentes de culpa ou negligência sua.

2 - O segundo outorgante obriga-se a fazer um uso prudente do locado que deverá ser restituído em bom estado.

3 - Deve ser comunicada de imediato qualquer anomalia verificada. Cláusula Oitava Deveres O segundo outorgante compromete-se a respeitar e cumprir na íntegra o regulamento do ATES, as Normas de Funcionamento e o Regulamento de Condomínio, documentos que ora se anexam e ficam a fazer parte integrante do presente contrato.

Cláusula Nona Cessação Ocorre a cessação deste contrato:

1 - No termo do prazo;

2 - Quando regularizada a situação do alojado em situação temporária de emergência social;

3 - Por vontade expressa e informada da pessoa alojada temporariamente em situação de emergência social;

4 - Por incumprimento do contrato, das normas de funcionamento ou do regulamento.

Gondomar, dia/mês/ano Primeiro Outorgante:

… Segundo(s) Outorgante(s):

209597435

MUNICÍPIO DE LOULÉ

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2612849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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