Deliberação (extrato) n.º 884/2016
Delegação e subdelegação de competências no Presidente
1 - Ao abrigo do disposto no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 torizadas; de janeiro, na sua redação atual, no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto Lei 166/2012, de 31 de julho, no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, no Despacho 2230/2015, de 4 de março, e no Despacho 3141/2016, de 1 de março, o Conselho Diretivo delibera delegar e subdelegar no seu Presidente, Juiz Desembargador Francisco Brízida Martins, com possibilidade de subdelegação, as seguintes competências, desde que esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental nos casos com incidência financeira:
a) Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao liminar comunitário previsto na Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, exceto se relativas a anos anteriores, bem como praticar todos os atos inerentes, nos termos e de acordo com os procedimentos fixados no Código dos Contratos Públicos;
b) Autorizar as despesas relativas à execução de planos plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de € 250 000, exceto se relativas a anos anteriores, bem como praticar todos os atos inerentes, nos termos e de acordo com os procedimentos fixados no Código dos Contratos Públicos;
c) Autorizar deslocações ao estrangeiro que não envolvam encargos para o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. ou, envolvendo encargos, que sejam de duração até cinco dias, bem como as que se realizem no âmbito de projetos já superiormente aprovados;
d) Autorizar, nos termos do artigo 24.º do Decreto Lei 106/98, de 24 de abril, na sua atual redação, o uso excecional do avião, desde que, cumulativamente o seu uso seja considerado imprescindível e se revele mais económico do que qualquer outro meio de transporte;
e) Autorizar a prestação de trabalho suplementar nos termos do previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação atual;
f) Autorizar a mobilidade interna dos trabalhadores;
g) Autorizar o estatuto de trabalhador estudante;
h) Celebrar protocolos com organismos públicos da administração central e autónoma, autarquias locais e outras pessoas coletivas públicas e privadas, nacionais e internacionais, quando não importem encargos para o Instituto.
2 - A presente deliberação produz efeitos a 01 julho de 2015, ficando por este meio ratificados todos os atos praticados pelo Presidente do Conselho Diretivo, no âmbito das competências abrangidas por esta delegação e subdelegação de competências, até à data da sua publicação.
8 de abril de 2016. - O Presidente do Conselho Diretivo, Francisco
Brízida Martins.
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