Regulamento do Fundo de Emergência Social
da Freguesia de Marvila
Preâmbulo e Nota Justificativa (ao abrigo do artigo 99.º do DL n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo) O presente Regulamento foi aprovado pelo Órgão Executivo a 2 de março de 2016, esteve em consulta pública de 4 de março a 15 de abril de 2016 e seguidamente foi aprovado pelo Órgão Deliberativo a 28 de abril de 2016.
Considerando que:
1 - A 27 de novembro de 2014 foi celebrado com o Município de Lisboa contrato de delegação de competências na Junta de Freguesia de Marvila, no âmbito do Fundo de Emergência Social de Lisboa - Agregados Familiares;
2 - De acordo com o artigo 7.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, constitui atribuição da freguesia a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente, entre outros, no domínio da ação social;
3 - A atribuição de apoio financeiro ao abrigo do Fundo de Emergência Social a agregados familiares carenciados da freguesia é, indiscutivelmente, uma forma de promover e salvaguardar os interesses próprios da população marvilense;
4 - Na freguesia de Marvila existem muitas famílias que enfrentam sérias dificuldades económicas, não conseguindo fazer face às suas obrigações e necessidades básicas, como sejam o pagamento da renda da casa, água, eletricidade, gás e medicamentos;
5 - A pensar numa forma de fazer face a essas dificuldades a JFM criou o Regulamento do Fundo de Emergência Social (FES), aprovado em Assembleia de Freguesia em dezembro de 2013, onde se estabelecem as regras pelas quais se rege a atribuição deste apoio de natureza financeira e de caráter temporário e excecional;
6 - Afigura-se como necessário modificar o Regulamento em apreço em razão da experiência adquirida desde a sua aprovação e para uma melhor adequação do mesmo à realidade atual;
7 - Nos termos do artigo 3.º do Anexo A do Contrato de Delegação de Competências indicado no considerando um, a CML atribuiu à JFM um Fundo Permanente no montante inicial de 10.000 €, que pode ser reforçado em mais 5.000 €, esgotada a verba e face a novas situações de emergência habitacional grave;
8 - Além do Fundo Permanente atribuído pela CML, a JFM dispõe de uma rubrica orçamental própria para o Fundo de Emergência Social;
9 - O apoio financeiro atribuído ao abrigo do FES às famílias da freguesia em situação de grave carência económica constitui uma forma de melhorar a sua qualidade de vida, conforto e de promover a sua saúde;
10 - Sem o apoio indicado muitas famílias da freguesia podiam, em casos extremos e a título de exemplo, ver-se impossibilitadas, por dificuldades financeiras, de tomar os medicamentos prescritos pelo médico e essenciais à sua saúde ou ficar sem abastecimento de água, imprescindível à sua higiene e limpeza;
11 - Face ao número de famílias abrangidas pelo presente apoio e à natureza dos interesses tutelados, os benefícios da atribuição do mesmo afiguram-se bastantes superiores aos seus custos;
12 - O procedimento pelo qual se rege o regulamento administrativo está previsto no artigo 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 7 de janeiro;
13 - Devido ao elevado número de interessados este Regulamento foi submetido a consulta pública para recolha de sugestões, no período de 04 de março a 15 de abril de 2016, cumprindo deste modo, com o disposto nos artigos 100.º e 101.º do DL n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo.
14 - Compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovar o presente Regulamento nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea f), conjugado com o artigo 16.º, n.º 1, alínea h), ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o artigo 16.º, n.º 1, alínea h) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento aplica-se à população recenseada ou residente na Freguesia de Marvila que preencha os critérios gerais de admissão indicados no artigo 6.º
Artigo 3.º
Objeto
Este Regulamento visa definir as normas e as regras pelas quais se rege a atribuição de apoios financeiros ao abrigo do Fundo de Emergência Social com vista a melhorar a qualidade de vida e promover a saúde da população marvilense, combatendo, simultaneamente, a exclusão e a vulnerabilidade social.
Artigo 4.º
Natureza do Apoio
1 - Os apoios financeiros previstos no presente regulamento revestem natureza excecional e temporária, só podendo ser atribuídos em caso de dificuldade extrema e pontual, devidamente comprovada, de fazer face às despesas em causa.
2 - Os montantes globais a atribuir a título de apoio pecuniário previstos neste regulamento constam das grandes opções do plano e as verbas são previamente inscritas no orçamento anual da Junta de Freguesia.
Artigo 5.º
Gestão dos Processos
A organização e gestão de todos os procedimentos previstos no pre-sente regulamento são da exclusiva competência da Junta de Freguesia de Marvila, através da colaboração e articulação com outras entidades intervenientes na freguesia e competentes em matéria de ação social.
Artigo 6.º
Critérios gerais de atribuição
1 - São titulares do direito à atribuição do Fundo de Emergência Social da Freguesia de Marvila as famílias ou indivíduos recenseados ou residentes na freguesia que se encontrem em situação económica considerada de carência económica ou numa condição económica fragilizada por situações isoladas e pontuais de dificuldade económica, quando devidamente comprovada e fundamentada, resultantes da triagem efetuada pelos Técnicos Superiores de Serviço Social desta Junta de Freguesia.
2 - O acesso ao apoio financeiro previsto no presente regulamento exige a verificação, obrigatória e cumulativa, das condições que se seguem:
a) Estar recenseado ou residir (no caso de emigrante devidamente
legalizado) na Freguesia de Marvila;
b) Auferir rendimentos per capita no valor máximo de 335,38 € (tre-zentos e trinta e cinco euros e trinta e oito cêntimos);
c) Fornecer todos os meios legais de prova que sejam solicitados com vista ao apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integram o agregado familiar;
d) O requerente não usufruir de outro apoio para o mesmo fim por parte de outra entidade como seja a CML.
3 - O cálculo do rendimento per capita é realizado pela aplicação da seguinte fórmula:
RPC = (R-(H+S+E))/ N
Em que:
RPC = Rendimento per capita (=< 335.38€) R = Rendimento familiar mensal ilíquido do agregado familiar referente ao mês anterior ao pedido;
H = Encargo mensal com habitação;
S = Despesa mensal de saúde;
E = Encargos com equipamentos sociais (creche, jardim de infância e ATL);
N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar.
Artigo 7.º Definições Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Agregado Familiar:
Considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si os seguintes laços:
Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau:
Pais;
Sogros;
Padrasto, Madrasta, Filhos, Enteados, Genro, Nora, Avós, Netos, Irmãos, Cunhados, Tios, Sobrinhos, Bisavós, Bisnetos. Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral (com limite até ao 4.º grau de parentesco). Adotados restritamente e os menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar.
b) Carência Económica - Considera-se em situação de carência económica todas as pessoas e/ou famílias cujo rendimento per capita seja igual ou inferior ao definido no artigo 6.º, alínea b) do presente regulamento, fixado para o ano em que o pedido é apresentado.
c) Despesas dedutíveis - valor resultante das despesas mensais de consumo, de caráter permanente, com saúde, renda ou amortização de habitação e encargos com equipamentos sociais (creche, jardim de infância e ATL).
d) Rendimentos - Valor mensal composto por todos os recursos do agregado familiar, que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, designadamente os provenientes do trabalho, reformas, pensões, rendimentos prediais ou quaisquer outros com caráter duradouro ou habitual.
e) Rendimento mensal per capita - corresponde à soma de todos os rendimentos do agregado familiar deduzidas as despesas, a dividir pelo número de elementos do agregado familiar.
f) Apoio Económico - valor de natureza pecuniária, de caráter pontual e temporário.
Artigo 8.º
Tipologia de Apoios
1 - Ao abrigo do Fundo de Emergência Social pode ser concedido apoio financeiro para os seguintes fins, a saber:
a) Apoio financeiro para pagamento da renda não social/prestação da casa por dificuldade financeira extrema e pontual do particular ou do agregado familiar em suportar esta despesa;
b) Apoio financeiro para pagamento das contas de eletricidade, água e gás, por dificuldade financeira extrema e pontual em suportar estas despesas;
c) Apoio financeiro para aquisição de medicamentos e/ou meios complementares de diagnóstico, considerados fundamentais e devidamente comprovados por receita e/ou indicação médica, por dificuldade extrema e pontual em suportar estas despesas;
d) Apoio Financeiro para a aquisição de óculos, com a necessidade atestada pelo respetivo comprovativo médico, por dificuldade extrema e pontual em suportar esta despesa.
Artigo 9.º
Outros Apoios
Poderão ser prestados outros apoios pontuais, mediante informação social devidamente fundamentada e comprovada pelo Serviço de Ação Social da Junta de Freguesia de Marvila, cabendo sempre ao Órgão Executivo a sua aprovação.
Artigo 10.º
Instrução e Formalização dos Pedidos
1 - O pedido de apoio é dirigido ao Presidente da Junta, por escrito, com formulário para o efeito, onde será indicado o apoio pretendido e os fundamentos que o suportam, bem como os elementos necessários de prova.
2 - Todos os pedidos devem ser analisados pelos Serviços de Ação Social e têm de ser acompanhados, obrigatoriamente, pelos seguintes documentos, de acordo com o tipo de apoio que se solicita, a saber:
a) Fotocópia do Cartão do Cidadão ou do Bilhete de identidade de todos os membros do agregado familiar e fotocópia do cartão de contribuinte caso o documento de identificação seja o bilhete de identidade;
b) Caso o requerente seja um cidadão estrangeiro deve apresentar cópia do passaporte ou da autorização de residência de todos os membros do agregado familiar;
c) Cartão ou número de eleitor na Freguesia;
d) Em caso de menores sob tutela judicial, fotocópia do documento comprovativo da regulação do exercício das responsabilidades paternais;
e) Fotocópia da última Declaração do IRS apresentada, acompanhada da respetiva nota de liquidação ou cobrança, relativa a todos os elementos do agregado familiar que a isso estejam obrigados; caso não possuam declaração de IRS, na situação de não estarem obrigados à sua entrega, deverão apresentar Certidão de Isenção emitida pelas Finanças;
f) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo requerente e do agregado familiar, designadamente:
i) Fotocópia do recibo de vencimento, recibo de pensões, de prestação de subsídio de desemprego, ou ainda declaração autenticada da entidade patronal, referindo o montante salarial e trabalho desempenhado.
ii) Documento comprovativo do valor da pensão de alimentos de menores ou, na falta deste, declaração sob compromisso de honra, do valor auferido;
iii) documento comprovativo de recebimento de qualquer prestação social permanente ou eventual (subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, rendimento social de inserção, complemento solidário de idosos ou outros apoios à família; documento comprovativo de recebimento de pensão de reforma, de velhice, de invalidez, ou sobrevivência; documento comprovativo de grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, se existir.) iv) Certidão emitida há menos de seis meses pela Entidade Tributária e Aduaneira, onde conste a inexistência de bens imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar, domicílio fiscais e respetivas datas de inscrição ou, em alternativa, autorização de verificação da mesma condição, pela Junta de Freguesia. Não se inclui neste âmbito o imóvel utilizado como habitação própria permanente do requerente e respetivo agregado familiar e outros imóveis de reduzido valor patrimonial que não sejam geradores de rendimento.
g) Cópia da fatura da água, eletricidade e gás que se pretende que seja objeto do apoio;
h) Receita ou indicação médica sempre que o apoio se destina a adquirir medicamentos ou a custear exames médicos;
i) No caso do apoio para pagamento de renda o requerente deve entregar declaração do senhorio ou da entidade bancária com referência aos meses e valores de renda/prestação em atraso, fotocópia do contrato de arrendamento registado pelo serviço de Finanças, documentos de identificação do senhorio e fotocópia da certidão ou caderneta predial atualizada do imóvel arrendado.
j) Declaração emitida pela farmácia onde conste a despesa mensal com medicação.
k) Declaração emitida pelo equipamento social (creche, jardim de infância e ATL), onde conste o valor da mensalidade.
l) O requerente poderá ainda apresentar outros documentos que entenda necessários ou que lhe sejam solicitados para comprovar o seu estado de necessidade.
3 - Os serviços competentes pela apreciação da candidatura podem, em caso de dúvida realizar as diligências necessárias no sentido de aferir da veracidade da informação prestada, podendo, inclusive, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos ou efetuar visitas domiciliárias.
Artigo 11.º
Limites aos Apoios
A Junta de Freguesia delibera, em reunião de executivo, o limite máximo a apoiar por agregado familiar.
Artigo 12.º
Proteção de Dados
1 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se, exclusivamente, à instrução de candidatura ao apoio previsto no Fundo de Emergência Social da Freguesia, sendo a Junta de Freguesia responsável pelo seu tratamento.
2 - Os agregados que requeiram apoio deverão autorizar expressamente a que se proceda ao cruzamento de dados fornecidos com os constantes nas bases de dados de outros organismos públicos, designadamente com o Instituto de Segurança Social e com a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a fim de garantir que não há sobreposições para o mesmo fim e com os mesmos fundamentos. Sendo para tal, assinada uma declaração de consentimento informado que autorize a partilha de dados com entidades parceiras da Junta de Freguesia.
3 - É garantida a confidencialidade no tratamento dos dados em conformidade com a legislação aplicável, sendo assegurados todos os direitos aos seus titulares, incluindo o acesso, retificação e eliminação.
Artigo 13.º
Exclusão dos Pedidos
Serão excluídos os pedidos de cuja análise se verifique que:
a) A avaliação da situação socioeconómica do agregado familiar não corresponde aos rendimentos declarados;
b) Não preencham os requisitos exigidos nos artigos 6.º, 8.º, 9.º e 10.º deste Regulamento; de benefícios;
c) Utilizem qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção
d) Os requerentes não prestem os esclarecimentos pedidos, faltem a convocatórias ou não apresentem, no prazo de 10 dias úteis, os documentos solicitados pelo Serviço de Ação Social, exceto se por motivo válido e fundamentado.
Artigo 14.º
Falsas Declarações
A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente no que refere aos rendimentos e à situação de carência, bem como o uso das verbas atribuídas para fins diversos dos constantes na respetiva candidatura, implica a imediata suspensão dos apoios, podendo levar à reposição das importâncias dispensadas pela Junta de Freguesia e à impossibilidade de recorrer a qualquer outro pedido, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais que ao caso couberem.
Artigo 15.º
Comunicação de alteração de situação económica
1 - Os beneficiários ficam obrigados a informar a Junta de Freguesia, através do Serviço de Ação Social, da alteração da sua situação económica, constituição do agregado familiar, morada ou outras que modifiquem a sua condição de beneficiário em situação de emergência social. 2 - Para os efeitos tidos no número anterior, os beneficiários dispõem de 10 dias úteis para proceder à referida comunicação, sob pena de cessação dos direitos de apoio e a sua eventual restituição, quando aplicável.
Artigo 16.º
Decisão dos Pedidos
Os pedidos de apoio serão decididos por deliberação do órgão executivo da Junta de Freguesia de Marvila, no prazo máximo de 90 dias úteis ao abrigo do artigo 128.º do Código do Procedimento Administrativo, cumpridos os requisitos e apresentados os meios de prova que constam dos artigos 6.º, 8.º, 9.º e 10.º deste Regulamento.
Artigo 17.º
Notificação da decisão
1 - Caso a decisão do pedido seja positiva o interessado será notificado da mesma, devendo apresentar-se nos Serviços da Junta de Freguesia, no prazo máximo de 8 dias, a fim de se inteirar relativamente aos procedimentos a desenvolver, sob pena de perder o direito ao apoio.
2 - Caso a decisão seja negativa é enviada para o requerente informação da decisão por escrito em carta registada.
Artigo 18.º
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor após aprovação pela Assembleia de Freguesia e 5 dias úteis após a sua publicação nos termos do artigo 20.º e vigora até ao final do atual mandato 2013/2017, podendo a sua vigência ser mantida após essa data, por deliberação da Junta de Freguesia e comunicação à Assembleia de Freguesia.
Artigo 19.º Omissões Todas as dúvidas e omissões suscitadas na interpretação do presente regulamento serão decididas por deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 20.º
Produção de Efeitos
Nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo a produção de efeitos do presente regulamento depende da respetiva publicação no Diário da República, sem prejuízo da publicação no sítio institucional da Junta de Freguesia de Marvila.
6 de maio de 2016. - O Presidente da Freguesia de Marvila, Belarmino Ferreira Fernandes Silva.
ANEXOS
Anexo 1 Anexo 2 UNIÃO DAS FREGUESIAS DE PALHAIS E COINA