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Portaria 20172, de 16 de Novembro

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Sumário

Fixa para o período de 31 de Março de 1963 a 30 de Março de 1966 a vigência das taxas de utilização da ponte-cais de Cabo Ruivo, estabelecidas na Portaria n.º 19788, de 30 de Março de 1963.

Texto do documento

Portaria 20172
Nos termos do artigo 7.º do contrato de construção e exploração da ponte-cais de Cabo Ruivo, celebrado em 1 de Outubro de 1954 entre a Administração-Geral do Porto de Lisboa e a Soponata - Sociedade Portuguesa de Navios Tanques, Lda., as taxas de utilização da referida ponte-cais, a cobrar pela concessionária, serão objecto de revisão de três em três anos.

A Portaria 19788, de 30 de Março de 1963, não indica o período de vigência das taxas nela fixadas, o que se torna conveniente esclarecer.

Nestes termos, ouvidas a Administração-Geral do Porto de Lisboa e a concessionária:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, fixar para o período de 31 de Março de 1963 a 30 de Março de 1966 a vigência das taxas estabelecidas na Portaria 19788, de 30 de Março de 1963.

Ministério das Comunicações, 16 de Novembro de 1963. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-03-30 - Portaria 19788 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa

    Fixa as taxas de utilização da ponte-cais de Cabo Ruivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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