A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 20173, de 16 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Aprova as normas regulamentares da aplicação das penalidades referidas no Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de Julho de 1948 (Estatuto Orgânico da Administração dos Portos do Douro e Leixões).

Texto do documento

Portaria 20173

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo 4.º, § 4.º, do Decreto-Lei 36977, de 20 de Julho de 1948 (Estatuto Orgânico da Administração dos Portos do Douro e Leixões), aprovar e publicar as seguintes normas regulamentares da aplicação das penalidades referidas na mencionada disposição legal.

1.º Em relação às entidades que não sejam funcionários ou servidores públicos, o apuramento das responsabilidades pelas infracções cometidas dentro da área de jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões aos regulamentos internos ou a ordens de serviço em vigor e a aplicação das respectivas penalidades reger-se-á pelas normas constantes dos números seguintes.

§ único. O flagrante delito não dispensa a instauração de procedimento disciplinar contra o arguido, mas quando à infracção corresponda sanção pecuniária prevista no Regulamento de Tarifas ou noutras disposições impostas por necessidade premente de segurança poderá a mesma ser aplicada sem dependência de processo.

2.º Recebida a participação dos serviços ou a denúncia de qualquer outra entidade, o director-geral ordenará que seja imediatamente levantado um auto contra o arguido e designará imediatamente um relator encarregado de instruir o processo e propor as penalidades adequadas, se a elas houver lugar.

§ 1.º Não terão, porém, seguimento as queixas que omitam o nome do denunciante ou que não mencionem elementos concretos sobre o tempo, lugar e modo como ocorreu a infracção.

§ 2.º As participações dos serviços devem sempre identificar a pessoa do infractor, indicar testemunhas, se as houver, e mencionar todas as demais circunstâncias que concorram para a prova da infracção.

3.º Autuada a participação ou a queixa e junto o extracto do registo disciplinar do arguido, se o houver, o relator promoverá a instrução do processo, que deverá ultimar-se no prazo de 30 dias.

§ único. Se este prazo se mostrar insuficiente, poderá o director-geral, sob proposta do relator, autorizar a sua prorrogação por períodos de 30 dias até ao limite máximo de 60 dias.

4.º Na fase da instrução, que se manterá secreta, é admitida ùnicamente a prova testemunhal e documental, não podendo ser ouvidas mais de cinco testemunhas sobre cada infracção.

§ único. Se, todavia, para se averiguar da existência da infracção for indispensável realizar alguma avaliação ou exame, o relator designará um perito e notificará o arguido para indicar o seu no prazo de cinco dias, sob pena de, não o fazendo, se considerar provado o facto visado pela diligência. Não sendo concordantes os laudos dos peritos, será designado pelos dois um terceiro para o desempate, e não havendo acordo na nomeação competirá ela ao director-geral.

5.º Finda a instrução, se o relator concluir que não existe prova bastante ou que os factos provados não constituem infracção, submeterá imediatamente, e com essa informação, o processo a despacho do director-geral, que poderá ordenar o seu arquivo ou a realização de diligências complementares de prova.

6.º Quando o processo deva prosseguir, o relator elaborará a nota de culpa em que se indiquem os factos provados e constitutivos da infracção e o regulamento que os proíbe e pune.

7.º - 1. A confirmação da nota de culpa pelo director-geral assinala o termo da instrução.

2. O arguido será em seguida notificado para apresentar a sua defesa por escrito no prazo de dez dias, devendo logo indicar testemunhas até ao limite de cinco e juntar quaisquer documentos.

3. A notificação far-se-á na própria pessoa do arguido ou de algum gerente, se se tratar de uma sociedade, entregando-se no acto cópia da nota de culpa.

8.º Se não se verificar irregularidade na notificação, nos termos do n.º 3 do número anterior, a falta de contestação do arguido ou a sua apresentação fora de prazo equivale à confissão da infracção, salvo se até à decisão final puder ser comprovado que a omissão foi devida a caso fortuito ou de força maior.

9.º - 1. Após a entrega da contestação, o relator juntará ao processo os documentos pertinentes à defesa, ouvirá as testemunhas indicadas e elaborará o seu relatório nos 30 dias seguintes ao termo do prazo da contestação.

2. Na falta de contestação, o relatório será apresentado no prazo de cinco dias.

§ único. Qualquer acareação ou diligência será promovida pelo relator antes da apresentação do relatório.

10.º No relatório identificar-se-á o arguido com menção dos seus antecedentes disciplinares comprovados no processo, devendo ainda especificar-se os factos considerados provados, a infracção que integram, o regulamento violado e todas as demais circunstâncias que possam agravar ou atenuar a responsabilidade do infractor, seguindo-se a proposta da penalidade apropriada, de acordo com a disposição regulamentar aplicável.

§ único. Se ficar demonstrada a inexistência da infracção, o relator proporá fundamentalmente o arquivo do processo.

11.º Em qualquer dos casos previstos no número anterior e seu § único, o processo será em seguida submetido a despacho do director-geral, que poderá ordenar a sua apresentação ao conselho de administração ou, no caso do § único do número anterior, o seu arquivo.

12.º Poderá, contudo, o director-geral ordenar a realização de novas diligências, mas se estas se destinarem à prova da infracção não serão efectuadas sem a audiência do arguido, que será, para o efeito, notificado.

§ único. Seguidamente o relator poderá manter ou alterar o relatório, procedendo-se depois em conformidade com o disposto no número anterior.

13.º Quando o processo deva prosseguir para decisão final, o conselho de administração, com base na prova produzida que conste dos autos, pode qualificar por forma diversa a infracção e aplicar penalidade diferente da proposta.

14.º Da decisão do conselho de administração que aplicar qualquer medida de interdição definitiva de actividade caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Ministro das Comunicações, no prazo de 30 dias, a contar da notificação, devendo ser apresentado, com o requerimento ou recurso, a competente alegação.

15.º Nos casos não expressamente previstos neste regulamento aplicar-se-á subsidiàriamente, com as necessárias adaptações, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado.

16.º Sem prejuízo da defesa do arguido, todos os actos e diligências praticados no processo revestirão a forma sumária e, na ausência de indicação expressa, o prazo geral é de cinco dias.

Ministério das Comunicações, 16 de Novembro de 1963. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/11/16/plain-261180.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-07-20 - Decreto-Lei 36977 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga a lei orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda