Decreto 45341
Estando em curso os trabalhos de revisão do regime de administração local das províncias ultramarinas, impostos pelas alterações introduzidas na Lei Orgânica do Ultramar pela Lei 2119, de 24 de Junho do ano corrente;
Não se considerando, por isso, oportuno modificar, na parte electiva, a constituição dos corpos administrativos antes de publicadas as alterações consequentes daquela revisão;
Visto o disposto na alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar e por motivo de urgência;
Usando da competência prevista no n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É adiada a realização das eleições dos vogais dos corpos administrativos de todas as províncias ultramarinas e prorrogado o mandato dos actuais vogais eleitos.
Art. 2.º As novas eleições terão lugar, depois de publicada a nova legislação, nos períodos fixados por portaria do Ministro do Ultramar, ouvidos os governadores das respectivas províncias.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Novembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.