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Acórdão 454/2009, de 25 de Setembro

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Sumário

Decide não conhecer do recurso interposto pelo primeiro candidato da CDU - Coligação Democrática Unitária à Assembleia de Freguesia de Negrelos (São Tomé). (Proc. 754/09)

Texto do documento

Acórdão 454/2009

Processo 754/09

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório.

1 - Joaquim Amadeu Lopes da Silva Machado, 1.º candidato da CDU - Coligação Democrática Unitária à Assembleia de Freguesia de Negrelos (S.

Tomé) Deduziu reclamação junto do Tribunal Judicial de Santo Tirso relativamente à admissão da candidatura de Manuel Fernando Monteiro Machado, 1.º candidato do Grupo de Cidadãos Eleitores "NNRNE" à referida assembleia, sustentando a respectiva inelegibilidade com fundamento nos artigos 3.º, alínea c) E 7.º, n.º 2, alínea b), da LEOAL, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Local).

A reclamação foi indeferida por despacho de 27 de Agosto de 2009. Por despacho de 31 de Agosto, notificado aos mandatários das diversas candidaturas na mesma data por carta registada, foi ordenada a afixação das listas nos termos do artigo 29.º, n.º 5, da LEOAL. Tal afixação ocorreu nesse mesmo dia, 31 de Agosto, pelas 18:30.

2 - Em 2 de Setembro de 2009, por fax dirigido ao Tribunal Constitucional (enviado às 17:48), Joaquim Amadeu Lopes da Silva Machado pretendeu interpor recurso de tal decisão, nos termos do artigo 31.º, n.º 1 da LEOAL. Por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional de 3 de Setembro, foi ordenada a devolução desse requerimento ao Tribunal Judicial de Santo Tirso, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, daquele diploma.

Finalmente, por despacho de 4 de Setembro, foi admitido o referido recurso. A mandatária do Grupo de Cidadãos Eleitores "NNRNE" apresentou resposta suscitando a intempestividade do recurso e a não verificação de qualquer inelegibilidade.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos.

3 - Vem o presente recurso interposto de decisão que rejeitou reclamação de decisão de admissão de candidaturas às eleições autárquicas. Nos termos do artigo 31.º, n.º 2, da LEOAL, "o recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação das listas [...]." Ora, as referidas listas foram afixadas, conforme se indicou, a 31 de Agosto de 2009. Assim, e tendo presente o disposto nos artigos 33.º, n.º 1 e 31.º, n.º 2, da referida lei, o recurso para o Tribunal Constitucional devia ter sido interposto no tribunal que proferiu a decisão recorrida e decidiu a respectiva reclamação - Tribunal Judicial de Santo Tirso - até 2 de Setembro de 2009 (quarta-feira).

Tendo o recurso dado entrada no referido Tribunal apenas em 4 de Setembro de 2009, conclui-se pela respectiva extemporaneidade, não relevando o documento enviado ao Tribunal Constitucional em 2 de Setembro de 2009, na medida em que o mesmo não constitui meio adequado de interposição do recurso pretendido face à obrigatoriedade legal de o mesmo ser apresentado no tribunal que proferiu a decisão recorrida (vide, por exemplo, o Acórdão 436/2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Nestes termos, e na medida em que o despacho de admissão do recurso proferido pelo tribunal a quo não vincula este Tribunal, conclui-se que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do presente recurso.

III - Decisão.

4 - Termos em que se decide não conhecer do recurso interposto por Joaquim Amadeu Lopes da Silva Machado, 1.º candidato da CDU - Coligação Democrática Unitária à Assembleia de Freguesia de Negrelos (S. Tomé), do despacho de 27 de Agosto proferido pelo Tribunal Judicial de Santo Tirso que rejeitou a inelegibilidade de candidato a Assembleia de Freguesia no âmbito das eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009.

Lisboa, 14 de Setembro de 2009. - José Borges Soeiro - Benjamim Rodrigues - Carlos Fernandes Cadilha - Carlos Pamplona de Oliveira - Joaquim de Sousa Ribeiro - Maria Lúcia Amaral - Gil Galvão.

202325237

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/25/plain-261206.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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