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Regulamento 516/2016, de 24 de Maio

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Sumário

Regulamento de Apoio às Visitas de Estudo Realizadas pelos Estabelecimentos de Ensino Público do Concelho

Texto do documento

Regulamento 516/2016

Regulamento de Apoio às Visitas de Estudo Realizadas pelos Estabelecimentos de Ensino Público do Concelho

José Manuel Cabral Dias Bolieiro, Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público, para os devidos efeitos e conforme o preceituado no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Ponta Delgada, em sessão ordinária de 28 de abril de 2016, aprovou o Regulamento de Apoio às Visitas de Estudo Realizadas pelos Estabelecimentos de Ensino Público do Concelho.

12 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara, José Manuel Cabral

Dias Bolieiro.

Nota Justificativa Tendo em conta as atribuições dos Municípios em matéria de Educação, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Ponta Delgada deliberou submeter a aprovação pela Assembleia Municipal do presente Regulamento, tendo em vista dotar o Município de um quadro claro e transparente de atribuição de apoios às visitas de estudo realizadas pelos Estabelecimentos de Ensino Público do Concelho, designadamente às realizáveis no âmbito da educação préescolar e do 1.º ciclo do ensino básico, pilares essenciais da educação, e em que a Câmara já detém outras competências, bem como projetos estruturantes de médio prazo em curso.

O procedimento proposto passará a definir uma dotação global a atribuir, garantindo uma distribuição equitativa da mesma através de critérios claros e bem definidos, que consideram o número de alunos de cada unidade orgânica naqueles nível e ciclo de ensino.

Por outro lado, o regulamento procede à exigência de articulação das visitas de estudo com a documentação pedagógica dos estabelecimentos de ensino, monitorizando também a sua execução e enquadramento com outras fontes de apoio público.

Assim, considera-se que o presente regulamento trará benefícios claros na transparência do processo e na sua eficácia, atendendo à elevação do nível de exigência que o acompanha.

Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, refira-se que o custo das medidas projetadas e inscritas em sede orçamental é estimado em cerca de 3.000,00 €.

Registe-se finalmente que, tendo sido publicado em 19 de fevereiro pp, ao abrigo do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o Aviso de determinação do início do procedimento do estabelecimento do presente Regulamento, não houve a constituição de interessados prevista em tal articulado, nem foram apresentados quaisquer contributos por cidadãos.

Regulamento de Apoio às Visitas de Estudo Realizadas pelos Estabelecimentos de Ensino Público do Concelho

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece e regulamenta o apoio do Município de Ponta Delgada às visitas de estudo realizadas pelos Estabelecimentos de Ensino Públicos do Concelho, destinadas a alunos da educação préescolar e do 1.º ciclo do ensino básico.

Artigo 2.º

Âmbito

Para efeitos do presente regulamento entende-se por visita de estudo toda a deslocação para fora da escola promovida pelo estabelecimento de ensino, que vise o desenvolvimento de atividades complementares de ação educativa na educação préescolar e no 1.º ciclo do ensino básico.

Artigo 3.º

Entidades Promotoras

Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente regulamento os Estabelecimentos de Ensino Público do Concelho de Ponta Delgada.

Artigo 4.º

Apresentação de candidaturas

1 - A Câmara Municipal definirá, até Agosto de cada ano, a dotação unitária e global a afetar durante o ano letivo seguinte no âmbito do presente regulamento.

2 - O Município, através da Divisão de Desenvolvimento Social, solicitará, com o mínimo de 15 dias de antecedência, aos Estabelecimentos de Ensino Público do Concelho, a candidatura de visitas de estudo, com indicação da previsão do número de alunos a abranger, destino, objetivos pedagógicos e despesas elegíveis, até ao final do mês de outubro.

3 - Todas as candidaturas apresentadas e devidamente instruídas no prazo definido no número anterior serão consideradas em igualdade de circunstâncias.

4 - Caso se verifique que a dotação orçamental não é suficiente para as candidaturas apresentadas, o seu valor será rateado em função do número de alunos previstos para cada candidatura.

5 - A aceitação de candidaturas fora do período previsto no n.º 2, será efetuada por ordem de entrada, dependendo de disponibilidade orçamental e nunca implicando o rateio de candidaturas anteriores.

Artigo 5.º

Formalização de candidaturas

1 - As entidades deverão formalizar as suas candidaturas através do preenchimento de modelos próprios disponibilizados pela Autarquia, acompanhados obrigatoriamente dos seguintes documentos:

a) Tabela com a indicação do número de alunos matriculados na educação préescolar e no 1.º ciclo do ensino básico, desagregado por núcleos escolares e turmas;

b) Tabela com a indicação dos docentes responsáveis por cada turma;

c) Declaração de responsabilidade do promotor;

d) Lista contendo a identificação de cada aluno participante nas visitas de estudo;

e) Documento de planificação pedagógica de onde conste a visita de estudo a realizar (Plano anual de atividades ou outro de natureza similar).

2 - Por cada grupo de alunos deverá haver, pelo menos, um docente responsável.

Artigo 6.º

Deveres das entidades promotoras

1 - São deveres das entidades promotores:

a) Cumprir as atividades do projeto tal como descritas na candidatura, solicitando aprovação de qualquer alteração ao Município;

b) Assegurar a presença efetiva do número total de responsáveis previsto no presente regulamento;

c) Garantir um seguro de acidentes pessoais para todos os partici-d) Prestar aos participantes e aos seus representantes legais todos os esclarecimentos necessários quanto à organização e funcionamento do projeto candidatado;

e) Apresentar todas as informações e documentos que forem solicitados pelo Município;

f) Publicitar, de forma explícita, o apoio do Município ao projeto, através de imagemmodelo disponibilizada pela Câmara Municipal, conforme Anexo 1;

g) Comunicar ao Município qualquer outro apoio público à atividade pantes; em causa; j

2 - Constitui, também, dever da entidade promotora apresentar ao Município, no prazo de trinta dias após a conclusão do projeto, o relatório final e contas, a apresentar em formulário próprio a disponibilizar pelo Município, em suporte digital, de onde constem:

a) A avaliação global do projeto;

b) Registos fotográficos ou audiovisuais do desenvolvimento das

c) Cópias dos comprovativos de despesa realizados até ao montante atividades; do apoio concedido.

Artigo 7.º

Limites ao apoio a conceder

1 - O apoio global a conceder, por estabelecimento de ensino público do concelho de Ponta Delgada, não poderá ultrapassar um valor unitário, por aluno matriculado, a ser definido anualmente pela Câmara Municipal, sob proposta do Vereador com o pelouro da Educação.

2 - Sempre que a despesa das atividades for inferior aos apoios públicos concedidos à mesma, o apoio municipal será limitado à diferença entre a despesa total e os outros apoios públicos concedidos à atividade.

Artigo 8.º

Atribuição

1 - A Câmara Municipal, através da Divisão de Desenvolvimento Social, procederá à atribuição dos apoios previstos no presente procedimento, tendo em conta as candidaturas apresentadas, a dotação orçamental existente e os limites ao apoio previstos no artigo anterior.

2 - A elegibilidade das despesas apresentadas na candidatura dependerá da necessidade e proporcionalidade da mesma, entendida como a sua adequação aos fins prosseguidos.

Artigo 9.º Sanções

1 - Constituem situações sancionáveis, designadamente:

a) A utilização das verbas concedidas para fins diferentes dos aprovados;

b) A não apresentação do relatório final e contas;

c) A existência de qualquer irregularidade nos documentos apre-sentados.

2 - A verificação de qualquer das situações descritas no número anterior implica:

a) A reposição das verbas concedidas e a eventual suspensão do processamento das mesmas;

b) A inelegibilidade de novos projetos, ao abrigo do presente regulamento, no ano escolar em que se observe a situação sancionável e no ano escolar seguinte.

Artigo 10.º

Disposições finais e transitórias

1 - No omisso, deliberará a Câmara Municipal de Ponta Delgada. 2 - O valor a que se reporta o n.º 1 do artigo 7.º é, para o ano letivo de 2016/17, de 0,75 € por aluno matriculado.

ANEXO 1 Imagemmodelo 209582969 MUNICÍPIO DO PORTO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2610772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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