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Regulamento da Cmvm 1/2016, de 25 de Maio

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Sumário

Financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo

Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 1/2016

Financiamento Colaborativo de capital ou por empréstimo

A Lei 102/2015, de 24 de agosto aprovou o Regime Jurídico do Financiamento Colaborativo (o “Regime Jurídico”).

Nos termos do Regime Jurídico, o acesso à atividade de intermediação de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo é realizado mediante registo prévio das entidades gestoras das plataformas eletrónicas junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), a quem compete regulação e a supervisão da atividade de intermediação de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo (artigo 15.º, n.º 1), constituindo competência da DireçãoGeral do Consumidor as demais modalidades.

Foi delimitado, ao abrigo da habilitação regulamentar prevista no Regime Jurídico, o âmbito material do regulamento e o seu objeto, i.e., a sua aplicação exclusiva às modalidades de financiamento colaborativo de capital e por empréstimo.

Estabeleceu-se as condições de acesso à atividade de intermediação de financiamento colaborativo e o procedimento de registo na CMVM das entidades gestoras das plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo, bem como as causas de recusa, caducidade, suspensão e cancelamento do registo. Os meios patrimoniais e humanos exigidos pelo Regime Jurídico a estas entidades correspondem aos exigentes padrões de garantia de uma gestão sã e prudente de entidades que se dirigem ao público em geral, nomeadamente em termos de idoneidade dos membros da administração ou gestão das entidades gestoras e dos seus titulares.

A matéria de organização interna e das normas de conduta que devem reger as entidades gestoras das plataformas foi concretizada nas obrigações previstas em matéria de controlo interno, da prevenção de conflito de interesses, da prevenção da fraude, branqueamento de capitais e do 209587707 remuneração pelo período de um ano, com efeitos a partir de 1 de maio de 2016, à Ex.ma juíza de direito, Dr.ª Paula Cristina da Costa Bizarro.

13 de maio de 2016. - O Juiz-Secretário do C. S. M., Joel Timóteo

Ramos Pereira.

209587091 financiamento ao terrorismo e de adoção de meios que permitam garantir a continuidade e fiabilidade dos sistemas operativos e das fiabilidade e autenticidade operações executadas na plataforma eletrónica.

Em cumprimento do Regime Jurídico foram definidos, de uma forma considerada adequada à natureza desta atividade, os limites ao investimento em financiamento colaborativo por cada investidor individual bem como os deveres gerais de informação que impendem sobre as entidades gestoras, as plataformas e os beneficiários do financiamento.

Sem prejuízo da aplicação do regime geral da publicidade e de defesa do consumidor, foram especificadas algumas menções a disponibilizar obrigatoriamente aquando da publicidade aos serviços e das ofertas disponibilizados pelas plataformas.

Foram ainda previstas normas aplicáveis às ofertas apresentadas nas plataformas, apresentando os termos em que deve ser disponibilizado um documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de financiamento colaborativo (“IFIFC”). Foi tratado o limite das ofertas, bem como as relações necessárias com instituições autorizadas à prestação de serviços e meios de pagamento, sua guarda e depósito para efeitos de realização do investimento.

Quanto à vigência do presente regulamento, a mesma foi sujeita à vigência do regime aplicável à violação do regime jurídico do financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo. Nos termos do Regime Jurídico “os regimes contraordenacional e penal aplicáveis à violação do disposto na presente lei, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento da atividade de financiamento colaborativo sem registo na CMVM, ao incumprimento de obrigações de informação, à violação de segredo profissional e à violação de regras sobre conflitos de interesses são definidos em diploma próprio”. Sendo certo que a CMVM estará obrigada a exercer as competências de supervisão que lhe são legalmente atribuídas na data da vigência da regulamentação em causa, afigura-se desejável que este regime se encontre em vigor na data entrada em vigor do regulamento.

Para as soluções adotadas no presente regulamento foram relevantes os contributos recebidos no âmbito da Consulta Pública da CMVM n.º 7/2015.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º Regime Jurídico do Financiamento Colaborativo, aprovado pela Lei 102/2015, de 24 de agosto, na alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º, no n.º 1 do artigo 369.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto Lei 486/99, de 13 de Novembro, e na alínea r) do artigo 12.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto Lei 5/2015, de 8 de janeiro, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) aprova o seguinte Regulamento:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento desenvolve o Regime Jurídico do Financiamento Colaborativo, aprovado pela Lei 102/2015, de 24 de agosto, adiante designado

«

Regime Jurídico

»

, designadamente em relação às seguintes matérias:

a) Acesso à atividade de intermediação de financiamento colaborativo, causas de indeferimento e registo das entidades gestoras de plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo;

b) Deveres das entidades gestoras das plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo;

c) Obrigações de informação dos beneficiários do financiamento colaborativo para efeitos de informação aos investidores, às plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo e à CMVM;

d) Limites máximos de angariação;

e) Limites ao investimento;

f) Relações com prestadores de serviços de pagamento, nos termos do Decreto Lei 317/2009, de 30 de outubro;

g) Deveres de prevenção de conflitos de interesses pelas plataformas eletrónicas.

2 - O presente regulamento aplica-se exclusivamente às modalidades de financiamento colaborativo de capital e por empréstimo.

TÍTULO II

Acesso à atividade e registo

Artigo 2.º

Requisitos patrimoniais

1 - No momento da instrução do registo, a entidade gestora da plataforma eletrónica de financiamento colaborativo deve satisfazer, pelo menos, um dos seguintes requisitos patrimoniais:

a) Um capital social inicial mínimo de EUR 50 000, realizado à data da constituição da sociedade;

b) Um seguro de responsabilidade civil adequado à atividade, ou qualquer outra garantia equivalente, que cubra as responsabilidades resultantes de negligência profissional, que represente, no mínimo, uma cobertura de EUR 1 000 000 por sinistro e, globalmente, EUR 1 500 000 para todos os sinistros que ocorram durante um ano;

c) Uma combinação do previsto nas alíneas a) e b) numa forma que resulte num grau de proteção equivalente ao conferido por qualquer uma das alíneas anteriores.

2 - A CMVM pode opor-se à prestação da garantia apresentada nos termos da alínea b) do número anterior, sempre que a mesma não seja de funcionamento automático ou quando o respetivo objeto não revista a extensão ou a natureza que cubra a responsabilidade a que se destina.

Artigo 3.º

Registo

1 - A atividade de intermediação de financiamento colaborativo depende de registo prévio da entidade gestora das plataformas de financiamento colaborativo na CMVM, a conceder no prazo máximo de 30 dias úteis contados desde a data da receção dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 4.º ou da receção das informações complementares que tenham sido solicitadas ao requerente.

2 - O registo é feito através de meios eletrónicos que assegurem a identificabilidade do requerente.

Artigo 4.º

Instrução do Registo

1 - O requerimento de registo previsto no Anexo I ao presente regulamento menciona as modalidades de financiamento colaborativo que o requerente pretende exercer com indicação do nome e endereço do sítio de internet da(s) plataforma(s) de financiamento colaborativo relevante(s) e contém os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente, incluindo identificação dos titulares do capital da entidade gestora de plataformas de financiamento colaborativo, e das pessoas a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º;

b) Identificação do(s) membro(s) do órgão de administração;

c) Documentação para avaliação da idoneidade e da experiência profissional do(s) membro(s) do órgão de administração;

d) Identificação dos demais titulares dos órgãos sociais;

e) Domicílio profissional ou sede;

f) Certidão do registo comercial e contrato social ou estatutos e comprovativo da contratação do seguro profissional de responsabilidade civil previsto no n.º 2 do artigo 2.º quando aplicável;

g) Relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas previstos na lei, devidamente aprovados, relativos aos últimos três exercícios, se existirem, e caso não se encontrem disponíveis na CMVM;

h) Programa de atividades e memorando descritivo da estrutura, organização e meios humanos, materiais e técnicos adequados ao tipo e volume da atividade previsível a exercer;

i) Descrição do modelo de negócio incluindo a descrição de como se vão processar os fluxos financeiros e/ ou a subscrição de instrumentos financeiros pelos investidores;

j) Indicação sobre se reveste ou não a natureza de intermediário financeiro ou agente vinculado de intermediário financeiro e, no segundo caso, indicação do intermediário financeiro ao qual se encontra vinculado;

k) Compilação das políticas e de procedimentos referidos no artigo 10.º do presente regulamento;

l) Data previsível para o início de atividade.

2 - Qualquer alteração que se verifique nos elementos constantes das alíneas anteriores é comunicada à CMVM no prazo máximo de 10 dias úteis após a verificação do facto, de acordo com o modelo constante do Anexo I ao presente regulamento.

Artigo 5.º

Recusa

O registo é recusado pela CMVM sempre que:

a) O conteúdo dos documentos apresentados para efeitos de instrução do pedido de registo seja insuficiente e não sejam entregues os elementos e as informações complementares solicitados;

b) A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades;

c) A CMVM não considerar demonstrado que se encontram reunidos os requisitos de idoneidade dos membros do órgão de administração ou gestão da entidade gestora de plataforma eletrónica de financiamento colaborativo;

d) A entidade gestora de plataforma eletrónica de financiamento colaborativo não dispuser dos meios humanos, técnicos e materiais ou dos recursos financeiros adequados e necessários para a prossecução do seu objeto social.

Artigo 6.º

Caducidade

O registo junto da CMVM caduca:

a) Se a entidade gestora de plataforma eletrónica de financiamento colaborativo for dissolvida;

b) Se a plataforma eletrónica de financiamento colaborativo não iniciar a sua atividade no prazo de 12 meses após o registo.

Artigo 7.º

Suspensão e Cancelamento do Registo

1 - Constituem fundamento de cancelamento do registo pela CMVM:

a) Ter sido obtido mediante falsas declarações ou outros meios ilícitos;

b) Não corresponder a atividade ao objeto social autorizado;

c) A entidade gestora da plataforma eletrónica de financiamento colaborativo ser declarada insolvente, cessar o exercício da atividade, ou reduzir a mesma para um nível insignificante por um período superior a 12 meses;

d) Deixar de se verificar algum dos requisitos de que dependa a concessão do respetivo registo;

e) Verificarem-se irregularidades graves na organização interna e violação dos deveres de conduta e das normas que disciplinam a atividade da plataforma eletrónica de financiamento colaborativo.

2 - Se, pela sua natureza, o facto ou situação determinantes do cancelamento do registo, nos termos do número anterior puder ser sanado em prazo razoável, a CMVM pode, em alternativa, suspender o registo pelo período que considere adequado.

3 - A suspensão e o cancelamento do registo estão sujeitos a divulgação nos termos previstos no artigo seguinte.

4 - O registo pode ainda ser suspenso ou cancelado a pedido da entidade gestora de plataforma eletrónica de financiamento colaborativo, quando pretenda suspender ou cessar o exercício das suas funções.

Artigo 8.º

Lista das entidades gestoras registadas na CMVM

A lista atualizada das entidades gestoras de plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo registadas na CMVM é disponibilizada no seu sítio da Internet, incluindo os elementos essenciais para a identificação dessas entidades.

Artigo 9.º

Idoneidade

1 - A avaliação da idoneidade dos membros do órgão de administração ou gestão das entidades gestoras das plataformas eletrónicas, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º é feita através de preenchimento de questionário e declaração constantes de formulário aprovado pela CMVM, de onde consta:

a) Nome, morada, nacionalidade, número de contribuinte e cópia de documento de identificação civil;

b) Descrição integral da situação e experiência profissional, incluindo as atividades profissionais anteriormente desempenhadas;

c) O tipo de relação contratual com a entidade gestora;

d) As habilitações profissionais e académicas;

e) Informações sobre processoscrime, contraordenacionais e processos disciplinares, em que tenha sido condenado;

f) Cópia de documento de nomeação.

2 - O disposto no número anterior é aplicável à comunicação dos titulares e das pessoas singulares que, em última instância, exercem o domínio sobre as entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, ou na ausência de relação de domínio, que nelas detenham participações qualificadas, com exceção das alíneas c), d), e f) do n.º 1.

3 - Considera-se participação qualificada:

a) A que, direta ou indiretamente, represente percentagem não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto da entidade gestora das plataformas eletrónicas; ou

b) A que, por outro motivo, possibilite uma influência significativa na gestão da referida entidade gestora.

4 - Para efeitos do presente regulamento, no cômputo dos direitos de voto do participante entidade gestora das plataformas eletrónicas é aplicável o disposto nos artigos 20.º, 20.º-A e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, com as devidas adaptações.

5 - No cômputo das participações qualificadas em entidade gestora das plataformas eletrónicas não são considerados:

a) Os direitos de voto detidos em resultado da tomada firme ou da colocação com garantia de instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição;

b) As ações transacionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de liquidação no âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação;

c) As participações de intermediário financeiro atuam do como criador de mercado que atinjam ou ultrapassem 5 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na gestão da sociedade participada, nem a influencie a adquirir essas ações ou a apoiar o seu preço;

d) As ações detidas por entidades de custódia, atuam do nessa qualidade, desde que demonstrem perante a CMVM que apenas podem exercer os direitos de voto associados às ações sob instruções comunicadas por escrito ou por meios eletrónicos.

6 - Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, aplica-se o disposto no artigo 16.º-A e no artigo 18.º do Código dos Valores Mobiliários.

7 - O regime de avaliação de idoneidade previsto no presente artigo não prejudica o disposto noutros regimes de avaliação de idoneidade aplicáveis em função da natureza das entidades gestoras das plataformas de financiamento colaborativo.

TÍTULO III

Organização interna e normas de conduta

Artigo 10.º

Organização e gestão sã e prudente

1 - As entidades gestoras das plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo adotam políticas e procedimentos escritos adequados e eficazes que regulem, designadamente:

a) Controlo interno inerente à atividade;

b) Garantia do cumprimento das obrigações de prestação de infor-c) Prevenção de fraude e de branqueamento de capitais e do finanmação aos investidores; ciamento ao terrorismo;

d) Tratamento de reclamações de investidores e de beneficiários;

e) Sistemas de contingência de segurança e de continuidade destinados a garantir, no caso de uma interrupção dos seus sistemas e procedimentos, a preservação de dados e funções essenciais e a prossecução das suas atividades ou, se tal não for possível, a recuperação rápida desses dados e funções e o reatamento rápido dessas atividades;

f) Sistemas e procedimentos de segurança e autenticação que as-segurem a identidade e autenticidade no acesso dos investidores às plataformas eletrónicas e no preenchimento da informação relevante através do IFIFC;

2 - As entidades gestoras das plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo mantêm disponível para consulta na plataforma eletrónica de financiamento colaborativo as políticas referidas nas alíneas b) a d) acima.

3 - As entidades gestoras de plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo asseguram a manutenção de padrões de elevada qualidade e eficiência na gestão das plataformas a seu cargo.

Artigo 11.º

Conflito de interesses

1 - As entidades gestoras das plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo adotam, reduzem a escrito e mantêm disponível para consulta na plataforma eletrónica de financiamento colaborativo as medidas de organização interna adequadas à sua dimensão, organização e à dimensão, natureza e complexidade das respetivas atividades com vista a identificar possíveis conflitos de interesses e atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência.

2 - As entidades gestoras de plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo asseguram que os respetivos titulares, membros do órgão de administração ou gestão, dirigentes e trabalhadores não participam das ofertas disponibilizadas nas plataformas geridas por estas entidades.

Artigo 12.º

Limites ao Investimento

1 - Os investidores em financiamento colaborativo não podem ultrapassar os seguintes limites de investimento, quando aplicáveis:

a) EUR 3.000 por oferta;

b) EUR 10.000 no total dos seus investimentos através do financiamento colaborativo no período de 12 meses.

2 - Os limites de investimento previstos no número anterior não são aplicáveis:

a) Às pessoas coletivas;

b) Às pessoas singulares que tenham um rendimento anual igual ou superior a EUR 70.000;

c) Aos investidores qualificados nos termos das alíneas a) a k) do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários.

3 - Com vista a assegurar o cumprimento do limite previsto na alínea b) do n.º 1, os investidores indicam nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, o montante global já investido em ofertas em plataformas de financiamento colaborativo nos últimos 12 meses.

4 - Sempre que não se apliquem ao investidor os limites ao investimento previstos no n.º 1 do presente artigo, este presta declaração que ateste o cumprimento dos requisitos relevantes previstos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 2, através do documento previsto no n.º 2 do artigo 17.º

5 - As declarações referidas nos números anteriores devem ser con-servadas pelo período mínimo de 5 anos.

Artigo 13.º

Deveres de Informação das Entidades Gestoras de Plataformas de financiamento colaborativo

1 - As entidades gestoras disponibilizam nas plataformas de financiamento colaborativo toda a informação relevante para a tomada de decisão de investimento esclarecida, incluindo:

a) Informação sobre o respetivo registo prévio na CMVM para efeitos de gestão de plataforma eletrónica de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo;

b) Informação prévia sobre cada oferta, nos termos do artigo 16.º;

c) Informação sobre as ofertas em curso incluindo a identificação do beneficiário, modalidade de financiamento colaborativo, prazo, taxa de remuneração, montante total da oferta, percentagem do montante angariado, eventuais notações de risco e garantias prestadas, bem como qualquer outra informação materialmente relevante sobre os termos e condições dessas operações;

d) Informação histórica sobre os projetos financiados, incluindo o número de projetos e respetivos montantes, desagregados por modalidade de financiamento colaborativo e pela situação em que o financiamento se encontra (financiamento não vencido, financiamento reembolsado dentro do prazo e financiamento não reembolsado dentro do prazo), indicando ainda a taxa de rendibilidade média e o prazo médio dos financiamentos;

e) Preçário;

f) Informação sobre procedimentos de proteção de investidores que deverão ser adotados em caso de insolvência, cessação de atividade e inatividade prolongada por parte da entidade gestora da plataforma eletrónica de financiamento colaborativo.

2 - Relativamente a cada financiamento colaborativo de capital que não corresponda à aquisição de participação no capital social do beneficiário ou por empréstimo ainda não reembolsado, as entidades gestoras disponibilizam nas respetivas plataformas de financiamento colaborativo informação, conforme aplicável, sobre:

a) O montante do investimento já utilizado em relação a cada entidade, atividade ou produto financiado;

b) O estado do desenvolvimento da atividade ou produto financiado;

c) O estado da execução do respetivo plano de atividades;

d) Qualquer alteração material relacionada com a entidade, atividade ou produto financiado, nomeadamente, que possa ter impacto na restituição ou rentabilidade estimada dos montantes investidos.

3 - Sempre que qualquer das informações referidas no n.º 2 do presente artigo estiverem pendentes de atualização as plataformas de financiamento colaborativo alertam expressamente para tal facto, indicando a data prevista para atualização das informações em causa a qual não pode, em qualquer caso, ser superior a 15 dias.

Artigo 14.º

Deveres de Informação dos Beneficiários do financiamento colaborativo

Os beneficiários prestam às entidades gestoras das plataformas de financiamento colaborativo a informação necessária para que estas possam cumprir as obrigações de informação previstas no artigo anterior.

Artigo 15.º

Atividades de intermediação financeira e concessão de crédito 1 - Apenas as entidades legalmente habilitadas para o efeito podem desenvolver atividades de intermediação financeira tal como definidas nos artigos 289.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários, bem como, a título profissional, conceder crédito com recurso a plataformas de financiamento colaborativo

2 - As entidades referidas no número anterior que intervenham, seja em que qualidade for, em sede de financiamento colaborativo atuam no estrito cumprimento das normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade.

TÍTULO IV

Ofertas

Artigo 16.º

Documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de financiamento colaborativo

1 - O beneficiário do investimento colaborativo disponibiliza à plataforma de financiamento colaborativo para disponibilização aos investidores, em momento prévio e em relação a cada oferta, um documento contendo as “informações fundamentais destinadas aos investidores de financiamento colaborativo” (IFIFC).

2 - O IFIFC adota o formato previsto no Anexo II e contém a informação prevista no artigo 19.º do Regime Jurídico e ainda:

a) A identificação completa do beneficiário;

b) Tratando-se de pessoas coletivas, se disponível, balanço e relatório de gestão do beneficiário relativo ao exercício imediatamente anterior;

c) As características essenciais da atividade ou produto em causa que permita aos investidores compreender a natureza e os riscos inerentes ao produto ou atividade que se propõe financiar;

d) Os custos e encargos associados à atividade ou produto a financiar, bem como uma breve descrição fundamentada das expetativas de rentabilidade dos montantes investidos;

e) Os detalhes da tramitação da oferta;

f) O prazo para revogação da aceitação pelos destinatários da oferta, quando aplicável;

g) O momento e forma para a transferência dos montantes angariados, nomeadamente, os mecanismos para subscrição e, bem assim, para restituição dos montantes investidos caso se verifique uma angariação superior aos montantes previstos ou caso os montantes indicados não sejam angariados e a oferta não preveja a possibilidade de alteração das condições nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Regime Jurídico;

h) Advertência quanto ao risco de perda parcial ou total dos montantes investidos;

i) Advertência quanto ao risco de não se verificar a rentabilidade estimada dos montantes investidos;

j) Advertência quanto ao risco de liquidez ou falta de mercado secundário para os instrumentos financeiros ou créditos subscritos pelos investidores;

k) Advertência quanto ao facto de os produtos e atividades a financiar através do financiamento colaborativo não serem objeto de autorização ou supervisão pela CMVM ou por qualquer outra autoridade de supervisão financeira, nem estas entidades aprovarem a informação disponibilizada sobre os mesmos;

l) Advertência quanto ao facto de o investimento não estar coberto pelo Sistema de Indemnização a Investidores a menos que decorrente de intermediação financeira e verificados os pressupostos da sua aplicação;

m) Advertência quanto ao capital investido não ser garantido ao abrigo do Fundo de Garantia de Depósitos;

n) Advertência quanto ao facto de, no caso de emissão de instrumentos financeiros, a emissão não ser objeto de supervisão da CMVM, de a CMVM não aprovar a informação disponibilizada através do IFIFC

o) Advertência quanto ao facto de, no caso de concessão de empréstimos, esta atividade não ser objeto de supervisão pelo Banco de Portugal, e de o Banco de Portugal não aprovar a informação disponibilizada através do IFIFC;

p) Regime fiscal aplicável;

q) Os procedimentos a serem adotados, incluindo, sem limitar, o destino dos montantes que tenham sido investidos na oferta em curso na plataforma com a entrada em liquidação ou com a suspensão, por qualquer motivo, das atividades da entidade gestora;

r) Os procedimentos a serem adotados com vista a assegurar a continuidade dos pagamentos dos montantes que tenham sido investidos na oferta em curso na plataforma com a entrada em liquidação ou com a suspensão, por qualquer motivo, das atividades da entidade gestora.

3 - O IFIFC deve conter todas as informações necessárias para que o investidor tome uma decisão de investimento esclarecida sobre as características e riscos de determinada oferta.

4 - Os elementos essenciais contidos no IFIFC devem ser compreensíveis para os investidores sem que seja necessária a consulta de outros documentos.

5 - O IFIFC é redigido em língua portuguesa de modo sucinto e mediante o uso de linguagem não técnica, que não induza em erro e seja de modo a poder ser entendida pelo investidor médio.

Artigo 17.º

Disponibilização do IFIFC

1 - O IFIFC é entregue gratuitamente ao investidor previamente à aceitação de qualquer oferta, sendo assegurada, pela entidade gestora da plataforma relevante a sua autenticidade e inteligibilidade, bem como a prova da sua receção pelo investidor e da tomada de conhecimento das advertências em momento prévio à subscrição de qualquer oferta.

2 - O IFIFC contém, nos termos constantes do Anexo II, um campo que deve ser preenchido e datado com dia e hora pelo próprio investidor, tendo o seguinte teor:

a) Declaração referida no n.º 3 do artigo 12;

b) Declaração referida no n.º 4 do artigo 12.º, se aplicável;

c) Menção de que tomou conhecimento do teor do IFIFC, nomeadamente das advertências, em momento prévio à subscrição da oferta.

Artigo 18.º

Menções em ações publicitárias

1 - Quaisquer ações publicitárias relativas a ofertas indicam de forma expressa e clara o risco de perda total dos montantes investidos e não devem conter afirmações que contradigam ou diminuam tal risco, nem a importância das informações incluídas no IFIFC.

2 - As ações publicitárias relativas a ofertas indicam ainda a existência e a disponibilidade do IFIFC, bem como o local em que os investidores podem obter ou ter acesso a este documento.

Artigo 19.º

Limite das ofertas

1 - O limite máximo de angariação por oferta é de EUR 1.000.000 não podendo uma atividade ou produto em sede de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo ultrapassar o limite de angariação de EUR 1.000.000, no período de 12 meses, podendo tal limite ser alcançado através de uma única oferta ou do cômputo global de mais ofertas a terem lugar na União Europeia.

2 - Quando as ofertas se destinem a ser subscritas, em exclusivo, por investidores que preencham os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 12.º, os limites máximos previstos no número anterior são de EUR 5.000.000.

Artigo 20.º

Realização do Investimento

Para efeitos da realização do investimento em sede de financiamento colaborativo é obrigatória a intervenção de entidade autorizada à prestação de serviços de pagamento, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da entrada em vigor do regime aplicável à violação do regime jurídico do financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo.

5 de maio de 2016. - O Presidente do Conselho de Administração, Carlos Tavares. - A VicePresidente do Conselho do Administração, Gabriela Figueiredo Dias.

ANEXO I

ANEXO II

ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DA CRUZ VERMELHA

PORTUGUESA DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2612783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-13 - Decreto-Lei 486/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Decreto-Lei 317/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro. Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e demais legislação.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-08 - Decreto-Lei 5/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à aprovação dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-08-24 - Lei 102/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico do financiamento colaborativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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