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Portaria 20173, de 16 de Novembro

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Sumário

Aprova as normas regulamentares da aplicação das penalidades referidas no Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de Julho de 1948 (Estatuto Orgânico da Administração dos Portos do Douro e Leixões).

Texto do documento

Portaria 20173

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo 4.º, § 4.º, do Decreto-Lei 36977, de 20 de Julho de 1948 (Estatuto Orgânico da Administração dos Portos do Douro e Leixões), aprovar e publicar as seguintes normas regulamentares da aplicação das penalidades referidas na mencionada disposição legal.

1.º Em relação às entidades que não sejam funcionários ou servidores públicos, o apuramento das responsabilidades pelas infracções cometidas dentro da área de jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões aos regulamentos internos ou a ordens de serviço em vigor e a aplicação das respectivas penalidades reger-se-á pelas normas constantes dos números seguintes.

§ único. O flagrante delito não dispensa a instauração de procedimento disciplinar contra o arguido, mas quando à infracção corresponda sanção pecuniária prevista no Regulamento de Tarifas ou noutras disposições impostas por necessidade premente de segurança poderá a mesma ser aplicada sem dependência de processo.

2.º Recebida a participação dos serviços ou a denúncia de qualquer outra entidade, o director-geral ordenará que seja imediatamente levantado um auto contra o arguido e designará imediatamente um relator encarregado de instruir o processo e propor as penalidades adequadas, se a elas houver lugar.

§ 1.º Não terão, porém, seguimento as queixas que omitam o nome do denunciante ou que não mencionem elementos concretos sobre o tempo, lugar e modo como ocorreu a infracção.

§ 2.º As participações dos serviços devem sempre identificar a pessoa do infractor, indicar testemunhas, se as houver, e mencionar todas as demais circunstâncias que concorram para a prova da infracção.

3.º Autuada a participação ou a queixa e junto o extracto do registo disciplinar do arguido, se o houver, o relator promoverá a instrução do processo, que deverá ultimar-se no prazo de 30 dias.

§ único. Se este prazo se mostrar insuficiente, poderá o director-geral, sob proposta do relator, autorizar a sua prorrogação por períodos de 30 dias até ao limite máximo de 60 dias.

4.º Na fase da instrução, que se manterá secreta, é admitida ùnicamente a prova testemunhal e documental, não podendo ser ouvidas mais de cinco testemunhas sobre cada infracção.

§ único. Se, todavia, para se averiguar da existência da infracção for indispensável realizar alguma avaliação ou exame, o relator designará um perito e notificará o arguido para indicar o seu no prazo de cinco dias, sob pena de, não o fazendo, se considerar provado o facto visado pela diligência. Não sendo concordantes os laudos dos peritos, será designado pelos dois um terceiro para o desempate, e não havendo acordo na nomeação competirá ela ao director-geral.

5.º Finda a instrução, se o relator concluir que não existe prova bastante ou que os factos provados não constituem infracção, submeterá imediatamente, e com essa informação, o processo a despacho do director-geral, que poderá ordenar o seu arquivo ou a realização de diligências complementares de prova.

6.º Quando o processo deva prosseguir, o relator elaborará a nota de culpa em que se indiquem os factos provados e constitutivos da infracção e o regulamento que os proíbe e pune.

7.º - 1. A confirmação da nota de culpa pelo director-geral assinala o termo da instrução.

2. O arguido será em seguida notificado para apresentar a sua defesa por escrito no prazo de dez dias, devendo logo indicar testemunhas até ao limite de cinco e juntar quaisquer documentos.

3. A notificação far-se-á na própria pessoa do arguido ou de algum gerente, se se tratar de uma sociedade, entregando-se no acto cópia da nota de culpa.

8.º Se não se verificar irregularidade na notificação, nos termos do n.º 3 do número anterior, a falta de contestação do arguido ou a sua apresentação fora de prazo equivale à confissão da infracção, salvo se até à decisão final puder ser comprovado que a omissão foi devida a caso fortuito ou de força maior.

9.º - 1. Após a entrega da contestação, o relator juntará ao processo os documentos pertinentes à defesa, ouvirá as testemunhas indicadas e elaborará o seu relatório nos 30 dias seguintes ao termo do prazo da contestação.

2. Na falta de contestação, o relatório será apresentado no prazo de cinco dias.

§ único. Qualquer acareação ou diligência será promovida pelo relator antes da apresentação do relatório.

10.º No relatório identificar-se-á o arguido com menção dos seus antecedentes disciplinares comprovados no processo, devendo ainda especificar-se os factos considerados provados, a infracção que integram, o regulamento violado e todas as demais circunstâncias que possam agravar ou atenuar a responsabilidade do infractor, seguindo-se a proposta da penalidade apropriada, de acordo com a disposição regulamentar aplicável.

§ único. Se ficar demonstrada a inexistência da infracção, o relator proporá fundamentalmente o arquivo do processo.

11.º Em qualquer dos casos previstos no número anterior e seu § único, o processo será em seguida submetido a despacho do director-geral, que poderá ordenar a sua apresentação ao conselho de administração ou, no caso do § único do número anterior, o seu arquivo.

12.º Poderá, contudo, o director-geral ordenar a realização de novas diligências, mas se estas se destinarem à prova da infracção não serão efectuadas sem a audiência do arguido, que será, para o efeito, notificado.

§ único. Seguidamente o relator poderá manter ou alterar o relatório, procedendo-se depois em conformidade com o disposto no número anterior.

13.º Quando o processo deva prosseguir para decisão final, o conselho de administração, com base na prova produzida que conste dos autos, pode qualificar por forma diversa a infracção e aplicar penalidade diferente da proposta.

14.º Da decisão do conselho de administração que aplicar qualquer medida de interdição definitiva de actividade caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Ministro das Comunicações, no prazo de 30 dias, a contar da notificação, devendo ser apresentado, com o requerimento ou recurso, a competente alegação.

15.º Nos casos não expressamente previstos neste regulamento aplicar-se-á subsidiàriamente, com as necessárias adaptações, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado.

16.º Sem prejuízo da defesa do arguido, todos os actos e diligências praticados no processo revestirão a forma sumária e, na ausência de indicação expressa, o prazo geral é de cinco dias.

Ministério das Comunicações, 16 de Novembro de 1963. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/11/16/plain-261180.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-07-20 - Decreto-Lei 36977 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga a lei orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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